* Portaria nº 4, de 12 de fevereiro de 2015, do Presidente Paulo Abrão Pires Junior da Comissão de Anistia
(…)
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail: asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br
De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015 13:18
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Portaria da Comissão de Anistia & seus desdobramentos
Na Seção 1, páginas 32 e 33, do DOU nº 32, desta quarta-feira, dia 18 de fevereiro de 2015, publica a Portaria nº 4 do presidente Paulo Abrão Pires Junior da Comissão de Anistia.
* A quem possa interessar, abaixo vai a Portaria nº 4 de 12/02/2015 da Comissão de Anistia relativa ao item 1.7.1 (C U R U Z E S) do Acórdão nº 2632/2014 do TCU, bem assim o § 1º do Art. 69-A da Lei 9.784/1999 e o Art. 4º da Portaria Interministerial nº 447 de 06/05/2002.
E vamos em frente…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
DOU nº 32, Seção 1, quarta-feira 18 de fevereiro de 2015 Páginas 32 e 33.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
COMISSÃO DE ANISTIA
PORTARIA Nº 4, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Recadastramento e atualização da base de dados.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, conforme deliberado em sessão plenária do Conselho, realizada nos dias 13 a 16 de janeiro de 2015, no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 681, de 3 de abril de 2007; segundo as competências estabelecidas pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988; pelo art. 5º do Decreto nº 8.031, de 20 de junho de 2013, que altera o art. 7º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e visando dar cumprimento ao item 1.7.1 do Acórdão n° 2632/2014 – TCU – 2ª Câmera, resolve:
Art. 1º. Abrir o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, para que os requerentes ou seus representantes legais, cujos processos autuados junto à Comissão de Anistia encontram-se em tramitação, recadastrem e atualizem o benefício preceituado no § 1º do art. 69-A da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, relativo a interesse na obtenção de prioridade de tramitação, conforme o art. 4º da Portaria Interministerial 447, de 6 de maio de 2002, em relação às seguintes situações pessoais:
I-Desemprego;
II-Invalidez ou doença grave;
III-Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV-Remuneração ou salário inferior a 5 (cinco) salários mínimos
§ 1º. O requerente interessado na obtenção do benefício de prioridade de tramitação, ou seu representante legal, deverá juntar prova de sua condição, encaminhando-a à Comissão de Anistia, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º. O requerente, ou seu representante legal, é responsável pelas informações prestadas no âmbito deste artigo, cabendo a ele atualizá-las, sempre que a condição declarada alterar-se ou deixar de existir.
Art. 2º. O recadastramento e a atualização são obrigatórios.
Art. 3º. O encaminhamento de que trata o § 1º, do art. 1º, deverá ser feito preferencialmente via correio eletrônico (recadanistia@mj.gov.br), anexando o formulário preenchido, nos termos do Anexo I desta Portaria, e cópia de documento de identidade. Caso o encaminhamento seja feito por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato. O envio da documentação poderá ser feito também via correio, para o endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, anexo II, térreo T3, Brasília, DF. CEP: 70064-900.
Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR
ANEXO I
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
COMISSÃO DE ANISTIA
FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO E DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS
Nome completo do anistiando:
Nome completo do requerente (se sucessor ou dependente econômico):
Número do requerimento de anistia:
Endereço do requerente:
Cidade: Estado: CEP:
Telefones de contato:
E-mail:
O campo abaixo deverá ser preenchido com informação do anistiando. Caso o anistiando tenha falecido, o campo deverá ser preenchido com informação do requerente (sucessor ou dependente econômico).
PRIORIDADE POR MOTIVO DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
Você está solicitando prioridade em razão de idade igual ou superior a 60 anos?
( ) sim ( )
Não Qual sua data de nascimento? __ __ /__ __ /__ __ __ __
O campo abaixo deverá ser preenchido com informação do anistiando. Caso o anistiando tenha falecido, o campo deverá ser preenchido com informação do requerente (sucessor ou dependente econômico).
PRIORIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE OU INVALIDEZ
Você está solicitando prioridade em razão de doença grave, nos termos do inciso IV do art. 69-A, ou de invalidez?
( ) sim ( ) Não
(Se marcar sim, deverá ser enviada cópia do atestado assinado por médico especializado que comprove o fato. Não é necessário anexar cópia de exames, radiografias ou qualquer outro comprovante). O campo abaixo deverá ser preenchido com informação do anistiando. Caso o anistiando tenha falecido, o campo deverá ser preenchido com informação do requerente (sucessor ou dependente econômico).
PRIORIDADE POR MOTIVO DE DESEMPREGO
Você está solicitando prioridade em razão de desemprego?
( ) sim ( ) Não
(Se marcar sim, deverá preencher a declaração abaixo)
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Eu, __________________________ (nome), RG _________________ (n° do RG), CPF_______________ DECLARO, para os devidos fins, que estou atualmente desempregado, e que não recebo, portanto, salários, proventos, pensões, aposentadorias, e afins.
Por ser a expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade pelas declarações acima, sob as penas da lei, comprometendo-me a informar imediatamente à Comissão de Anistia a alteração da situação, e assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.
______________ (cidade), ___ ___, de ____________ de 2015.
__________________________________________
Assinatura
O campo abaixo deverá ser preenchido com informação do anistiando. Caso o anistiando tenha falecido, o campo deverá ser preenchido com informação do requerente (sucessor ou dependente econômico).
PRIORIDADE POR PERCEBER REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO INFERIOR A 5 (CINCO)SALÁRIOS MÍNIMOS
Você está solicitando prioridade por perceber remuneração ou salário inferior a 5 (cinco) salários mínimos?
( ) sim ( ) Não
(Se marcar sim, deverá preencher a declaração abaixo)
DECLARAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS
Eu, __________________________ (nome), RG _________________ (n° do RG), CPF (n° do CPF) _______________ DECLARO, para os devidos fins, que recebo remuneração ou salário inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Por ser a expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade pelas declarações acima, sob as penas da lei, comprometendo-me a informar imediatamente à Comissão de Anistia a alteração da situação, e assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.
_____________ (cidade), ___ ___, de ____________ de 2015.
__________________________________________
Assinatura
Declaro nos termos da lei que as informações acima prestadas são verdadeiras.
__________________________________________
Assinatura
COMO FAÇO PARA ENVIAR ESSE FORMULÁRIO?
Faça um scanner desse formulário (já assinado) e das cópias dos documentos requeridos em todas as opções que você marcou sim. Encaminhe também cópia de sua identidade e/ou do instrumento de procuração. Anexe todos os documentos no e-mail e envie para: recadanistia@mj.gov.br, colocando no assunto "Recadastramento e Atualização". O formulário poderá ser encaminhado também via correio para o endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, anexo II, térreo T3, Brasília, DF. CEP: 70064-900.
______________________________________________
Acórdão TCU nº 2632/2014
(…)
1.7. Determinar aos órgãos do Ministério da Justiça: Comissão de Anistia (CA/MJ) e à Secretaria Executiva (SE/MJ) que:
1.7.1. elaborem método, procedimento e/ou sistema claro e passível de verificação, que assegure a observância, de forma harmônica, dos critérios de prioridades combinados e da sequência das datas de protocolo, de modo a garantir a adequada ordem de prioridade na apreciação dos requerimentos de anistia, em estrita conformidade com os normativos vigentes, nas seguintes condições:
a) Prazos: – Implantação: 180 dias;
– Cadastramento dos primeiros 30 requerimentos: 30 dias após a implantação; e- Cadastramento dos requerimentos restantes ainda não apreciados: 120 dias após a implantação.
b) Critérios mínimos de priorização contemplados: – Data de protocolo; – Data de nascimento do requerente; e – Situação do requerente quanto aos aspectos: saúde (doença, invalidez e outras); idade; atividade laboral (empregado/desempregado); e remuneração percebida na atualidade;
1.7.2. Informem ao Tribunal, no prazo de 90 dias, sobre as providências tomadas para o cumprimento da deliberação descrita no subitem anterior;
1.7.3. Publiquem, no prazo de 90 dias, e mantenham disponível em seu sítio na internet, a relação com nome, CPF e data de deferimento dos beneficiados com a declaração da condição de anistiado político, nos termos da do art. 2º da Lei 10.559/2002;
* No passado até existia a tal relação no sítio da CA/MJ, distribuída em processos da 1ª Câmara, da 2ª Câmara e da 3ª Câmara (militares). Depois pararam de atualizar, e adiante sumiram. Acho que ainda tenho alguma coisa da 3ª Câmara, e o Diniz também.
Portaria Interministerial nº 447 de 06/05/2002
(…)
Art. 4º Terão assegurada prioridade na análise dos processos:
I – os desempregados;
II – os inválidos ou portadores de doenças graves;
III – os mais idosos; e
IV – os que, embora empregados, percebam remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.
Parágrafo único. A Comissão de Anistia manterá cadastro informatizado sobre os benefícios requeridos, em análise, deferidos e indeferidos, contendo, dentre outros dados julgados necessários, informações a respeito do interessado que possam justificar a ordem de prioridade constante do caput deste artigo.
Lei 9.784/1999 – § 1º do Art. 69-A
(…)
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
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