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Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
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ARE 781696 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (Eletrônico)
Origem: | DF – DISTRITO FEDERAL |
Relator: | MIN. MARCO AURÉLIO |
RECTE.(S) | UNIÃO |
PROC.(A/S)(ES) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
RECDO.(A/S) | MARCOS SOARES DA SILVA |
ADV.(A/S) | BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S) |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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12/02/2015 | Opostos embargos de declaração | Juntada Petição: 4915/2015 | |
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11/02/2015 | Petição | Embargos de Declaração – Petição: 4915 Data: 11/02/2015 19:02:41.472 GMT-02:00 | |
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11/02/2015 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 11/02/2015 – ATA Nº 8/2015. DJE nº 28, divulgado em 10/02/2015 | Inteiro teor do acórdão |
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05/02/2015 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 38, de 16/12/2014. DJE nº 24, divulgado em 04/02/2015 | |
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17/12/2014 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 16.12.2014 | |
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16/12/2014 | Agravo regimental não provido | PRIMEIRA TURMA | Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.12.2014. | Decisão de Julgamento |
12/12/2014 | Apresentado em mesa para julgamento | 1ª Turma em 12/12/2014 19:34:45 – ARE-AgR | |
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16/12/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.696
DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :MARCOS SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) :BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ANISTIA – ATO CONCESSIVO – ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – REPERCUSSÃO GERAL – BAIXA À ORIGEM – MANUTENÇÃO. O reconhecimento de repercussão geral da matéria direciona à devolução à origem de processo que verse idêntica matéria – artigo 543-B do Código de Processo Civil.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.696
DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :MARCOS SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) :BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 23 de outubro de 2014, determinei a devolução do processo ao Tribunal de origem, consignando:
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – ANISTIA – ATO CONCESSIVO – ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à necessidade de a Administração Pública observar o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para anular atos maculados pela ilegalidade.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
O agravante, na minuta do regimental, defende a impossibilidade da devolução do processo com base na sistemática da repercussão geral, ante a ausência de similitude entre o tema tratado e o precedente evocado.
Afirma que a ofensa constitucional seria indireta e sustenta a pertinência do Verbete nº 279 da Súmula do Supremo.
A União apresentou contraminuta ressaltando o acerto do ato atacado.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Não assiste razão ao agravante. De acordo com o teor do pronunciamento atacado, simplesmente observou-se o fato de o tema veiculado no extraordinário estar submetido ao Colegiado Maior, ante a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 636.553/RS.
Por isso, foram acionados os artigos 328, parágrafo único, do Regimento Interno e 543-B do Código de Processo Civil e determinada a baixa do processo à origem. Nesta óptica, para evitar a prolação de decisões conflitantes e estabelecer a segurança jurídica, mantenho o envio dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista a admissão da repercussão geral da matéria.
Ante o quadro, desprovejo o regimental.
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.696
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : MARCOS SOARES DA SILVA
ADV.(A/S) : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.12.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7695263
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " ARE 781696 AGR / DF – Decisão com repercussão geral – Embargos de Declaração já peticionados pelo autor "
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O depoimento de um Suboficial da Marinha está indignado com o Brasil… o gigante está dormindo!…
Assista o vídeo.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancarn@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Boa tarde a você.
É carnaval eu sei, mas como me fiz presente neste Portal, não posso deixar de manifestar também a minha indignação com tudo que estar acontecendo na governança deste País.
Sou solidário com tantos mais descontentes como eu, mas daí, pedir a volta dos militares as ruas, “NUNCA”. Pois vivi os anos de chumbo e sei o quanto muitos inocentes pagaram com a própria vida, aquilo que não sabiam o que estava acontecendo.
Também vivi os anos 1990, quando descontentes com aquele que presidia essa mesma “NAÇÃO”, foram as ruas e pediram o “IMPEACHMENT”.
A CONSTITUIÇÃO que rege esse País é de 1988, embora hoje não passa de uma colcha de retalhos, podemos acreditar nas suas entre linhas.
Os militares são assim determinados: A tomar conta de nossas fronteiras, proteger o nosso espaço aéreo e vigiar as nossas 200 milhas de águas.
Vamos lutar sim para mudar tudo isso, mais dentro da legalidade geral e não em benefício de alguns descontentes e descontrolados.
Pensem bem!
Respeito todos os manifestos, inclusive o acima mencionado, mas guardado suas proporções e consequências.
Um forte abraço a todos.
É como vê o Pícolo do Rio de Janeiro.
Lenen Pícolo de Lima
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail lenenplima@hotmail.com
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