mi_7968911111884209Ministro Nelson Jobim (MD) e Brig. Juniti Saito (COMAER)

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Relação dos Intimados para Apresentarem Defesa na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
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001 – Eurípedes Gonçalves
002 – Genilson de Freitas Bessa
003 – “post mortem” de Francisco Germano de Souza
004 – Pedro Morelli
005 – Valter de Freitas Gomes
006 – Gilberto Gomes Negrão
007 – “post mortem” de José Di Lorenzo Neto
008 – Edison Machado Ribeiro
009 – Raimundo Nonato de Lima Martins
010 – Antônio da Costa Barreto
011 – José Said de Albuquerque
012 – Otaciano Evaristo de Araújo
013 – “post mortem” de Eurávio Guilherme Zanoni
014 – Roberto Francisco da Silva

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Prezados Companheiros,

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Primeiro, quero dizer-lhes, que não sou advogado. Mas, como representante de Associação de anistiados e anistiandos, sediadas em Pernambuco, Salvador, Rio de Janeiro, Goiás, São Paulo, e sempre de guarda para prestar as informações (que tiverem a meu alcance) à categoria espalhada por esse país afora, não poderia deixar de chamar a atenção dos companheiros nesse momento, dado à necessidade de urgenciarem as providencias cabíveis para o caso em tela.

1 – O Diário Oficial da União – DOU n° 133, Seção 1, paginas 872 / 873, publicou as portarias instauradoras do processo revisional de anistia, relativamente aos ex-Cabos da Aeronáutica acima. Desta forma, os que desejarem, já podem constituir o seu advogado para oferecer as suas alegações de defesa;

2 – Lembro-vos, que tudo isto veio à tona, como efeito dos casos que foram levantados pelo Tribunal de Contas da União – TCU, com relação aos “ex” e continuados perseguidos Cabos da Aeronáutica;

3 – O referido Tribunal, concluiu que existem irregulares em algumas anistias concedidas a ex-Cabos da Aeronáutica, tendo sido estes nomes, citados em processo específico daquela Corte, concomitantemente, aos motivos das incompatibilidades;

4 – Com base nisto, o MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA, ao livre arbítrio, se considerou competente para analisar os, aproximadamente, quatro mil processos de anistia, que lhes foram concedidas desde 2002. Arvorando-se, inclusive, a deduzir, que, o simples fato destes ex-militares terem sidos licenciados pela Portaria 1.104GM3/64, não lhes dão o direito à anistia;

5 – Na verdade, este assunto já tinha sido encerrado na gestão do então Ministro da Justiça Tasso Genro, que, sem prejuízo dos casos efetivamente relacionados pelo TCU, ratificou através de aviso dirigido ao Ministro da Defesa Nelson Jobim, os termos de um ofício expedido pela Comissão de Anistia para o Tribunal de Contas da União. Neste ofício, entre outras considerações, destacava-se em negrito, o fato de ter que se deparar com o prazo decadencial dessas anistias concedidas há mais de 5 anos.

6 – Para melhor compreensão dos fatos, envio-lhes em anexo a “degravação transcrita” do audio do vídeo, da reunião de audiência pública realizada em 09 de junho de 2010 pela CEANISTI – COMISSÃO ESPECIAL QUE ANALISA AS LEIS DE ANISTIA. Referido material, nos deixa dúvida, inclusive, quanto a possibilidade de estarmos atravessando senão, por uma crise institucional, no mínimo pelo uso indevido da força por parte do MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA, que interfere nas decisões do Ministério da Justiça, usurpando assim, das suas competências.

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Eu sou EDINARDO FERNANDES.
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail: edinardofernandes@hotmail.com

atencao

aviso-importante

ôôô… TODOS aí, em especial, os “intimandos” relacionados acima para apresentarem “defesa” na C.A. – Todo cuidado é pouco, pois, o que eLLes chamam de “DEFESA” pode ser um “anzol” para que o interessado seja “fisgado”.

Vejam o que diz a LEI:

Comunicação dos Atos.

A Comunicação dos atos processuais no processo administrativo deverá ser efetivada, nos termos do art. 26 caput[25], por intermédio de intimação do interessado, para ciência de decisão, ou para a realização de diligências.

Acerca das intimações, nos termos da aludida Lei Geral do Processo Administrativo, (Lei 9.784/1999) alguns aspectos devem observados:

a) – a forma escrita, em vernáculo, contendo a assinatura da autoridade
responsável[26];

b)
– efetuada por via postal com aviso de recebimento, ou por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado [27](artigo 26, §3º.);

c) – efetuada mediante aposição do “ciente” da parte ou do procurador habilitado no processo;

d) – intimação mediante publicação oficial, quando haja interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido;

e) – antecedência mínima de três dias úteis, quanto à data de comparecimento;

f) – contagem do prazo a partir da data da cientificação oficial, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento[28], importando dizer, assim, que, na realização da intimação pela via postal ou telegráfica, o prazo inicia-se quando verificada a recepção da intimação pela pessoa a quem se destinava.

A intimação, obrigatoriamente, deverá conter, nos termos do art. 26, §1, incisos I a VI, os seguintes dados:

1) – identificação do intimado, nome do órgão ou entidade administrativa, endereço e local de sua sede ou da unidade onde o processo tenha curso;

2) – finalidade da intimação ou do ato que se deva praticar;

3) – data, hora e local em que se deve comparecer;

4) – se obrigatório o comparecimento pessoal da parte intimada, ou se esta poderá fazer-se representar por procurador;

5) – notícia de que o processo terá continuidade, independentemente do seu comparecimento;

6) – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Preceitua o art. 28, do diploma legal sob comento, que serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, além de outros atos, de qualquer natureza, que lhes digam respeito.

Um aspecto que merece ser ressaltado é o de que as intimações serão passíveis de nulidade quando realizadas sem a criteriosa observância das recomendações legais[29].

ESTAMOS ESCALDADOS COM AS “BOAS INTENSÕES” oriundas do Poder Público. De forma que, todo cuidado é pouco…

Várias armadilhas já foram apresentadas nestes últimos 8 (oito) anos.

Vocês entendem?
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E MAIS:
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A INTIMAÇÃO TEM QUE SER PESSOAL !!!!

NÃO VALE A SIMPLES PUBLICAÇÃO, NÃÃÃÃOOO…

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Só vale a intimação POR PUBLICAÇÃO se houver “…interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido…” – Nem se houver Advogado constituído nos autos poderá ser a intimação por publicação.

ELA TEM QUE SER PESSOAL, COM O “CIENTE” ou o “RECEBIDO” DO PRÓPRIO INTERESSADO.

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Por PEDRO GOMES – 3Sgt/RJ – vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail perogo@ig.com.br

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157 - GVLIMA 32X32
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br