REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO PUBLICADO:
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EMENTA
Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida.
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STF – PLENÁRIO
RE 817338 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: | DF – DISTRITO FEDERAL |
Relator: | MIN. DIAS TOFFOLI |
RECTE.(S) | UNIÃO |
PROC.(A/S)(ES) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
RECTE.(S) | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
RECDO.(A/S) | NEMIS DA ROCHA |
ADV.(A/S) | HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(A/S) |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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23/10/2015 | Petição | Procuração/Substabelecimento – Petição: 54648 Data: 23/10/2015 14:41:11.282 GMT-02:00 | |
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23/10/2015 | Devolução de mandado | (Em 23/10/2015) Do AGU, ref. DJE de 14/10/2015 | |
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23/10/2015 | Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU | Do AGU, ref. DJE de 08/10/2015. | |
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22/10/2015 | Devolução de mandado | (Em 21/10/2015) Do AGU, ref. DJE de 08/10/2015 | |
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14/10/2015 | Publicação, DJE | DJE nº 205, divulgado em 13/10/2015 | Despacho |
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09/10/2015 | Vista à PGR | |
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08/10/2015 | Despacho | EM 08/10/2015.Considerando que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso extraordinário, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. | |
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08/10/2015 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |
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08/10/2015 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/10/2015 ATA Nº 49/2015 – DJE nº 202, divulgado em 07/10/2015 | Inteiro teor do acórdão |
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28/08/2015 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL | Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. | |
07/08/2015 | Iniciada análise de repercussão geral | |
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Clique sobre a imagem abaixo para baixar o inteiro teor da decisão no RE 817.338 DF…
Fonte: STF/RE817338DF
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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