DOU nº 192, 07-10-2015 – GTI da Revisão & nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + Promoção + Charge do Dia & Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs
De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 07 de outubro de 2015 10:41
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 07/10/2015 GTI da Revisão + Promoção + Charge do Dia & Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs
No DOU nº 191 de terça-feira, 06/10/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 192 desta quarta-feira, 07/10/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
COMENTÁRIOS DO DIA
* Na Seção 1, página 1, do DOU nº 192, publica a Lei 13.167 (abaixo) que altera o artigo 84 da Lei nº 7.260/1984 – Lei de Execução Penal. Nas páginas 17 e 18 publica várias portarias de anistia: conceder, indeferir, prover e desprover recurso, não conhecer pedido de revisão e de reconsideração.
* Nesta quarta-feira 07/10 tem julgamentos no TRF1, inclusive de promoção de 2S para Suboficial. Boa sorte a todos!
* Dessa Lei de Execução Penal, embora não seja assim, pelos bares e esquinas a escumalha comenta que são alterações para proteger os "cumpanhero" que estão sendo presos. K K K
* CELULAR – Conforme já amplamente divulgado, a partir de 11/10/2015 o dígito 9 será obrigatório nas ligações para os DDD's 31 a 39 e DDD´s 71 a 79 segundo informa a Anatel, o MC e a mídia.
* FOLHA DE PAGAMENTO: O Everaldo Augusto de Lima continua fora da folha, isso desde 2012. E tem outros mais que vamos identificar…
* GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
*** DOU nº 192, Seção 1, quarta-feira, 07 de outubro de 2015, Página 1 ***
LEI Nº 13.167, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o disposto no art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal,
para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 84. ………………………………………………………………………..
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
*** CHARGE DO DIA ***
*** TV CULTURA – TELEJORNAL ***
2 Comentários do post " No DOU nº 192 desta Quarta-Feira (07/10) nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR – Leia outras Notícias do Dia e sobre Promoção + Charge do Dia & Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackQue tal o resultado do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.746 – DF(2912/0126925-9) soma mais algum benefício a favor dos fabianos?
Roberval Fernandes tel.: (21) 99823.7863
Roberval Fernandes
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail: robervalfernandes@ibest.com.br
.
.
Ôôô… Roberval Fernandes , E TODOS MAIS:
O resultado do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.746 – DF(2912/0126925-9) é muito bom.
– Todos devemos te parabenizar, PORÉM, devemos reconhecer que o que existe de “muito bom” nele é específico (apenas) àquele pequeno grupo de ex-fabianos que foram atropelados pelo chamado DIREITO ADJETIVO.
Ou seja:
ESCLARECENDO:
HÁ O DIREITO SUBSTANTIVO e o DIREITO ADJETIVO.
O direito “substantivo” é o que define as relações concretas das pessoas em sociedade e as submete à sua ação. Compreende os principais ramos da ciência do Direito.
O direito substantivo opõe-se ao direito adjetivo ou formal, que é o direito processual.
As regras de direito processual regulam a existência de processos, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem.
Direito material é usado em contraposição ao Direito formal. Enquanto o direito material descreve o que se tem direito, o direito formal descreve como obter este direito.
Foi o italiano Carnelutti quem propôs a divisão do ordenamento jurídico em duas partes:
O direito material (por exemplo direito civil, penal, constitucional), e o direito processual (processual civil, processo administrativo, penal e trabalhista).
ASSIM, no nosso caso:
– “SUBSTANTIVO”: tem a ver com o 8º do ADCT, Lei de Anistia, Súmula Administrativa da C.A., com a índole político-institucional do INSTITUTO DA ANISTIA, na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado, bem como, dentre outros pequenos detalhes, o fato de que, para DIZER SOBRE ANISTIA POLÍTICA tem que se reconhecer e respeitar que a “…competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal."
– “ADJETIVO”: tem a ver com a maneira correta OU incorreta de serem os “processos” manobrados, desenvolvidos, realizados, com o “como obter o direito” que a norma jurídica diz que alguém tem.
QUE VEM SENDO UMA MANEIRA BEM ERRADA…
Me faz lembrar daquela frase:
“A ciência jurídica é linda; a prática do direito, nem tanto."
Temos muito que insistir…
Um forte abraço a todos.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário