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*  DOU  nº 46 de 10-03-2015 – GTI da Revisão & Boquinha + STF + STJ + Recadastramnento + Falecimento

(…)

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 10 de março de 2015 11:07
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 10/03/2015 – GTI da Revisão + Boquinha + STF + STJ + Recadastramnento + Falecimento

 

No DOU nº 45, de segunda-feira, 09/03/2015 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

No DOU nº 46, desta terça-feira, 10/03/2015 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

 

COMENTÁRIOS DO DIA

*  STF – RE 801022 – Decisão  monocrática (abaixo) publicada no DJE e devolvida pela AGU, que certamente vai recorrer.  

*  Recadastramento de anistiandos – tem zangão oferecendo anistia e inclusão na folha de pagamento ainda neste ano. CUIDADO!

*  O patrono Paulo Turazza comunica o falecimento (abaixo) do anistiado Carlos Alberto Moreira Machado.

STJ – nos julgamentos de amanhã 11/03  temos cerca de 15 da classe. A pauta está disponível no portal www.stj.jus.br.

ARE 781696 – Conclusos ao Relator com Embargos de Declaração.

*  O Luiz Carlos da Costa e o Neir Silva continuam fora da folha; isso desde 2012. E tem outros…

*  GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235

*  A luta continua…

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

 

 

***  ADMINISTRAÇÃO FEDERAL  ***

UMA BOQUINHA A MENOS:

PORTARIA Nº 124, DE 5 DE MARÇOI DE 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no uso da competência atribuída pelo art. 1º, do Decreto nº 3.768, de 8 de março de 2001, resolve: Dispensar PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR, do Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, na qualidade de membro titular e Presidente. Designar BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS para compor o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, como membro titular e Presidente, na qualidade de representante do Ministério da Justiça.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

***  RE 801022/DF – STF  – DECISÃO ***

 

(…)

 

Clique no link para ler o inteiro teor da Decisão monocrática

(Transcrição) DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de a Administração anular portaria concessiva de anistia, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999, entre a portaria que concedeu a anistia e a portaria individual que a anulou.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II, XXXVI e LXIX; e 37, caput, todos da Constituição, bem como ao art. 8º o ADCT.

O recurso não deve ser provido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples instauração de procedimento para aferir a legalidade de atos que concederam anistia política, sem que os benefícios sejam suspensos ou extintos, não afronta direito líquido e certo dos anistiados.

Isso porque, ainda que se tenham passado mais de cinco anos desde a concessão da anistia, a decadência administrativa pode ser afastada caso se comprove que o interessado agiu de má-fé (Lei nº 9.784/1999, art. 54). Nessa linha, confira-se a ementa do RE 795.061-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Anistia. Motivação política do ato. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Anulação do ato. Decadência. Incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.

        1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº  279/STF.

        2. A Corte admite a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a instauração dos procedimentos que visem anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé do interessado.

        3. Agravo regimental não provido.”

Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o caput do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 “excepciona a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos apenas aos casos em que ficar comprovada a má-fé do administrado, caso, por certo, não incidente na hipótese, haja vista ausência de prova e discussão neste sentido, já que a fundamentação utilizada para revisão geral dos atos de concessão de anistia diz respeito à natureza do ato de exceção”. Dissentir desse entendimento demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido: RE 784.731-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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***  FALECIMENTO  ***

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FALECIMENTO:

É com muito pesar que comunico o falecimento do nosso colega, Sr. Carlos Alberto Moreira Machado (Sgt Machado), ocorrido ontem, por volta das 22:00h, no HASP.
O velório será no próprio HASP até as 12:00h e o sepultamento será no cemitério Parque Jaraguá, em horário ainda não informado pela família.
O telefone de contato da viúva, Sra. Ana, é 98016-1973.
Atenciosamente,
Paulo Sergio Turazza

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