DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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5. O militar integrante da carreira de praça pode receber promoções restritas ao seu quadro de carreira, não podendo obter promoção à carreira diversa, de oficiais superiores, como o posto de capitão ou coronel, sem o devido concurso (…)
De: ojsf@ig.com.br [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 14 de maio de 2015 10:23
Para: (…); GVLIMA; ASANE; (…)
Assunto: TRF1 processo 0014848-31.2008.4.01.3400
É, esse anistiado queria voar alto: CORONEL !
Acompanhe abaixo o andamento processual e conheça da EMENTA e do ACÓRDÃO declarado no Processo nº 0014848-31.2008.4.01.3400 (2008.34.00.014914-3).
Processo: | 2008.34.00.014914-3 |
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Nova Numeração: | 0014848-31.2008.4.01.3400 |
Grupo: | AP – APELAÇÃO |
Assunto: | 10330 – ANISTIA POLÍTICA |
Data de Autuação: | 25/04/2014 |
Órgão Julgador: | PRIMEIRA TURMA |
Juiz Relator: | DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS |
Processo Originário: | 0014848-31.2008.4.01.3400/JFDF |
RELATORA |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS |
APELANTE |
: |
MOACIR PERRENOUD FERNANDES |
ADVOGADO |
: |
HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(A) |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS |
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DA ANISTIA (LEI 10.559/2002). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A CORONEL. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DIFERENTES. PROMOÇÃO À SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre a prescrição do direito buscado no presente caso, ou seja, as promoções decorrentes de o autor ter sido anistiado politicamente, mas apenas em relação às prestações de trato sucessivo relativas a esse direito, porquanto a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
2 O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
3. O Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, para permitir ao anistiado político as promoções que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).
4. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças, aí incluídos o ingresso, o direito à estabilidade e à promoção, é atribuição de cada um dos Comandos Militares.
5. O militar integrante da carreira de praça pode receber promoções restritas ao seu quadro de carreira, não podendo obter promoção à carreira diversa, de oficiais superiores, como o posto de capitão ou coronel, sem o devido concurso (arts. 3º, § 1º, alínea 'a', incisos I e II; 5º, § 1º; 14, § 1º; 16, §§ 1º, 2º e 3º; e 59 e ss. da Lei nº 6.880⁄80).
6. O anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 4 de março de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
TRF1 – Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos
Processo Pesquisado: 0014848-31.2008.4.01.3400 (2008.34.00.014914-3)
– Certidão
(…)
E vamos em frente.
Abraço a todos (SF/76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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1 Comentário do post " TRF1 – Mais uma DECISÃO favorável de promoção à SUBOFICIAL "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackAinda bem que se salvou como Suboficial, já que queria ser Coronel, o que não cabe.
Não raro, esse tipo de pedido, por improcedente, vai para a vala.
Felizmente a atualização da jurisprudência no tempo, permiti a benevolência no curso do processo.
QUEM TEM OLHO GRANDE NÃO ENTRA NA CHINA.
Lá na CA/MJ, eu como 2S pedi para Suboficial e depois para Capitão com base no RE 165438 já que o Carmegildo Filgueiras ex-Cabo chegou a Capitão.
Adiante a jurisprudência assentou que no quadro de praças o limite é Suboficial.
Boa sorte a todos
PS. É possível que venha uma réplica de um habitual expert, do tipo BOM DIA A CAVALO.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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