MINISTRO ERICSON MARANHO – (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) –
Relator –
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.902 – DF (2004/0111020-8)
(…)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
(…)
De: push@stj.gov.br
Enviada: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015 21:37
Para: GVLIMA; (…)
Assunto: Acompanhamento processual do STJ
Informamos a V.Sa. o(s) seguinte(s) andamento(s) :
22/10/2015 – 11:02:00 – Transitado em Julgado em 20/10/2015
22/10/2015 – 11:02:01 – Arquivado Definitivamente
(…)
PROCESSO:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:ADILSON MARCELINO SANCHES
IMPETRANTE:PAULO MARQUES DA COSTA
IMPETRANTE:JESUS SÉRGIO BALDO
IMPETRANTE:JOÃO MASUI
IMPETRANTE:JOSÉ MARIA DE ASSIS
IMPETRANTE:ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
IMPETRANTE:RUBENS ANTONIO PAULINO
IMPETRANTE:WILSON DIAS
ADVOGADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO – SP124703
IMPETRANTE:JOSÉ RAIMUNDO CRISAFULLI DO NASCIMENTO
ADVOGADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO – SP124703
IMPETRADO :MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
LOCALIZAÇÃO:Saída para PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO em 22/10/2015
TIPO:Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:12/08/2004
NÚMERO ÚNICO:0111020-68.2004.3.00.0000
RELATOR(A):Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) – TERCEIRA SEÇÃO
RAMO DO DIREITO:DIREITO ADMINISTRATIVO
ASSUNTO(S):DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Militar, Regime, Anistia Política.
TRIBUNAL DE ORIGEM:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 volume, nenhum apenso.
ÚLTIMA FASE:22/10/2015 (11:02) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(…)
ANDAMENTO PROCESSUAL:
22/10/201511:02 Arquivado Definitivamente (246)
22/10/201511:02 Transitado em Julgado em 20/10/2015 (848)
01/10/201509:20 Juntada de Certidão : Certifico que, nos termos da certidão lavrada em 29/09/2015 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça e arquivada nesta Coordenadoria, a diligência destinada ao recolhimento do Mandado de Intimação nº 668/2015, encaminhado ao Ministério Público Federal para ciência do v. acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de setembro de 2015, restou infrutífera. (581)
18/09/201517:58 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 400254/2015 (85)
18/09/201517:55 Ato ordinatório praticado (Petição 400254/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO)(11383)
18/09/201517:45 Protocolizada Petição 400254/2015 (CieMPF – CIÊNCIA PELO MPF) em 18/09/2015 (118)
18/09/201512:38 Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000670-2015-CORD3S (Acórdãos) com ciente em 16/09/2015 (UNIÃO)(30019)
17/09/201510:38 Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (300101)
16/09/201505:14 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/09/2015 Petição Nº 254506/2015 – AgRg (92)
15/09/201519:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico – EMENTA / ACORDÃO (1061)
15/09/201516:01 Ato ordinatório praticado – Acórdão encaminhado à publicação – Petição Nº 254506/2015 – AgRg no MS 9902/DF – Prevista para 16/09/2015 (11383)
10/09/201517:39 Juntada de Certidão : Certifico que, nos termos da certidão lavrada em 16/07/2015 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça e arquivada nesta Coordenadoria, a diligência destinada ao recolhimento do Mandado de Intimação nº 421/2015, encaminhado ao Ministério Público Federal para ciência do v. despacho/decisão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15 de junho de 2015, restou infrutífera. (581)
10/09/201511:41 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO (132)
09/09/201515:57 Conhecido o recurso de PAULO MARQUES DA COSTA e não-provido,por unanimidade, pela TERCEIRA SEÇÃO Petição Nº 254506/2015 – AgRg no MS 9902 (239)
09/09/201515:57 Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 254506/2015 – AgRg no MS 9902 (3001)
08/09/201516:18 Inclusão em mesa para julgamento – pela TERCEIRA SEÇÃO – sessão do dia 09/09/2015 14:00:00 (3002)
22/06/201519:05 Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator) com agravo regimental (51)
22/06/201515:31 Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 254506/2015(85)
22/06/201514:48 Ato ordinatório praticado (Petição 254506/2015 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO) (11383)
(…)
DECISÃO
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.902 – DF (2004/0111020-8)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
AGRAVANTE : PAULO MARQUES DA COSTA e Outros
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO
AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO DOS ATOS DECORRENTES. REVISÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE ATACAR O ATO DE ANULAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi impetrado com o objetivo de se fazer cumprir os atos decorrentes da declaração de sua condição de anistiado. Ocorre que, consoante as informações prestadas pelo Ministério da Justiça, referido processo de anulação já se encerrou com a edição da Portaria n. 2609, de 18 de dezembro de 2008, o que acarreta, in casu, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
2. É vedado o ataque ao ato de anulação da anistia, ainda que resguardado pela tese de decadência administrativa, pois se estaria admitindo a alteração do objeto do mandamus após a sua impetração. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 09 de setembro de 2015(Data do Julgamento).
MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Clique Aqui para conhecer o inteiro teor da decisão (Acórdão) pela TERCEIRA SEÇÃO:
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " MS-9902DF – Para onde estão nos conduzindo??!!… "
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ÔÔÔ TODOS AÍ, mais aos impetrantes lesados:
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A lerdeza do Judiciário fez mais umas vítimas !
Mas, deixem eu contar duas histórias, bem a propósito, que isto me fez lembrar:
a) Primeira:
Um ratinho tinha acabado de furtar o naco de queijo que estava sobre a mesa. Ficou lá no canto da parede a olhar para um lado e a olhar para o outro por muito tempo. Ao chegar o dono do queijo “entendeu” o ratinho que fora descoberto sobre o furto. Daí, rapidamente pegou o naco de queijo e retornou com o mesmo para cima da mesa.
Moral da história: o ratinho deixou de ser ladrão pelo fato de ter devolvido o queijo?
b) Segunda:
CONTA A HISTÓRIA QUE:
Em apertada síntese:
Quando o rei de Portugal (D. João VI) ficou sabendo que Napoleão ia invadir as suas terras Portugal) e aprisioná-lo, em 1808, rapidamente D. João pegou tudo que era seu e mudou-se para o Brasil, trazendo para cá também a sua “Corte” o seu governo, nobres e governantes, fugindo do exército francês. Dessa forma, há quem diga que D. João, em resumo, respondia à Napoleão: PORTUGAL NÃO É MAIS AQUI JUNTO À ESPANHA (a sede) POIS TODOS ESTAMOS NO BRASIL, DE ONDE GOVERNAMOS ESTAS TERRAS.
Agora, mais especificamente, sobre a mensagem acima que nos brindou com:
“PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO ?"
Se a Ação Judicial entrou em 2004 e só foi decidida em 2015, não pode a decisão (que prejudica o interessado) se apoiar num ato/fato que ocorreu em 2008, ao fundamento de que HOUVE “PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA”.
É bem verdade que não se pode alterar o “objeto da ação”, porém, não pode o Judiciário “creditar” na “conta do jurisdicionado” os efeitos da sua LERDEZA, da sua “faute du service”.
Houve, no caso, um ATENTADO ! – Ou seja, houve a modificação do “status quo” neste ínterim.
Modificação que acabou por impedir (por motivos alheios à vontade do lesado, os impetrantes Adilson, Paulo, Jesus, João, e demais) que o julgamento final fosse favorável a eles, baseado na “causa pentendi”.
Ora, se o que fundamentou da derrota dos impetrantes foi o “ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO” ocorrida em 2008, obviamente tal fundamento não é apto para desprover o “PEDIDO DE SOCORRO AO JUDICIÁRIO”, pois, inexoravelmente, ele está a admitir o ATENTADO.
Diz a lei que:
É ATENTADO (no caso praticado pela parte, ou seja, pelo Ministro de Estado da Defesa) a ilegalidade dentro do MS de modificação do “statu quo” (consistente num Processo de anulação que já foi dado por ilegal) que veio dificultar e até “REDIRECIONAR FRAUDULENTAMENTE” o curso da ação inicial (MS), acabando por fazer o magistrado decidir (montar um convencimento) com fundamento que não é apto de ali ser o “fiel da balança”, pois, é um elemento “extra petita”.
OBSERVAÇÃO:
O Mandado de Segurança foi interposto em face do Ministro da Defesa, PORÉM…, (mas, porém…) o julgamento tem apoio em ato praticado pelo Ministro da Justiça. Quanto a este, ainda em 2004, os impetrantes receberam:
“Indefiro, pedido por absoluta falta de amparo legal e, também porque as informações consideradas pertinentes já foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, além do que o Ministro da Justiça não integra relação processual.”
A meu ver, como cabe, no caso, pedido de PERDAS e DANOS (em prol do lesado), perda que sofreu em conseqüência do ATENTADO, a história não acaba por aqui.
ISTO ME FEZ LEMBRAR DE UMA TERCEIRA HISTORINHA:
Um cidadão desonesto entrou num bar que tinha à venda empadas e bolinhos. – Pediu uma empada. Mas, antes comê-la, perguntou quanto custava um bolinho. – O vendedor do bar disse que era o mesmo preço da empada. – Então, o desonesto entregou a empada (que estava nas suas mãos) em troca do bolinho, e, comeu o bolinho, e, ia indo embora do bar quando o vendedor lhe QUESTIONOU: o freguês não vai pagar o bolinho? – Obteve como resposta um sonoro “NÃO”. – Diga-me por que não vai pagar. DIGO: pelo bolinho que eu comi, eu te dei uma empada… – ENTÃO PAGA PELA EMPADA. – Ouviu outro sonoro “NÃO”. – Por que não paga pela empada ? – RESPOSTA DO DESONESTO: eu não comi empada nenhuma…
REFLITAM…
A “estrada” será um pouco penosa, mas ainda há uma luz no final do túnel a favor do lesados, ou seja dos impetrantes que ficaram a “ver navios” por causa da LERDEZA do JUDICIÁRIO, e da aceitação de uma ilegalidade com fundamento para decidir.
REPETINDO:
A meu ver, como cabe, no caso, pedido de PERDAS e DANOS (em prol do lesado), perda que sofreu em conseqüência do ATENTADO, a história não acaba por aqui.
Boa(s) sorte(s) e um forte abraço a todos.
PEDRO GOMES.
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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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