AEL-7

(…)
Com efeito, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos agravantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:
(…)
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Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


REPASSANDO

COMENTARIO-180x40

Dá para pinçar alguns trechos favoráveis do Ag Rg 1.344.901-PE:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010/0162324-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS

ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)

AGRAVADO : UNIÃO

DECISÃO

(…)

”Procede, contudo, a tese de violação ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que tem a seguinte redação:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Grifo nosso)

Com efeito, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos agravantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis :

(…)

Destarte, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para declarar a nulidade da Portaria/MJ 594/04 e, por conseguinte, condenar a UNIÃO a proceder o restabelecimento dos efeitos das portarias anistiadoras, em especial no que diz respeito à reparação econômica devida aos agravantes, cujo pagamento deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data de seus respectivos vencimentos, e juros moratórios, desde a citação. Condeno ainda a UNIÃO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 544, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei 9.756/98), nos termos da fundamentação acima esposada, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao próprio recurso especial.

Intimem-se.          

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

                                                                                                              *** Destaquei em vermelho…

 

STJ –  Decisões

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br