lula-tiro-no-pe

ATT.: – COMPANHEIROS

ANISTIANDOS, ANISTIADOS e DESANISTIADOS

EX-CABOS DA ATIVA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA

PUNIDOS PELA PORTARIA 1.104/GM3-64 – PERIODO 1965 A 1974

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Como um “TIRO NO PÉ”, o Presidente LULA deixou cair a ficha em nosso favor, ao sancionar a Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010.

Citada Lei trata da questão dos Parlamentares Ficha Suja e Ficha Limpa, definindo quem seria por esta alcançado, haja vista antes existia dois entendimentos, similares a nossa questão dos PRÉ e PÓS/64.

Um considerável Grupo de Parlamentares entendiam e, por certo, continuam entendendo, que a Lei seria aplicável apenas sobre àqueles que fossem apenados após a edição da mencionada Lei, considerando para tanto, o principio constitucional que a lei só retroage para beneficiar o réu”.

Neste aspecto, estão eles com total razão.

Mas, o princípio maior do Projeto da Lei, era que a mesma alcançasse todos os Parlamentares com pendencias no judiciário, em todos os tempos, ou seja, antes e após sancionada a presente Lei.

Passando pela Câmara e pelo Senado, onde foi votada e aprovada, seguiu para ser sancionada pela Presidência da República, a qual foi sancionada sem qualquer alteração no seu texto original, permitindo e possibilitando que “os sujos de todos os tempos”, fossem todos considerados inelegíveis, ou seja, o Presidente LULA sancionou uma Lei com alcance punitivo para todos, quer apenados antes de sancionada Lei, que aqui chamarei de PRÉ/2010 e quer apenados após sancionada a Lei, neste chamados de PÓS/2010.

Para o Presidente LULA, não existe diferença entre PRÉ e PÓS/2010, como também para os Senhores Ministros do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, que assim também decidiram.

Comprovando essa situação, com àquela vivida pelos Ex-Cabos da Ativa da Força Aérea Brasileira, punidos pela Portaria 1.104/GM3, de 12.out.64, o entendimento do Presidente LULA, através de sua administração (CA/MJ, MD/COMAER, MPF/AGU etc) é contrário, disparando assim, um  Tiro no Pé.

Ora, se não vejamos: Se para os para os Parlamentares a Lei deve ser aplicada para os PRE e os PÓS, por que assim não é entendido para os Ex-Cabos da Ativa da Força Aérea Brasileira, do PRÉ e PÓS 1964???

Assim decidindo, assim entendendo e assim determinando, o Presidente LULA deu um “Tiro no Pé”, por tomar postura diversa daquela em relação aos Ex-Cabos da FAB e ao alcance da malsinada Portaria 1.104/GM3-64, quando através do MJ/CA , do MD/COMAER, do MPF/AGU defende que a insana e engendrada Portaria 1.104/GM3/64 foi ato de exceção apenas para os incorporados antes da sua edição, os apelidados de PRÉ/64, restando daí, a prática do inconstitucional tratamento diferenciado entre iguais, no qual os apelidados de PÓS/64 não são entendidos como atingidos pelo mesmo ato de exceção

Em reforço ao presente alerta geral, entendo como oportuno, evidenciar que o verdadeiro entendimento jurídico quanto a punitiva Portaria 1.104/GM3-64, salvo melhor juízo, até agora não foi devidamente discutido e/ou evidenciado.

Faço referência a inconstitucional retroatividade da lei e/ou norma de exceção, para punir incorporados antes de sancionada a lei e/ou editado o ato de exceção.

Seguindo a linha de raciocínio lógico, os incorporados do PRE/64 foram indevidamente licenciados devido a retroatividade da norma, sendo, portanto, dignos merecedores da anistia.

Quanto aos incorporados dos PÓS/64, esses o foram de acordo com os exatos procedimentos da lei, sendo, portanto, os reais e verdadeiros punidos pela insana Portaria 1.104/GM3/64 e, por assim ser, são igualmente dignos da anistia uma vez vitimados por ato de exceção de motivação politica, amparados por lei conforme o entendimento dos Senhores Parlamentares que defenderam e defendem a aplicação dos efeitos da lei só e somente só, a partir da sua data de expedição.

O Presidente LULA não pode defender um principio para os Parlamentares e, outro, completamente contrário, para os Ex-Cabos da Ativa da Força Aérea Brasileira, daí o “Tiro no Pé”, dado em nosso favor.

O entendimento dos Parlamentares defensores de que os verdadeiros punidos, são aqueles incorporados após sancionada a lei, ou seja , o mesmo que após editado o ato de exceção em 12.out.1964 – Portaria 1.104GM3, deve ser veementemente explorado por nossos advogados e juristas, pois nele está configurado o nosso legitimado direito.

È como entendo, salvo melhor juízo de outrem.

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José Maria Pereira da Silva
Ex CB Q MR AT AU – 65 2001 001
Vítima da Portaria 1.104GM3/64
cju1600@hotmail.com

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<h6>Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail <a href=”mailto:gvlima@terra.com.br”>gvlima@terra.com.br</a></h6>

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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