AbusodePoder-Especies

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Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

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COMO DEVE SER VISTO:

Sobre a decisão monocrática do Min. Ericson Maranho, em 08/08/2015, que veio em desfavor de pedido feito pela ASANE:

Eu anotei esses CINCO (5) “principais detalhes” contidos na Decisão Monocrática:

(1) INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBSTAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR LEGALIDADE…

(2) IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA…

(3) INADEQUADA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA… ,

(4) apenas determina a abertura de procedimento de revisão de anistia.

(5) “MERA INSTAURAÇÃO”

VEJAMOS:

A ilegalidade atacável por mandado de segurança consiste em qualquer ato que desrespeite norma constitucional ou infraconstitucional, cometido por autoridade pública ou autoridade privada no exercício de atribuições do poder público.

Portanto, basta que a autoridade atue contra “legem”, no exercício de função pública que o seu ato será passível de repressão por mandado de segurança.

Já o abuso de poder, para toda a DOUTRINA JURÍDICA e a jurisprudência, é categoricamente subdividido em (A) excesso de poder e (B) desvio de poder.

O excesso de poder é ato praticado por autoridade incompetente, mesmo que esteja seguindo norma legal que prescreva a conduta. Ocorre que mesmo sendo o ato praticado previsto pela lei, não compete a qualquer autoridade executá-la, mas, em respeito à Legalidade, tão somente às autorizadas pela própria norma.

Portanto, atuando uma autoridade fora da sua competência, estará cometendo excesso de poder; o que não deixa também de ser um ato ilegal (em sentido amplo), pois haverá desrespeito à norma que prescreve o ato e a autoridade competente para executá-lo.

Já o desvio de poder, ocorreria sempre que a autoridade, agindo aparentemente aos passos da lei, estar-lhe-ia desrespeitando quanto à finalidade.

Contudo, havendo excesso ou desvio de poder, estaríamos sempre nos deparando, com uma espécie de abuso de poder genérico, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses temos, por exceção, um nítido caso de abuso de poder especifico.

Todas estas espécies de abuso de poder são reprimíveis por mandado de segurança.?——

CONCLUSÃO:

A afirmação de número (2) é a única correta para o caso. Já, todas as outras são estranhas, INADEQUADAS, DESAJUSTADA AO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO.

TEMOS FLAGRANTEMENTE UM CASO DE “desvio de poder”, pois, a FINALIDADE perseguida , pela “Administração Pública”, pelo Ministro de Estado, não era apenas “…APURAR LEGALIDADE…”, na medida em que todos sabem que a finalidade era outra…, inclusive a destempo.

No caso, a denominada determinação de “…abertura de procedimento de revisão de anistia…” ——? ERA APENAS A “PONTA DO ICEBERG” LESIVO, NOCIVO, tramado pela Administração Pública. – O “restante do iceberg” ficou “esquecido” pela Decisão Monocrática em apreço.

PEDRO GOMES.

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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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