Proposta segue para análise do Senado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11), em caráter conclusivo, proposta que atualiza a linguagem da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados. O texto adapta termos dessa legislação a dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
A matéria seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinada antes pelo Plenário da Câmara.
Redação atualizada
O substitutivo apenas faz mudanças de redação à Lei 1.060/50, como a atualização para reais do valor da multa, que era fixado em cruzeiros, a que está sujeito o profissional que for designado como defensor dativo e não cumprir com suas obrigações, salvo motivo previsto em lei. Pelo texto aprovado, a infração poderá gerar multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil, sem prejuízo de sanções disciplinares cabíveis.
“Observando a evolução e a simplificação no procedimento de concessão da assistência jurídica gratuita trazidas pelas reformas mais recentes, norma de 1950 precisa ser atualizada”, enfatizou Rubens Pereira Júnior.
Íntegra da proposta:
Edição – Marcelo Oliveira
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " Câmara aprova atualização de lei sobre assistência jurídica gratuita "
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Ôôô… todos aí:
Vem em boa hora essa nova lei da gratuidade !
Não sei como funciona nos outros ESTADOS DA FEDERAÇÃO, mas aqui no Rio de Janeiro há uma enorme ganância do Judiciário em faturar.
Através dos anos, “recursos e/ou peças processuais” para os quais não havia cobrança de custas, passaram a só serem aceitos se houvesse um outro pagamento antecipado de custa. Do contrário o magistrado aplica a DESERÇÃO e o pleito do lesado, invariável e definitivamente, tem o “caminho do ralo”.
O QUE ESSA NOVA “LEI DA GRATUIDADE” está prestigiando — acertadamente — é a “LIQUIDEZ”. Pois, uma pessoa pode ser dona de algum(s) bem(s) com valor razoável, às vezes recebido(s) por herança, E NÃO TER “LIQUIDEZ”, ou seja, não ter dinheiro na mão, que é o que a LEI DA GRATUIDADE apregoa com louvor.
Deveria ter constado da NOVA LEI — de forma expressa — o banimento da famigerada Súmula 39 que diz: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça”.
Ou seja: o magistrado, ao arrepio da lei, exige que o interessado na gratuidade PROVE NOS AUTOS QUE “NÃO TEM”. — Muitas das vezes, o magistrado determina que venham para os autos “CÓPIAS DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA do sujeito. – Tudo sem reconhecer que tais documentos são sigilosos, e, vindo para os autos de um processo ele passa a ser público.
Tive a oportunidade de saber de causas de indeferimento da gratuidade pelo simples fato da pessoa morar em Copacabana, em Ipanema, ou adjacência, bem como por ser engenheiro, médico ou arquiteto, mesmo com a declaração do sujeito de que está desempregado.
O FUNDO ESPECIAL ESTÁ TÃO “GORDO’ QUE JÁ EMPRESTOU DINHEIRO ATÉ PARA A SECRETARIA DE FINANÇAS DO RJ. = É o Judiciário emprestando AP Executivo.
Mas a ganância não para por aí, não:
DENÚNCIA:
Existe uma espécie de “cobrança disfarçada” que o Judiciário pratica em detrimento do credor de uma ação. É que, por lei, todo crédito judicial tem o direito de acréscimo mensal de UM (1%) POR CENTO pela demora, que ocorre após a sentença.
OCORRE QUE, após a sentença temos dois momentos, quais sejam:
O PRIMEIRO: com o dinheiro ainda na mão do devedor;
O SEGUNDO: com o dinheiro já na mão do Judiciário.
Enquanto o dinheiro está na mão do devedor, o numerário sofre o acréscimo dos “UM (1%) POR CENTO pela demora”, previsto em lei. Já, enquanto o credor (o ganhador da ação) espera pela expedição do Mandado de Pagamento, com o dinheiro na mão do Judiciário, o acréscimo é de apenas MEIO (0,5%) POR CENTO.
Donde é de se concluir que o Judiciário embolsa (faz a “cobrança disfarçada”, acima apontada) de 50% (metade) do direito de acréscimo que o credor teria, por lei, se o dinheiro, não tivesse passagem pela CONTA DO JUÍZO.
Com isto, o tal “Fundo Especial do Tribunal de justiça” está com sobres transbordando pelo ladrão. (ladrão ? é isto mesmo ?)
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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