MS 9902DF:
(…)
O Mandado de Segurança foi interposto em face do Ministro da Defesa, PORÉM…, (mas, porém…) o julgamento tem apoio em ato praticado pelo Ministro da Justiça.
(…)
ÔÔÔ TODOS AÍ, mais aos impetrantes lesados:
A lerdeza do Judiciário fez mais umas vítimas !
Mas, deixem eu contar duas histórias, bem a propósito, que isto me fez lembrar:
a) Primeira:
Um ratinho tinha acabado de furtar o naco de queijo que estava sobre a mesa. Ficou lá no canto da parede a olhar para um lado e a olhar para o outro por muito tempo. Ao chegar o dono do queijo “entendeu” o ratinho que fora descoberto sobre o furto. Daí, rapidamente pegou o naco de queijo e retornou com o mesmo para cima da mesa.
Moral da história: o ratinho deixou de ser ladrão pelo fato de ter devolvido o queijo?
b) Segunda:
CONTA A HISTÓRIA QUE:
Em apertada síntese:
Quando o rei de Portugal (D. João VI) ficou sabendo que Napoleão ia invadir as suas terras Portugal) e aprisioná-lo, em 1808, rapidamente D. João pegou tudo que era seu e mudou-se para o Brasil, trazendo para cá também a sua “Corte” o seu governo, nobres e governantes, fugindo do exército francês. Dessa forma, há quem diga que D. João, em resumo, respondia à Napoleão: PORTUGAL NÃO É MAIS AQUI JUNTO À ESPANHA (a sede) POIS TODOS ESTAMOS NO BRASIL, DE ONDE GOVERNAMOS ESTAS TERRAS.
Agora, mais especificamente, sobre a mensagem acima que nos brindou com:
“PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO ?"
Se a Ação Judicial entrou em 2004 e só foi decidida em 2015, não pode a decisão (que prejudica o interessado) se apoiar num ato/fato que ocorreu em 2008, ao fundamento de que HOUVE “PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA”.
É bem verdade que não se pode alterar o “objeto da ação”, porém, não pode o Judiciário “creditar” na “conta do jurisdicionado” os efeitos da sua LERDEZA, da sua “faute du service”.
Houve, no caso, um ATENTADO ! – Ou seja, houve a modificação do “status quo” neste ínterim.
Modificação que acabou por impedir (por motivos alheios à vontade do lesado, os impetrantes Adilson, Paulo, Jesus, João, e demais) que o julgamento final fosse favorável a eles, baseado na “causa pentendi”.
Ora, se o que fundamentou da derrota dos impetrantes foi o “ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO” ocorrida em 2008, obviamente tal fundamento não é apto para desprover o “PEDIDO DE SOCORRO AO JUDICIÁRIO”, pois, inexoravelmente, ele está a admitir o ATENTADO.
Diz a lei que:
É ATENTADO (no caso praticado pela parte, ou seja, pelo Ministro de Estado da Defesa) a ilegalidade dentro do MS de modificação do “statu quo” (consistente num Processo de anulação que já foi dado por ilegal) que veio dificultar e até “REDIRECIONAR FRAUDULENTAMENTE” o curso da ação inicial (MS), acabando por fazer o magistrado decidir (montar um convencimento) com fundamento que não é apto de ali ser o “fiel da balança”, pois, é um elemento “extra petita”.
OBSERVAÇÃO:
O Mandado de Segurança foi interposto em face do Ministro da Defesa, PORÉM…, (mas, porém…) o julgamento tem apoio em ato praticado pelo Ministro da Justiça. Quanto a este, ainda em 2004, os impetrantes receberam:
“Indefiro, pedido por absoluta falta de amparo legal e, também porque as informações consideradas pertinentes já foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, além do que o Ministro da Justiça não integra relação processual.”
A meu ver, como cabe, no caso, pedido de PERDAS e DANOS (em prol do lesado), perda que sofreu em conseqüência do ATENTADO, a história não acaba por aqui.
ISTO ME FEZ LEMBRAR DE UMA TERCEIRA HISTORINHA:
Um cidadão desonesto entrou num bar que tinha à venda empadas e bolinhos. – Pediu uma empada. Mas, antes comê-la, perguntou quanto custava um bolinho. – O vendedor do bar disse que era o mesmo preço da empada. – Então, o desonesto entregou a empada (que estava nas suas mãos) em troca do bolinho, e, comeu o bolinho, e, ia indo embora do bar quando o vendedor lhe QUESTIONOU: o freguês não vai pagar o bolinho? – Obteve como resposta um sonoro “NÃO”. – Diga-me por que não vai pagar. DIGO: pelo bolinho que eu comi, eu te dei uma empada… – ENTÃO PAGA PELA EMPADA. – Ouviu outro sonoro “NÃO”. – Por que não paga pela empada ? – RESPOSTA DO DESONESTO: eu não comi empada nenhuma…
REFLITAM…
A “estrada” será um pouco penosa, mas ainda há uma luz no final do túnel a favor do lesados, ou seja dos impetrantes que ficaram a “ver navios” por causa da LERDEZA do JUDICIÁRIO, e da aceitação de uma ilegalidade com fundamento para decidir.
REPETINDO:
A meu ver, como cabe, no caso, pedido de PERDAS e DANOS (em prol do lesado), perda que sofreu em conseqüência do ATENTADO, a história não acaba por aqui.
Boa(s) sorte(s) e um forte abraço a todos.
PEDRO GOMES.
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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
5 Comentários do post " MS 9902-DF : A lerdeza do Judiciário fez mais umas vítimas "
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MAIS UMA VEZ PEDRÃO UMA EXCELENTE EXPLANAÇÃO ( TIRA DÚVIDAS ) AOS MENOS INFORMADOS E DEMAIS COLEGAS, PARABÉNS…
ABRAÇÃO…
Jeovah Gomes de Oliveira
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovahgomes@hotmail.com
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…palavras verdadeiras ditas com clareza, parabens amigo PEDRO GOMES.
Todos já entenderam só que adoram novelas. Estamos dentro da Lei esta é a verdade.
Abraços a todos.
José Soares da Silva Filho
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail js29sf@bol.com.br
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ABSURDOS ACONTECEM…, tem tudo a ver com “PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO?”
Ôôô… caro Jeovah Gomes de Oliveira…, e todos mais:
O texto (MS 9902-DF : A lerdeza do Judiciário fez mais umas vítimas) trata de uma estranha decisão, de um rato, de um esperto e de um desonesto.
ABSURDOS ACONTECEM…, tem tudo a ver com “PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO?”
Há alguns anos atrás, há mais de cinco anos, alguns dos nossos, ex-fabianos, como o Jaime, o Figueira, eu mesmo, dentre outros, tentamos contar com o Ministério Público para que essa cachorrada que fizeram com o(s) nosso(s) direito(s) de anistia fosse(m) coarctado(s), fosse corrigido, fosse escoimado de todas essas ilegalidades praticadas pelo Poder Público nos últimos 13 anos. – Ilegalidade como essa que está sendo “descortinada” com as anulações das anulações.
Pois bem, não obtivemos sucesso. – É que eLLes decidiram, preferiram olhar, para outros lados.
(… só para lembrar: falávamos de uma decisão, um rato, um esperto e de um desonesto…)
ABSURDOS ACONTECEM…, tem tudo a ver com “PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO?”
Avaliem se não temos outros elementos para fazerem parte daquele grupinho do rato, do esperto, do desonesto, etc…
REFLITAM SOBRE O QUE DIZ ESSA MATÉRIA ABAIXO…
Leandro Roberto de Paula Reis
Um Advogado, Procurador Público, Especialista em direito Constitucional, colocou na internet o seguinte:
“Há alguns meses escrevi um artigo intitulado:
“Crítica às representações eleitorais propostas pelo Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais” que apontava o tamanho absurdo praticado pelo Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais, que estava a ajuizar centenas Representações Eleitorais em face de cidadãos mineiros que haviam doado quantias ínfimas (ínfimas mesmo! Cerca de R$ 30,00, R$ 50,00 ou R$ 100,00) ou emprestado bens móveis insignificantes (insignificantes mesmo! Uma mesa e duas cadeiras, por exemplo) às campanhas eleitorais de candidatos e partidos políticos.
Mas o disparate não ficou só nas cercanias das Minas Gerais. Desde a semana passada, a impressa nacional e internacional tem divulgado que eleitores de São Paulo e do Rio de Janeiro também estão sendo processados pelo Ministério Público Eleitoral por doar pequenas quantias as campanhas eleitorais, confira:
UOL – Após doar valores como R$ 30 e R$ 60 a partidos, eleitores são processados
TERRA – Doações eleitorais de R$15 são alvo de processo na Justiça Eleitoral
CARTA CAPITAL – Doações eleitorais de R$15 são alvo de processo na Justiça
DEUTSCHE WELLE – Doações eleitorais de R$15 são alvo de processo na Justiça
BRASIL POST – Eleitores que doaram menos de R$ 100 a campanhas estão sendo processados pelo Ministério Público, etc.
ENTENDA O QUE ACONTECE:
O inciso I, § 1º, do artigo 23 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleicoes) estabelece limites para a doação de recursos a campanhas eleitorais. No caso de doador pessoa física, o limite é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O objetivo deste dispositivo é evitar o abuso do poder econômico nas eleições, de modo que um cidadão, ainda que de muitas posses e elevada renda, fique limitado em suas doações eleitorais a um décimo de seus rendimentos brutos.
Entretanto, o Ministério Público resolveu subverter completamente o objetivo da Lei Eleitoral– que era o de coibir o abuso do poder econômico – e processar pessoas de parcos rendimentos que doaram quantias irrisórias.
A lógica do Ministério Público Eleitoral foi a seguinte: Se o cidadão, no ano anterior à eleição, declarou ser isento de imposto renda por ter obtido rendimentos até o limite da isenção [=R$ 25.661,70 em 2013] existe a possibilidade de ter auferido rendimento iguais a R$ 00,00, e, portanto, qualquer centavo doado para campanhas eleitorais ultrapassou o limite de 10% (dez por cento), sujeitando o “infrator” ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes o valor doado em excesso.
Para piorar o quadro o Ministério Público Eleitoral ainda propôs diversas Representações Eleitorais em face de cidadãos que se declararam isentos de imposto de renda e que emprestaram bens móveis aos candidatos e partidos políticos – uma cadeira, por exemplo. Então, ao empréstimo da cadeira, para fins eleitorais foi atribuído o valor de R$ 10,00, e como o cidadão se declarou isento de imposto de renda, o Ministério Público Eleitoral considerou que não poderia ter emprestado a referida cadeira que, valendo R$ 10,00, deverá sujeitar o “infrator” a multa de R$ 50,00 a R$ 100,00.
No caso acima citado, o Ministério Público Eleitoral além de fazer raciocínio completamente equivocado, age em flagrante contrariedade à Lei 9.504/97, pois o comando contido no § 7º do seu artigo 23 é de clareza meridiana ao dispor que o limite de doação de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição não se aplica a bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.
Ou seja: Qualquer cidadão, mesmo que não tenha obtido renda alguma no ano anterior à eleição pode doar quaisquer bens móveis ou imóveis de sua propriedade, sem incorrer em multa, desde que o valor da doação não ultrapasse os R$ 50.000,00.
Conclui-se, portanto, que configuram-se completamente descabidas, desarrazoadas, despropositadas e ilegais as Representações Eleitorais propostas pelo Ministério Público Eleitoral, que além de sobrecarregar o Poder Judiciário, envergonham a democracia brasileira, na medida em que oprimem o exercício da plena cidadania por parte do eleitor comum, subvertendo por completo a lógica dos comandos eleitorais.”
ABSURDOS ACONTECEM…, tem tudo a ver com “PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO?”
Avaliem se não temos outros elementos para fazerem parte daquele grupinho do rato, do esperto, do desonesto, etc…
Um forte abraço a todos.
PEDRO GOMES.
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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
Ha princípio éramos todos anistiandos, prejudicados por ato administrativo violador de direitos (portaria 1.104).
Sabendo os maleditos que a união faz a força, inventaram um tal de "DENTRO E FORA DA NOTA", "PRÉS E PÓS".
Agora, separaram 495 dos demais. É isto que eles querem, dividir para enfraquecer.
Acabemos com essa história de "PRÉS" e "PÓS", somos todos "PRÓ" CAUSA COMUM.
Marcos Antonio de Miranda
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail marcosmiranda@hotmail.com
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Marcos concordo plenamente a nossa portaria não deu tempo de publicar eu tambem sou cabo de 68 sem portaria estamos todos no mesmo barco.
Ernani Dias de Carvalho
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