DOU nº 180, 21-09-2015 – GTI da Revisão & nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + + Promoções + Identidade de militar das FFAA + Concursos + Charge do Dia & Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs
De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 14:19
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 21/09/2015 GTI da Revisão + Identidade de militar das FFAA + Concursos + Charge do Dia & Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs
No DOU nº 180 desta segunda-feira, 21/09/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
COMENTÁRIOS DO DIA
* Concursos com inscrições abertas reúnem 15,9 mil vagas em todo o país e os cargos são em todos os níveis de escolaridade, com salariios chegando a R$ 28,9 mil no TC do RN.
Leia mais sobre Concursos clicando sobre a imagem …
* Na Seção 1 página 2 , do DOU nº 180, publica o Decreto 8.518 relativamente a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, dependentes e pensionistas, bem assim dos integrantes da Marinha Mercante (abaixo). Enfim, parece que agora a coisa vai funcionar, eis que na Aeronáutica a coisa ficou capenga desde 2006 quando o governo revogou o Decreto 29.079/1950, enquanto o Exército seguia o Decreto 34.155/1953 e na Marinha o Decreto 93.703/1986, só agora revogados…
* Contracheque fabiano de Setembro/2015 até agora não foi liberado: http://www2.fab.mil.br/sdpp/index.php/militares
* FOLHA DE PAGAMENTO: O Everaldo Augusto de Lima continua fora da folha, isso desde 2012. E tem outros mais que vamos identificar…
* GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
*** PUBLICAÇÕES NO DOU 180 de 21/09/2015 ***
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto tem por objeto:
I – a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;
II – o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e
III – o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.
Art. 2o A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 3o A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.
Art. 4o A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados. § 1o Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.
§ 2o Não será fornecida carteira de identidade de militar das For- ças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.
§ 3o O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2o.
Art. 5o Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4o, caput e § 1o.
Art. 6o O documento de identificação de que trata o art. 5o tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7o O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.
'Parágrafo único. O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.
Art. 8o Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 9o Os documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o deverão atender as exigências da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997.
Art. 10. Os documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 12. Ficam revogados: I – o Decreto no 34.155, de 12 de outubro de 1953; e II – o Decreto no 93.703, de 11 de dezembro de 1986.
Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira
VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA! (O Pasquim)
HISTÓRICO…
DECRETO Nº 34.155, DE 12 DE OUTUBRO DE 1953 (EXÉRCITO)
EMENTA: Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.
TEXTO – PUBLICAÇÃO ORIGINAL
- Diário Oficial da União – Seção 1 – 14/10/1953, Página 17369 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União – Seção 1 – 15/10/1953, Página 17418 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil – 1953, Página 339 Vol. 8 (Publicação Original)
TEXTO – REPUBLICAÇÃO
- Diário Oficial da União – Seção 1 – 15/10/1953, Página 17418 (Republicação)
Origem: Poder Executivo
Vide Norma(s):
- Decreto nº 8518 de 18 de Setembro de 2015 (Poder Executivo) – (Revogação Condicionada).
DECRETO Nº 93.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986 (MARINHA)
EMENTA: Declara de fé pública em todo o Território Nacional, o cartão de identidade emitido pelo Ministério da Marinha, e dá outras providências.
TEXTO – PUBLICAÇÃO ORIGINAL
- Diário Oficial da União – Seção 1 – 12/12/1986, Página 18664 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil – 1986, Página 521 Vol. 8 (Publicação Original)
Origem: Poder Executivo
Vide Norma(s):
- Decreto nº 8518 de 18 de Setembro de 2015 (Poder Executivo) – (Revogação Condicionada).
DECRETO Nº 29.079, DE 30 de DEZEMBRO DE 1950
- EMENTA: Dá fé pública aos cartões de identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República.
TEXTO – PUBLICAÇÃO ORIGINAL
- Diário Oficial da União – Seção 1 – 24/1/1951, Página 1179 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil – 1951, Página 429 Vol. 2 (Publicação Original)
Origem: Poder Executivo
Situação: Revogada
Vide Norma(s):
- Decreto nº 5703 de 15 de Fevereiro de 2006 (Poder Executivo) – (Revogação).
- Decreto nº 57281 de 17 de Novembro de 1965 (Poder Executivo) – (Regulamentação).
DECRETO Nº 5.703, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 (Aqui embolaram cartão FUNCIONAL com CARTÕES de identidade e acabaram revogando o Decreto 29.079/1950)
Dá fé pública aos cartões de identidade funcional expedidos pelos Ministérios e órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, e dá outras providências.
· O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Terão fé pública em todo território nacional, para os seus efeitos específicos, os cartões de identidade funcional expedidos para os agentes públicos militares e civis em exercício nos Ministérios e em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República.
§ 1º Os cartões de que trata este artigo somente poderão ser emitidos mediante a apresentação da carteira de identidade do agente público expedida pelos órgãos públicos civis ou militares competentes.
§ 2º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público torna nulo, de pleno direto, o cartão de identidade funcional expedido, obrigando-se o identificado a restituí-lo, sob as penas da lei.
§ 3º Em caso de extravio ou roubo, o agente público fica obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão em que está em exercício.
§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, não se consideram agentes públicos os prestadores de serviços e terceirizados.
§ 5º Poderá ser expedido cartão de identidade funcional aos contratados, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a sua identificação funcional for imprescindível para o exercício das atividades.
§ 6º O responsável pela emissão do cartão de identidade funcional que nele fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 2º Os modelos, as características e demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, serão aprovados pelos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Os modelos, as características e os demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis, que não desempenhem suas atividades regulares nas dependências de que trata o caput, serão aprovados pelo titular do respectivo órgão em que estejam em exercício.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decreto nºs 29.079, de 30 de dezembro de 1950, e 99.290, de 6 de junho de 1990.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 16/02/2006
*** CHARGE DO DIA ***
*** TV CULTURA – TELEJORNAL ***
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E sobre a "charge do dia"…
Resposta do Temer ao convite da Dilma para voltar à articulação política:
"PIMENTORIUM IN ANUS OUTREM REFRESCUS EST"
(Provérbio Latino)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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Resposta do Temer à Dilma sobre o convite para voltar:
"PIMENTORIUM IN ANUS OUTREM REFRESCUS EST"
(Provérbio Latino)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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