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Min. HUMBERTO MARTINS (Segunda Turma – STJ)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.152 – RS (2015/0187071-9)

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais decorrente de prisão e perseguição políticas sofridas à época da ditadura militar.

2. A Lei federal 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, veda a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º);

b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nessa hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16).

3. "Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas:

aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade"(AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015.).

Agravo regimental improvido.

(…)

repassando-letreiropreto

De: soares1104gm3@bol.com.br
Enviada: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015 15:48
Para: GVLIMA (gvlima@terra.com.br)
Assunto: Envio de texto – Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

 

É possível cumular dano moral e reparação econômica por perseguição no regime militar

Quem foi vítima de perseguição política e prisão na época da ditadura pode receber reparação econômica e indenização por danos morais, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou recurso em que a União alegava que a cumulação seria proibida.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que a Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e que instituiu o Regime de Anistiado Político, veda a cumulação de reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada. Proíbe também pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultada ao anistiado político, nessa hipótese, a escolha da opção mais favorável.

Inexiste, portanto, vedação para a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, pois se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas”, disse o ministro em seu voto. Ele explicou que a primeira visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), enquanto a segunda tem por objetivo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Essa é a jurisprudência já pacificada no STJ.

O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (16/09).

 

Enviado por…

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Odair Aparecido Pereira SOARES.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
soares1104gm3@bol.com.br

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br