(…)
Com efeito, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos agravantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:
(…).
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail: asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br
REPASSANDO
Dá para pinçar alguns trechos favoráveis do Ag Rg 1.344.901-PE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010/0162324-7)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
(…)
”Procede, contudo, a tese de violação ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que tem a seguinte redação:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Grifo nosso)
Com efeito, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos agravantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis :
(…)
Destarte, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para declarar a nulidade da Portaria/MJ 594/04 e, por conseguinte, condenar a UNIÃO a proceder o restabelecimento dos efeitos das portarias anistiadoras, em especial no que diz respeito à reparação econômica devida aos agravantes, cujo pagamento deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data de seus respectivos vencimentos, e juros moratórios, desde a citação. Condeno ainda a UNIÃO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 544, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei 9.756/98), nos termos da fundamentação acima esposada, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao próprio recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2011.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
*** Destaquei em vermelho…
STJ – Decisões
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " Decisão transitada em julgado declarou a nulidade da Portaria/MJ 594/04, assim decidiu o ministro Arnaldo Esteves Lima nos autos do Ag Rg nº 1.344.901/PE "
Follow-up comment rss or Leave a Trackback.
Diante dessa decisão, aos nossos amigos entendidos da matéria Sena, Edinardo, Gilvan, Pedro Gomes, e outros, qual o caminho a ser seguido a partir de agora?
CB J.Antonio 69 AFA – Desanistiado
José Antonio Pereira da Silva
Ex-Cabo da FAB – vítima da Portaria 1.104GM3/64 – Desanistiado
Email: jotapesi@bol.com.br
.
.
GOSTARIA DE SABER COMO FICA A SITUAÇAO DOS CABOS DEFERIDOS O QUE DEVEMOS FAZER PARA NOSSA PUBLICAÇAO O EM DIARIO OFICIAL.
CB ANDRADE DEFERIDO DESDE 2001, ATENCISAMENTE AGRADEÇO E MUITO OBRIGADO A TODOS DA ASANE
ALFREDO CESAR DE ANDRADE
alfredodeandrade1950@yahoo.com.br
.
.
QUEM ESTÁ LISTADO NO ANEXO DA PORTARIA MJ 594/2004 AINDA TEM CHANCE, COM UM PATRONO COMPETENTE.
FORA DISSO NÃO VISLUMBRO NENHUMA CHANCE, A NÃO SER QUE COMPROVE ALGUMA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU ATO DE EXCEÇÃO NO HISTÓRICO MILITAR.
SE O QUE ESTÁ NO HISTÓRICO É SÓ O LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA 1.104/64, PARE DE SONHAR, PARE DE SE ENGANAR ou SER ENGANADO.
BOA SORTE A TODOS
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário