CONSIDERAÇÕES E QUESTIONAMENTOS QUE NÃO QUEREM CALAR…
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A partir da 2ª quinzena deste mês de Janeiro/2008, em Brasília/DF, inicia-se as atividades da COMISSÃO DE ANISTIA no Ministério de Estado da Justiça, e lá estarão vários Companheiros EX-CABOS DA AERONÁUTICA, representando diversas Entidades da Classe, dentre eles os Srs. MARCOS SENA e EDINARDO FERNANDES, representantes, respectivamente, da ASANE e AdNAPE, e a estes gostaríamos de lembrar a necessidade, sempre que possível, de expor para o Sr. Presidente da Comissão de Anistia e, principalmente, para seus Membros CONSELHEIROS as seguintes CONSIDERAÇÕES E QUESTIONAMENTOS QUE NÃO QUEREM CALAR, a saber:
1. Considerando que é fato comprovado, estreme de qualquer dúvida, que a Comissão de Anistia, na gestão do Governo anterior (FHC), considerava que todos os Cabos da Aeronáutica, incorporados até 19 de julho de 1971 e licenciados por força da Portaria n° 1.104-GM3/64 tinham direito a serem declarados anistiados políticos;
QUESTIONE-SE: Poderia o Ministro de Estado da Justiça do atual Governo modificar a interpretação acerca da natureza de ato de exceção da Portaria n° 1.104-GM3/64 em relação, tão somente, àqueles que incorporaram após a sua edição, ao fundamento de que estes não ostentavam ainda, naquela época, o status de Cabo e, ainda mais grave, aplicar este novo entendimento àqueles que já estavam com sua situação consolidada, ou seja, com as respectivas Portarias de Anistia assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça do Governo FHC e publicadas no DOU?
2. A posição do Ministro de Estado da Justiça do Governo atual é de que só faz jus à Anistia Política, decorrente do licenciamento “ex-officio” com base na Portaria n° 1.104-GM3/64, aqueles que já detinham o “Status de Cabo” quando de sua edição;
QUESTIONE-SE: Respeita o “princípio constitucional da isonomia” o fato de que muitos Cabos anistiados políticos, mesmo incorporados à Aeronáutica ANTES da edição da Portaria n° 1.104-GM3/64, mas que só passaram a ostentar o status de Cabo APÓS a edição da referida portaria se encontrarem, hoje, com seus atos declaratórios de anistia acabado, gerando todos os seus efeitos (incorporados à Força e recebendo a prestação mensal permanente e continuada), enquanto que vários Cabos, Anistiados Políticos que já estavam com sua situação consolidada, terem suas portarias de anistia ilegalmente anuladas ao fundamento de estes não ostentavam citado status à época da edição da Portaria n° 1.104-GM3/64?
3. Nenhum Cabo da Aeronáutica, licenciado por força da Portaria n° 1.104-GM3/64, participou de atividades subversivas, nem mesmo aqueles incorporados ANTES da edição da referida Portaria.
QUESTIONE-SE: Assiste razão ao Ministro de Estado da Justiça quando afirma nos Despachos de ANULAÇÃO das Portarias de Anistia que, a Portaria n° 1.104-GM3/64 foi editada, “exclusivamente”, para expurgar os “opositores do Regime Militar e participantes de atividades subversivas”, quando se sabe que todos os militares que participaram de ditas atividades foram enquadrados na Lei de Segurança Nacional (LSN) e expurgados, expulsos sumariamente das fileiras da Força Aérea Brasileira?
4. Se a Portaria n° 1.104-GM3/64 foi editada tão-somente para expurgar das fileiras da Aeronáutica os “opositores do Regime Militar” e os “que praticavam atividades subversivas”;
QUESTIONE-SE: Qual a explicação do Ministro de Estado da Justiça para o fato do Governo Militar, que detinha a força em suas mãos, aguardar dois (2) anos após a edição da Portaria n° 1104GM3/64, para iniciar a “alimpadura” na Força Aérea Brasileira, com base na referida Portaria, quando possuía todos os instrumentos para expulsar sumariamente os considerados “opositores do Regime Militar“?
“Qui Excipit, Provare Debet Quod Excipitur”
– Quem excepciona deve provar o que excepcionou.
Gilvan VANDERLEI
EX/APM/ASANE
Webmaster do Portal
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Follow-up comment rss or Leave a TrackbackA D. AGU, em 31/12/2007, publicou o Parecer JT-01, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República e pelo Exmo. Sr. Advogado Geral da União, o que, nos termos da Lei Complementar nº 73, vincula todos os orgãos da Administração Federal (isto é: tem que obedecer) dos quais transcrevo trechos:
Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ
PROCESSO: 00400.000843/2007-88
INTERESSADO: Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR
ASSUNTO: ANISTIADOS DO GOVERNO COLLOR
Senhor Advogado-Geral da União,
(…)
V
Considerações finais e encaminhamentos
Sr. Advogado-Geral, o presente parecer está sendo encaminhado à apreciação vinte dias após a audiência pública realizada na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, em 07.11.2007, em que V. Exª se comprometeu a apresentar o texto final elaborado no âmbito na AGU em quinze dias. Peço desculpas pelo atraso.
Registro, ainda, que o compromisso firmado com os representantes dos anistiados, com as autoridades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Conjur, SRH e CEI) e da Casa Civil da Presidência da República (SAJ e SAG) de submeter o texto do parecer, antes de sua conclusão, ao crivo do debate e das críticas foi cumprido com a realização de reuniões nos dias 31.10.2007 e 14.11.2007, ambas na sala de reuniões do Conselho Superior da AGU, que contaram, ainda, com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da União e da Secretaria-Geral do Contencioso.
Segue, em anexo, diagrama que tem por objetivo condensar, de forma esquemática, as orientações veiculadas neste parecer relacionadas às competências legalmente atribuídas à CEI, e assim, facilitar sua análise pelos interessados.
Encareço, caso o presente parecer seja aprovado por V. Exª, o encaminhamento de cópias, com a urgência que o caso requer, para:
o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG;
o Consultor Jurídico do MPOG;
o Secretário de Recursos Humanos do MPOG, órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC;
a Presidente da Comissão Especial Interministerial – CEI, no MPOG;
os representantes dos anistiados com assento na CEI, consoante o inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.115, de 2004;
o Procurador-Geral da União;
a Secretária-Geral do Contencioso;
o Ouvidor-Geral da AGU;
o Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União;
a Presidente do Supremo Tribunal Federal;
o Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
o Presidente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça;
o Presidente da Câmara dos Deputados;
o Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados;
o Presidente do Senado Federal;
o Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal;
o Presidente do Tribunal de Contas da União;
o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
o Procurador-Geral da República;
o Procurador-Geral do Trabalho.
Encareço, ainda, Sr. Advogado-Geral da União, seja o presente parecer disponibilizado, na íntegra, no sítio da Advocacia-Geral da União para que se lhe confira máxima publicidade, em face do significativo número de interessados.
Quero por fim, Sr. Advogado-Geral, registrar meu agradecimento ao espírito público e ânimo de colaboração demonstrados no debate e na busca pelo entendimento mais consentâneo da Lei nº 8.878, de 1994, com o ordenamento jurídico-constitucional do país pelos Advogados da União, Sérgio Tapety, Neleide Abila e Maria Margareth Veríssimo, todos integrantes do quadro de servidores da Consultoria-Geral da União, cujas contribuições foram imprescindíveis à conforma ção final deste parecer.
À consideração.
Brasília, 27 de novembro de 2007
Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior
Consultor-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO N° 00400.000843/2007-88
Interessado : Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR
Assunto: Anistiados do Governo Collor.
(*) Parecer n° JT — 01
Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27, de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 28-XII-2007”.
Fonte :
Diário Oficial da União 31/12/2007 p.4
Despacho do Advogado-Geral da União
Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplica ção do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese “motivação política devidamente comprovada “, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:
I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave ) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.
Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.
Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja., que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in dúbio”, pró-anistia
II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da “motivação política devidamente comprovada”.
Entendo que a referida hipótese, contida no inciso III, do art 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho (“leis” entre as partes).
Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.
A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a “motivação política” tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO . Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.
Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.
Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, atrav és da CEI, E O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO .
Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal; por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias; se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.
Por conseqüência, não compete às consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a pr ópria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política”.
Isso porque, pela Lei de Anistia, só os atos concretos, individualizados , que comprovadamente mostrem que a demissão foi persecutória, por motivo de ordem política, podem ser considerados para a hipótese do referido inciso III .
Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação pol ítica devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivo — NO SEU MERITO — da própria administração pública (poder político propriamente dito), não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poder ão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órg ão julgador do pedido.
Isso porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos autos.
IV) Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União n° 1/2 007.
Brasília, 28 de novembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
Em recente julgamento no E. TRF-5, no processo 97.0005407-1,dos companheiros Esdras Campos de Melo, José Fernandes de Aguiar e Rubem de Morais Falcão, ex-cabos “pós-64”, que tiveram seus requerimentos indeferidos em 2004 pelo então Sr. Ministro da Justiça, foi-lhes concedida a anistia, com a promoção a Suboficial e proventos de Segundo Tenente.
O Comando da Aeronáutica em 31 de julho de 2008, efetuou a seguinte publicação em seu Boletim:
“II – PROMOÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL
PORTARIA DIRAP Nº 3.953/3RC, de 31 de julho de 2008
O Diretor de Administração do Pessoal, no uso da competencia delegada (…) , considerando o que consta do Processo nº 67426003280/2008-43 e em cumprimento à decisão judicial, datada de 15 de maio de 2008, proferida pelo Juizo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciaria de Pernambuco, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 97.0005407-1, resolve:
Promover, na inatividade, à graduação de Suboficial os autores ESDRAS CAMPOS DE MELO, JOSÉ FERNANDES DE AGUIAR e RUBEM DE MORAIS FALCÃO, a contar de 15 de maio de 2008, data da respectiva decisão judicial.
Maj. Brig. Ar LUIZ CARLOS TERCIOT
Diretor da DIRAP
PARABÉNS EX-CABOS “PÓS 64”!
Transcrevo trechos da decisão judicial prolatada pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal:
Está em execução o v. Acórdão de fls. 261-270 do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, uma vez que não foram conhecidos o Recurso Especial(v. r. decisão de fl. 305), tampouco o Recurso Extraordinário(v. r. decisão de fl. 346).
Colhe-se do final do mencionado v. Acórdão: “…, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, constantes dos autos”.1
No voto do d. Relator, o Desembargador Convocado Ivan Lira de Carvalho, fez-se menção ao art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, demonstrou-se o motivo pelo qual os Autores, ora Exeqüentes, teriam direito à anistia e, no final, deu-se provimento ao apelo. Não detalhou o d. Relator quanto aos aspectos financeiros da anistia.
Nas razões do recurso de apelação, acostadas às fls. 216-219, os ora Exeqüentes apenas impugnaram os aspectos político-jurídicos da Sentença2 e pediram sua reforma. Também não detalharam os aspectos financeiros da anistia que pretendiam.
Nessa situação, tem-se que os ora Exeqüentes, no referido recurso de apelação, pugnaram, implicitamente, pelo acolhimento do pleito da petição inicial. E nesta constam todos os detalhes financeiros da pretensão: transferência para a inatividade, assegurando-se-lhes as promoções a que teriam direito se estivessem na ativa e respectivos soldos e vantagens financeiras, mais correção monetária e juros de mora.
Dos oito Autores que deram início a esta ação, restam apenas três que ainda não obtiveram a integralidade das pretensões iniciais, posto que lhes concederam apenas a anistia e inatividade sem as promoções às quais fariam jus, se na ativa tivessem sido mantidos.
Resta incontroverso que, enquanto tramitava esta ação, a própria União, por seu Ministro da Justiça, não só anistiou vários dos Autores, como lhes garantiu as respectivas promoções, de forma que foram para a inatividade com as respectivas vantagens financeiras.
Não encontra respaldo no direito positivo, espelhado na regra constitucional invocada no d. voto do Relator do v. Acórdão em execução, tampouco na prática da própria União, relativamente a alguns dos ora Exeqüentes, a alegação de que os Exeqüentes remanescentes, ESDRAS CAMPOS DE MELO, RUBEM DE MORAES FALCÃO e JOSÉ FERNANDES DE AGUIAR, não façam jus às mencionadas promoções, quando os outros, que foram promovidos administrativamente no decorrer da tramitação desta ação judicial, se encontram na mesma situação deles.
Posto isso, defiro o pleito de fls. 1145-1150 e determino que a União, no cumprimento da obrigação de fazer, conceda aos três Exeqüentes remanescentes, acima referidos, as mesmas promoções que já concedeu aos demais Autores desta ação, promovendo-os à graduação de suboficiais e garantido-lhes os respectivos proventos, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de pagar a multa prevista na decisão de fl. 1137 a cada um desses Exeqüentes, sem prejuízo da responsabilização funcional, criminal e civil do Servidor ou Dirigente que der causa ao seu pagamento.
Outrossim, fica determinado à União que, após cumprir o ora determinado, que traga para os autos os elementos financeiros relativos aos Exeqüentes, para que se possa dar continuidade à execução da obrigação de fazer, que já foi objeto de embargos à execução, os quais se encontram suspensos no aguardo da finalização da obrigação de fazer.
Com urgência.
P. I.
Recife, 15.05.2008.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
1 Fls. 270 dos autos.
2 Na qual este Magistrado defendeu teses que, mais tarde, passaram a ser adotadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e são atualmente imperantes, pois, se tivesse prevalecido o entendimento anterior desse E. Tribunal, gozaram da anistia todos aqueles que, por meros problemas administrativos, foram afastados das Forças Armadas na época do regime militar, o que consistia em verdadeira “farra” com o parco e suado dinheiro público.
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Publicado no D.O.E. de 21/05/2008, pág.
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Mandado MAN.0002.001474-2/2008 expedido em 15/05/2008 com diligências realizadas.
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Em decorrência os autos foram remetidos:
Para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU por motivo de VISTA
A contar de 21/05/2008 pelo prazo de 30 Dias (Simples).
Enviado em 29/05/2008 por TCS e entregue em 29/05/2008 por TCS
Devolvido em 19/06/2008 por DEISE
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Concluso ao Juiz em 15/04/2008 para Decisão
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Com razão os Exeqüentes, na raivosa petição de fls.1124-1128, pelo que indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela UNIÃO na petição de fl. 1120, não só pelo clamoroso descuido da Procuradora que assina referida petição que, ao enviar correspondência para o Órgão Militar, o fez à margem da atual situação dos autos, mas, principalmente, pelo longo tempo de espera dos Exeqüentes para a efetivação dos direitos aos quais fazem jus.
Por isso, desta vez, fixo multa mensal de R$ 500,00(quinhentos reais), para cada um dos Exeqüentes remanescentes, que incidirá a partir do vencimento do último prazo dado à UNIÃO para cumprimento da decisão de fls. 1116, sem prejuízo da responsabilização civil, funcional e criminal do Servidor responsável pelo pagamento dessa multa.
Com urgência.
P. I.
Parabens o colega Jeova Pedrosa Franco por nos passar esta informação de mais três colegas sendo promovidos por ordem da justiça federal de Pernambuco,e publicado em boletim do dia 31 de julho 2008,e agora amigo o que e que eles querem mais para resolver o caso dos restantes cbs que estão na espera de apareçer alguns juizes ou desembargadores iguais a esses de pernambuco com carater para resolver nosso caso,e assim que funciona a justiça da a cesar o que e de cesar,não estamos pedindo nada so justiça.Abraços aos colegas fabianos com DEUS vamos ganhar essa batalha,Benigno Melo Salvador-Bahia
E o nosso companheiro AEUDSON GOMES NOGUEIRA?
Um dos lideres da anistia da Port. 1.104?
Foi anistiado pel Superior Tribunal de Justiça em 2004; foi reintegrado e passou a perceber os beneficios de Segundo Tenente; faleceu repentinamente em março de 2005 no Hospital de Aeronáutica de Recife; no mes seguinte suspenderam o pagamento de sua anistia, deixando sua viuva e filhos – até hoje – vivendo de favores dos ex-companheiros. E aí?
Sentença do E. STJ – transitada em julgado – sendo descumprida e ninguem fala nada?
Os seus advogados – Drs. Evandro e Mauro – precisam ajudar Dona Alb! É uma questão de humanidade, companheiros.Nogueira foi um dosd maiores batalhadores pela anistia!
Para maior clareza do que fiz constar no comentário de 20/08/08, sobre o Parecer JT-01 da AGU, é importantissimo verificar-se que :
O Exmº Sr Advogado-Geral da União aprovou aquele Parecer e o Exmº Sr Presidente da República também; e foi devidamente publicado no Diario oficial da União de 31/12/07.
O que significa que toda a Administração Federal tem que a ele obedecer; e o que o Parecer determina?
– que o julgamento do mérito da anistia é exclusivo da Comissão de Anistia, para isto instituida por lei; não cabe ao TCU, nem à própria AGU, nem às Consultorias Juridicas de nenhum Ministério adentrar no mérito da anistia;
Portanto, como a Comissão de anistia já julgou em 2002 a Portaria 1.104 como Ato de Exceção de Natureza Exclusivamente Politica e editou a Súmula nº 2002.007.0003-CA, para ser aplicada aos requerimentos de anistia identicos e semelhantes, sem nenhuma restrição, não há porque não se anistiar todos os Cabos atingidos por aquela Portaria.
Consoante também já reconheceu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região :
“ Primeira Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 2004.51.01. 0212027
Autor – Sidnei dos Anjos Martins
Ré – União Federal
…. (…)… proceda a reintegração do autor na reserva remunerada da Força Aérea Brasileira , com as promoções a que teria direito se estivesse em serviço Ativo, nos termos do art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias .
..( … ).. verifica-se que o autor serviu nas Fileiras da Força Aérea Brasileira no período de 01/01/69 a 11/01/77 e que foi licenciado do serviço da FAB, de acordo com a alínea “c” do sub-item 5.1 da Portaria 1.104/GM3 , de 12 de outubro de 1964 , contando com oito anos de tempo de serviço(..) .
Desta forma tendo em vista o TEOR TAXATIVO da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003- CA em AFIRMAR QUE A PORTARIA Nº 1.104/64 É ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLITICA, não se verifica razão plausível para se limitar o direito à anistia somente aos Cabos que ingressaram na Aeronáutica em período anterior à vigência da portaria, devendo ser aplicados os benefícios da anistia a todos aqueles que foram atingidos pela Portaria em comento (…). ”
(extraído da pagina da Internet do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ).
Eu de novo!
Voces perceberam naquele comentário que fiz no dia 20, sobre a anistia de ESDRAS CAMPOS DE MELO, JOSE FERNANDES DE AGUIAR E RUBEM DE MORAIS FALCAO, que tinham anistiado os mesmos como CABOS ?
Pois é; anistiam como cabos e não deram as promoções devidas e legais.
Então o TRF-5 concedeu integralmente até Suboficial.
Essa CA é uma graça!
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