Defensoria pode propor ação civil pública na defesa de interesses difusos
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública, visando promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 733433, com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados.
INTERESSES DIFUSOS (Definição)
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Interesses difusos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma situação de fato.
Quarta-feira, 04 de novembro de 2015
Defensoria pode propor ação civil pública na defesa de interesses difusos
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública, visando promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 733433, com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados.
O município de Belo Horizonte, autor do RE, afirma ser réu em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a fim de que o município mantenha o funcionamento das creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino nos meses de dezembro e janeiro, de forma contínua e ininterrupta.
Consta dos autos que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos. De acordo com o Tribunal de Justiça, pela natureza dos direitos difusos conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a atuação da Defensoria Pública não seria necessária a demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, tendo em vista a impossibilidade de individualizar os titulares dos direitos pleiteados.
No RE, o município questionava o referido acórdão ao sustentar que a Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas, considerando que nenhum de seus dispositivos traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer referência à defensoria.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do acórdão questionado. “A Defensoria tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa dos hipossuficientes mesmo quando extrapolar direitos ou interesses por ela tutelados”, ressaltou o ministro, ao frisar que tal legitimidade se estabelece mesmo nos casos em que haja possíveis beneficiados não necessitados.
Ele avaliou que, em sentenças genéricas, as execuções individuais apenas poderão ser feitas por quem é necessitado. “A execução em benefício pessoal, quando couber, somente poderá ser realizada pelos hipossuficientes”, salientou o relator.
Portanto, o ministro Dias Toffoli destacou que, “estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados”. O relator foi seguido por unanimidade.
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 690838), processo paradigma do tema 607 da repercussão geral, foi reautuado como RE 733433.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido na votação apenas quanto à definição da tese.
EC/FB
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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