13/07/2010 – 11h33
DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a dois advogados da Bahia acesso a processos administrativos de anistia em curso perante o Ministério da Justiça (MJ), em Brasília (DF). O acesso aos autos foi negado através da Portaria n. 2.523/2008, do MJ. A decisão foi unânime.
No caso, os advogados afirmam que foram contratados por ex-membros da Marinha do Brasil para acompanharem o trâmite dos processos administrativos de anistia em curso perante o Ministério. Assim, dirigiram-se à capital federal, em 8/12/2009, mas foram impedidos de ter acesso aos autos dos processos administrativos em razão de não terem procuração outorgada pelos clientes.
Consideram ter o MJ, por meio da Portaria n. 2.523/2008, contrariado a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a prerrogativa do advogado de ter acesso a autos que não tramitam em segredo de justiça, independente da apresentação da procuração. Assim, impetraram mandado de segurança no STJ para ter acesso aos processos.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a justificativa do MJ de resguardar o direito constitucional à intimidade, pois muitos processos administrativos de concessão de anistia são instruídos com dados íntimos de pessoas que detêm certa notoriedade, não pode prevalecer, diante de um direito concreto.
“A medida adotada pela autoridade coatora (MJ) contraria a prerrogativa do direito de vista dos advogados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, deve obediência ao princípio da legalidade e da publicidade dos seus atos”, afirmou a ministra.
A relatora destacou que não se pode perder de vista que o advogado é responsável pela manutenção do sigilo profissional, podendo até mesmo ser punido se não observar essa regra.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
1 Comentário do post " Tribunal assegura a advogados acesso a processos administrativos de anistia "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
O que se nota, atualmente, em todo o PODER PÚBLICO, nos seus vários níveis: Municipal, Estadual e Federal, é aviolação do Princípio da Publicidade.
Toda a Administração Pública tem o dever de obedecer a tal PRINCÍPIO. Seja o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário. As únicas exceções são para os casos nos quais vieram a ser DECRETADO O SEGREDO DE JUSTIÇA, nos casos previsto por lei, e, nos casos de Segurança Nacional.
Mas, por incrível que pareça, é muito comum aqui no TJERJ, na C.A. do MJ, os autos se encontrem “indisponíveis”. É NECESSÁRIO “BRIGAR” PARA SE TER UMA SIMPLES “VISTA DE AUTOS”… isto, contraria a lei, mas o Tribunal, mesmo debaixo de muitas reclamações não toma uma providência eficaz.
Parabéns à Ministra Eliana Calmon do STJ !!!
A medida já se fazia necessária há muito tempo.
Mesmo sendo uma DECISÃO que é publicada no Diário Oficial, penso, devido às contrariedades que estamos tendo que suportar nestes últimos 8 anos, que seria de bom alvitre, que fosse enviada, POR DIVERSAS VEZES, notícia da decisão do STJ sobre o Princípio da Publicidade à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, ao COMAER, à AGU, dentre outros Órgãos, que insistem desatrada e ruinosamente em se comportarem de forma ilegal e inconstitucional.
Que tal copiarmos a DECISÃO e enviarmos para os Órgãos citados ???
Pena que a Ministra não tenha instituído uma PENALIDADE, como sói acontecer no sentido contrário, ou seja, O PODER PÚBLICO, em especial o Judiciário, é especialista em impingir uma penalidade à PARTE ou ao ADVOGADO, para os casos de descumprimento de suas decisões…
É INACREDITÁVEL !!!
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