Primeira-Turma-STF-385x390Primeira Turma do STF

Ministra Rosa Weber – Presidente
Ministro Marco Aurélio
Ministro Dias Toffoli
Ministro Luiz Fux
Ministro Roberto Barroso

(…)

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


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ARE 781696 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]

Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
RECDO.(A/S) MARCOS SOARES DA SILVA 
ADV.(A/S) BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
12/02/2015  Opostos embargos de declaração    Juntada Petição: 4915/2015   
 
11/02/2015  Petição    Embargos de Declaração – Petição: 4915 Data: 11/02/2015 19:02:41.472 GMT-02:00   
 
11/02/2015  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 11/02/2015 – ATA Nº 8/2015. DJE nº 28, divulgado em 10/02/2015  Inteiro teor do acórdão
 

 
05/02/2015  Ata de Julgamento Publicada, DJE    ATA Nº 38, de 16/12/2014. DJE nº 24, divulgado em 04/02/2015   
 
17/12/2014  Juntada    Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 16.12.2014   
 
16/12/2014  Agravo regimental não provido  PRIMEIRA TURMA  Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.12.2014.   
Decisão de Julgamento
 
12/12/2014  Apresentado em mesa para julgamento    1ª Turma em 12/12/2014 19:34:45 – ARE-AgR   
 

(…)

16/12/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.696
DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :MARCOS SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) :BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

ANISTIA – ATO CONCESSIVO – ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – MANUTENÇÃO. O reconhecimento de repercussão geral da matéria direciona à devolução à origem de processo que verse idêntica matéria – artigo 543-B do Código de Processo Civil.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 16 de dezembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.696
DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :MARCOS SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) :BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 23 de outubro de 2014, determinei a devolução do processo ao Tribunal de origem, consignando:

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – ANISTIA – ATO CONCESSIVO – ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à necessidade de a Administração Pública observar o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para anular atos maculados pela ilegalidade.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.

O agravante, na minuta do regimental, defende a impossibilidade da devolução do processo com base na sistemática da repercussão geral, ante a ausência de similitude entre o tema tratado e o precedente evocado.

Afirma que a ofensa constitucional seria indireta e sustenta a pertinência do Verbete nº 279 da Súmula do Supremo.

A União apresentou contraminuta ressaltando o acerto do ato atacado.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.

Não assiste razão ao agravante. De acordo com o teor do pronunciamento atacado, simplesmente observou-se o fato de o tema veiculado no extraordinário estar submetido ao Colegiado Maior, ante a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS.

Por isso, foram acionados os artigos 328, parágrafo único, do Regimento Interno e 543-B do Código de Processo Civil e determinada a baixa do processo à origem. Nesta óptica, para evitar a prolação de decisões conflitantes e estabelecer a segurança jurídica, mantenho o envio dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista a admissão da repercussão geral da matéria.

Ante o quadro, desprovejo o regimental.
 

PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.696
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : MARCOS SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.12.2014.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma

 

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7695263

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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