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Domingo, 30/05/2010
Caros FABIANOS,
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Em nome de toda a Classe dos Ex-Militares da AERONÁUTICA, especificamente dos Ex-Cabos da FAB, que serviram no período de 1965 a 1974, o Anistiando JAIME NASCIMENTO, depõe sobre os ‘Indeferimentos’ e as ‘Desanistias’ dos Ex-Cabos da Força Aérea Brasileira – FAB, vitimados pela Portaria 1.104GM3, editada em 12 de outubro de 1964, pelo então Ministro da Aeronáutica, com o objetivo sub-reptício e adredemente preparado para “perseguir politicamente”, principalmente, os Cabos da ativa tidos como “Suspeitos Comunistas” e, pasmem, até os futuros praças Cabos – por presunção, também tidos como “Suspeitos Comunistas” – que ainda iriam incorporar na força aérea brasileira (FAB), os quais acabaram se tornaram os mais “perseguidos” e “atingidos” em maior quantidade pela malfada Portaria 1.104GM3/64 que, mesmo depois de REVOGADA em 20.01.1966, através do Decreto nº 57.654 que regulamentava a Lei do Serviço Militar (LSM) – Lei nº 4.375, de 17.09.1964 – continuou os Comandos da Aeronáutica LICENCIANDO, EXPULSANDO e EXCLUINDO, arbitrária e abusivamente, do serviço ativo da Aeronáutica, Soldados, CABOS e até Sargentos – que tinham a estabilidade garantida por Lei – até a edição da Portaria 1.371GM3, 18 de novembro de 1982, que revogou definitivamente o “instrumento de exceção” chamado Portaria 1.104GM3/64.
Em seu depoimento, JAIME NASCIMENTO mostra também os erros cometidos pela AGU ao expedir Pareceres e Notas contrárias ao Direito dos ex-militares da FAB, deixando-se levar por informações falsas, capengas de Direito, recheadas de vícios e ilegalidades passadas pelo COMAER para CA/MJ, MPF, TCU, e dela própria, AGU, tudo com o intuito de ser negado o direito ao reconhecimento da concessão de anistia política contida no Art. 2º, incisos II e XI, da Lei de Anistia nº 10.559/02, principalmente, aos Ex-Cabos da FAB, apelidados pela CA/MJ de “PÓS 1964” ou “CABOS FORA DA NOTA”.
Assista o vídeo clicando em “Start”.
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Anistiando JAIME NASCIMENTO, vítima da Portaria 1.104GM3/64.
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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7 Comentários do post " Anistiando JAIME NASCIMENTO, depõe sobre os Indeferimentos e as Desanistias dos Ex-Cabos da FAB "
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Perfeitamente…
Estão corretíssimos:
O JAIME NASCIMENTO, O JOSÉ BEZERRA DA SILVA E O WALTER GOMES FERREIRA. E, a pecha de que “A AGU ESTÁ BRINCANDO ENQUANTO AS VÍTIMAS 1.104 ESTÃO MORRENDO”… é uma nódoa muito branda que vê nas atitudes da AGU.
O Estatuto do Idoso (e, todas as vítimas da 1104 SÃO PESSOAS IDOSAS) não classifica como “…BRINCADEIRA…” — NÃO ! — Bem mais rigoroso, o Estatuto do Idoso classifica essa preterição provocada pela AGU e outros Órgãos, como CRIME.
Sim !
É QUE, DESSA ATITUDE LESIVA SE EXTRAI, AO MAIS SUPERFICIAL EXAME, E, ATÉ MESMO SE FAZENDO UM EXAME PERFUNCTÓRIO, SE EXTRAI O DESDÉM.
DESDÉM, sim. É o que se vê! Pois, o desprezo, menosprezo, é a tônica de como vem sendo tratadas as vítimas da Portaria 1.105/64. Que não são somente as vítimas que tinham a graduação de Cabo.
Todos sabemos que a Portaria 1.104 atingiu também Sargentos, Soldado e Taifeiros. Eu, Pedro Gomes, era Sargento, e fui licenciado pela malfadada Portaria.
Assim, é bom repetir:
HÁ MUITO MAIS DO QUE UMA “BRINCADEIRA”, HÁ CRIME NO PROCEDER DAQUELES QUE VÊM ANALISANDO, INSTRUINDO…, postergando e DESDENHADO O DIREITO “LÍQUIDO E CERTO” DAS VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104/64.
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Prezados colegas fabianos servi na Base do Galeão e de Santa Cruz, conheço esses colegas que estão nos defedendo; Jaime Nascimento e Jose Bezerra, quero dizer que infelismnte neste governo que nós estamos atualmente, perdemos muito tempo por uma causa que ja estava resolvido pelo govêrno anterior a este, sei que vamos resolver este poblema, mais vão empurrar com a barriga ate o próximo govêrno.
Abraços
CB GOMES
Helio Alves Gomes
sogomes07@yahoo.com.br
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Quero aproveitar o momento para parabenizar todos ex-fabianos que compareceram ao evento no Rio de Janeiro.Desde o irmão e Pastor ELIEZER pela iniciativa das faixas e dizeres alusiva aos ex-cabos da FAB, como aos demais que ajudaramn e estiveram lá.Ao colega Jaime Nascimento parabéns pelo ótimo depoimento.Nós aqui de Natal/Mossoró no Estado do Rio Grande do Norte, ficamos felizes pela boa representatividade que temos em nosso convívio ,mesmo distante do Nordeste.Parabéns a todos que estão enganjados nesta batalha.Que DEUS abencõe a todos e lhes conceda grande vitória. MENDONÇA/ASPARN.(Associação das Praças da Aeronáutica do RN).
Anistiando JAIME NASCIMENTO, depõe sobre os Indeferimentos e as Desanistias dos Ex-Cabos da FAB from GVLIMA on Vimeo.
Parabenizo o Jaime Nascimento, o José Bezerra e o Walter Gomes.
Como sempre, no intuito de colaborar, acrescento:
1) Nada mais explicito,esclarecedor, quanto à perseguição politica que nos foi imposta,são os termos da Port. 1.371/82:
Aprova as Instruções para a Permanência de Praças em Serviço Ativo na Aeronáutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA AERONAUTICA, tendo em vista o disposto no artigo 85, item II, da Constituição; no Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), aprovado pelo Decreto nº. 68.951, de 19.Jul 71, alterado pelos Decretos nº. 87.119, de 20 Abr 82 e nº. 87.791. de 11 Nov 82; no Capítulo XXI do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 e considerando o que consta do Processo MAer nº. 04-01/786/82.
CAPITULO III
4. Os reengajamentos se contam a partir do termino do engajamento e tem a duração de até 2 (dois) anos, exceto no caso do ultimo deles, quando pode ser fracionado, de modo a impedir que sejam ultrapassados os prazos limites de permanência em serviço ativo. Os reengajamentos sucessivos são numerados pelos ordinais correspondentes.
2. São condições básicas para as prorrogações do tempo de serviço:
f) ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no Pais, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios.
3. O atendimento das condições básicas é atestado pelo Comandante ou Chefe imediato do requerente e avaliado pela autoridade competente pela concessão, em função dos registros existentes.
5. Durante o decurso do último reengajamento que antecede a estabilidade ocorrendo a perda de qualquer condição prevista nos números 2. e 4. deste Capitulo a autoridade concedente deverá interrompe-lo com o licenciamento da praça, observadas as demais disposições legais e regulamentares.
CAPITULO VII
1. A estabilidade é a situação especial de permanência nas fileiras da Aeronáutica, a partir da data em que a Praça completar 10 (dez) anos de serviço ativo ininterruptos. Está condicionada às renovações de tempo de serviço, concedidas mediante avaliação continua e acurada.
2. A declaração de estabilidade será publicada em Boletim da Organização em que serve a Praça e dela se fará controle especial, na Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP), segundo dados que lhe serão obrigatoriamente remetidos.
Vejam:
Revogada a 1.104 o “poder paralelo” do Regime Militar precisava continuar a perseguir e patrulhar os Cabos (seqüelas, resquícios, ainda evidentes em 1982, que perduram até hoje!); diante disto, incluíram no texto da nova Portaria tudo que era feito “sigilosamente” contra os Cabos, mas que, agora, tinha que ficar “explicito”, para poder ser aplicado contra os mesmos; estabeleceram “condições” e “instruções” que jamais se viu em qualquer norma administrativa; e, assim, graças a Deus, sem sombra de qualquer duvida, revelava-se, pela própria Administração Militar, a motivação exclusivamente política daquela Portaria antiga e, também, que a nova Portaria, era outro ato de exceção de natureza exclusivamente política, s.m.j..
Vê-se que o item 2, do capitulo VI, determina que só será concedida a estabilidade ao Cabo se o mesmo for insuspeito de professar ou adotar princípios nocivos ou pertencer a grupo (Associação? ACAFAB ?) que professe doutrina contrária ao regime ditatorial; isto é: se fosse suspeito já perderia o direito à estabilidade.
Não era preciso, necessário, ser culpado; bastaria ser suspeito; e para ser suspeito bastaria que algum (qualquer um) agente da repressão, ou mesmo um desafeto, fizesse um simples “informe” para os órgãos de segurança, alegando que o Cabo era suspeito; pronto; só isto bastaria para retirar o direito concedido pela Lei e lançar centenas de pais de família na rua da amargura do desemprego; após 08 anos de bons serviços prestados à Nação.
Se fosse consignado naquela norma em questão que o Cabo fosse, pelo menos, acusado
– ao invés de suspeito – seria melhor; pois o acusado, diante da acusação, poderia dela defender-se; constituir advogado, provar sua inocência; mas suspeito, sem de nada saber, não poderia nem mesmo defender-se; pois como defender-se de algo que sequer sabia? E, assim, o Cabo era sumariamente destituído de todos os seus direitos; como o foi o Autor!
Trata-se, s.m.j., de perseguição política aos Cabos da FAB, vigente ainda no ano de 1982, e claramente expressa naquela Portaria de 1982. Nos caminhos tortuosos da Ditadura Militar, “suspeito comunista” já era culpado e retiravam-lhe todos os direitos legais!
E só incluídas essas “condições básicas” para adquirir-se estabilidade, após a revogação da Portaria nº. 1.104/64 e do retorno à concessão de estabilidade aos Cabos. Do que se extrai que tais “exigências” e “condições” – que inclusive extrapolavam aquelas contidas no Decreto nº. 87.791/82, acima transcrito – deveu-se unicamente em virtude do retorno à concessão do direito à estabilidade para os Cabos.
Vê-se ainda no Capitulo VII, item II, da Portaria nº. 1.371/GM3, de 1982, que mesmo depois de ser declarada a estabilidade, dela se faria controle especial, na DIRAP, segundo dados que lhe seriam obrigatoriamente remetidos.
Ora, mais claro que isto não pode ser; mesmo estabilizados no serviço púbico federal, sob o abrigo do Estatuto dos Militares, os Cabos ficariam sob constante vigilância, e sobre eles seriam remetidas informações à DIRAP, obrigatoriamente; é a confissão do “patrulhamento político-ideologico” já declarado pelo Congresso Nacional quando da votação das Medidas Provisórias (2.151, 2.151-1, 2.151-2, 2.151-3 e 65) que culminaram com a promulgação da Lei 10.559, de 2002.
E isto feito através de “Instruções” novas, contidas em uma Portaria, que transbordava do que contido no Decreto concessivo do direito; restringindo mais uma vez o direito à estabilidade para os Cabos. Se a Portaria de 1964 retirou ilegalmente o direito à estabilidade, esta agora, de 1982, o restringia de forma inacreditável, mesmo diante de um Decreto concessivo e também por motivação exclusivamente política!
2) E o que consta do Processo MAer nº. 04-01/786/82. Isto não se sabe!e o que consta do Processo MAer nº. 04-01/786/82. Isto não se sabe!
E porque foi revogada a Portaria nº. 1.104, de 1964 e retirado do bojo do Decreto supra referido a restrição imposta aos Cabos da FAB?
Pela evidente afronta à LSM e seu Regulamento, desde 1966.
Vê-se que na época da edição da Portaria nº. 1.371/GM3 estávamos no ano de 1982; a LSM vigente era a de nº. 6.880, de 9 de dezembro de 1980; mas dela não se falou na MOTIVAÇÂO da Portaria nº. 1.371; não foi aquela LSM de 1980 sequer invocada para dar legalidade ao ato administrativo então editado; e não o foi porque na verdade, o que se estava a buscar, era retirar do mundo administrativo da Aeronáutica, aquela Portaria nº 1.104/64 e o § 2º, do art. 5º, do Decreto nº. 68.951/71, os quais – ilegalmente – retiraram o direito à aquisição da estabilidade pelos Cabos e os transferiram para a reserva, desempregados, após 8 anos de serviço, por motivação exclusivamente política.
Naquele Processo, analisando-se todas as normas citadas no preâmbulo da Portaria nº. 1.371/82 e diante da restrição imposta aos Cabos pela Portaria nº. 1.104/64, concluiu-se pela total ilegalidade da Portaria nº. 1.104/64 e do § 2º, do art. 15º, do Decreto de 1971 supra citado, desde o ano de 1966.
Pois, se assim não o fosse, se fosse apenas uma Portaria para dar instruções quanto ao cumprimento ao § 1º, do art. 16, do Decreto nº. 87.791/82, se faria referencia a esse Decreto e à Lei nº. 6.880/80. E só!
Não seria necessário avaliar-se, em 1982, o que contido naquelas normas do passado; de 1964, de 1966 e de 1971!
Mas, mesmo assim revogada a Portaria nº. 1.104/GM3, de 1964, pela Portaria nº. 1.371/GM3, de 1982, esta ultima revelava de forma clara e cristalina, a perseguição política imposta aos Cabos da FAB desde 1964.
Revogada a 1.104 o “poder paralelo” do Regime Militar precisava continuar a perseguir e patrulhar os Cabos (seqüelas, resquícios, ainda evidentes em 1982, que perduram até hoje!); diante disto, incluíram no texto da nova Portaria tudo que era feito “sigilosamente” contra os Cabos, mas que, agora, tinha que ficar “explicito”, para poder ser aplicado contra os mesmos; estabeleceram “condições” e “instruções” que jamais se viu em qualquer norma administrativa; e, assim, graças a Deus, sem sombra de qualquer duvida, revelava-se, pela própria Administração Militar, a motivação exclusivamente política daquela Portaria antiga e, também, que a nova Portaria, era outro ato de exceção de natureza exclusivamente política, s.m.j..
3) O Parecer da D.AGU JT-01:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO N° 00400.000843/2007-88
Interessado : Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR
Assunto: Anistiados do Governo Collor.
(*) Parecer n° JT — 01
Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27 de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo.Em, 28-XII-2007”. Publicado no DOU de 30.12.2007, p.4.
Despacho do Advogado-Geral da União
Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese “motivação política devidamente comprovada “, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:
I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.
Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in dubio, pró-anistia”.
(..)
Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, É O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO .
Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
(..)
Por conseqüência, não compete às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política”.
Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação política devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivo — NO SEU MÉRITO — da própria administração pública (poder político propriamente dito), não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
(..)
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
Parecer, que nos termos da lei complementar nº. 73 citada, vincula toda a Administração Federal, incluindo-se o Ministério da Justiça, a D.Comissão de Anistia, o Ministério da Defesa e o Comando da Aeronáutica.
Do que se extrai, que o único e exclusivo julgador da anistia é a Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, instituída por lei, a qual, no ano de 2002, editou a Sumula Administrativa que concedeu o direito à anistia a todos os cabos da FAB, indistintamente, desde que atingidos pela Portaria nº. 1.104/64; inclusive o Autor.
4)Leia-se o voto do representante do Ministerio da Defesa, à epoca (2002):
Voto do Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira – representante do Ministério da Defesa – no Requerimento de Anistia nº. 2001.01.04585:
II – Os Cabos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, até a data de 22 de novembro de 1982, data da publicação da Portaria nº. 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº. 65, de 2002.
III – Considerando os prazos de permanência, nas graduações respectivas, referidos Cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.
……………………………………………………………………………………………………………………………..
47. Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria nº. 1.104/64, que ingressaram na FAB já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.
48. A Portaria nº. 1.104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vicio e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.
49. Ademais, para essas praças, diante do enunciado do plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito à anistia, apontado no caput do art. 2º da MP nº. 65/2002.”
5) E as Emendas legistativas especificas para a 1.104:
Emenda nº. 00099
Autor – Senador Antero Paes de Barros
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Dá-se nova redação ao inciso XI do art. 2º da Medida Provisória
Art. 2º ……………………………………………………………………………….. ;
XI – Desligados, excluídos, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas em decorrência de qualquer ato oficial reservado oriundo dos Ministérios Militares, ainda que com fundamento na legislação comum .
JUSTIFICAÇÃO
Os praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB, na vigência das Portarias nº. 570/54 e 1.104/64; foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Oficio Reservado nº. 04 , de setembro de 1964 , no prazo previsto no art. 7º, do Ato Institucional, de abril de 1964; atendendo à profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta..
(….) ;
Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer direitos ainda não percebidos .
Emenda nº. 00100
Autor – Deputado Federal Fernando Coruja
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP
Art. 2º ……………………………………………………………………………. ;
XV – desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com fundamento na legislação comum .
JUSTIFICATIVA
Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira, na vigência da Portaria nº. 570/54 e 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº. 4, de setembro de 1964, para atender a “a limpação post revolucionária” apontada pela exposição, como providência drástica .
Confirmando-se, pelo Boletim Reservado nº. 21, de maio de 1965, com “recomendações” de patrulha ideológica ; ( … ) .
Emenda nº. 000106
Autora – Deputada Federal Marisa Serrano
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
O texto da MEDIDA PROVISORIA Nº. 2.151-3, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…) ….. ;
JUSTIFICAÇÃO
Um sem número de anistiados foram já reintegrados às respectivas armas, com a percepção dos soldos em atraso, a partir da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
(….) …
Têm os militares, ora anistiados, que mais vale morrer pela honra, que troca-la pela vida. Ora, se da noite para o dia, por força da Portaria nº. 1.104 , de 12 de outubro de 1964 (verdadeiro ato de exceção, expedido por motivação exclusivamente política), foram expulsos da FAB sob a “capa” de licenciamento, é evidente que pleiteiam a volta ao “status quo ante”. Pleiteiam a reversão ou reintegração no cargo, com a promoção ao posto de Suboficial, como se na ativa estivessem, a sua passagem à reserva remunerada, assim como
o pagamento dos soldos em atraso, a partir de 5 de outubro de 1988 ( art. 8º , § 1º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ) .
De modo algum aceitam a anistia nos termos propostos, pois que aspiram à reparação de uma injustiça histórica. Desejam sim, a restauração dos seus direitos em sua plenitude, da maneira mais completa.
Não se conformam jamais com a usurpação dos direitos de que foram vitimas indefesas em razão dos atos institucionais sob nºs 1 a 9 e das Emendas Constitucionais de 1967 e 1969, que afastaram da apreciação do Poder Judiciário os atos oriundos da revolução.
Querem destarte, no espaço de suas vidas, cumprir o restante de seus dias , com a devolução de sua dignidade, na condição de membros da Força Aérea Brasileira, com todas as honras inerentes ao cargo. Mesmo porque dedicaram ao Brasil o melhor dos seus anos – a mocidade – de sorte que não é justo, a esta altura , sejam tratados como parias, rebotalhos, ou cousas que o valham … . ”
Emenda nº. 000007
Autor – Deputado FERNANDO CORUJA
Publicada no Diário Oficial do Senado Federal de 09/06/2001
Acrescente-se no art. 2º, inciso I, a expressão: “ou de exceção na plena abrangência do termo”
“Art. 2º …………………………..
I – Atingidos por Atos institucionais, complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo”
JUSTIFICATIVA
A redação que ora propomos evita a delimitação dos atos de exceção aos atos institucionais e complementares. Com isso a Emenda abrange todos os que realmente tenham sido punidos,
Emenda nº. 000096
Autor Deputado RUBENS BUENO
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Dê-se ao Art. 2º, do Capitulo II, da DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLITICO, a seguinte redação:
“Art. 2º – São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.”
JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal julgando o Recurso Extraordinário 178204/SP, conforme Ementa publicada no Diário da Justiça de 23-10-98, tendo como Relator o Eminente Ministro Moreira Alves, como interprete máximo da Constituição, indicou a necessidade de dois requisitos para a obtenção da anistia concedida pelo artigo 8º , primeira parte, do ADCT: que se tenha sido atingido, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, por ato de exceção, institucional ou complementar, e em decorrência de motivação exclusivamente política.
Assim, entendemos que o artigo 2º e seus incisos, do capitulo II, da Declaração da Condição de Anistiado Político, é meramente exemplificativo, porque jamais poderia prever todas as motivações políticas ocorrentes e que autorizariam a Declaração de anistiado político.
Assim, para evitar-se no futuro qualquer controvérsia jurídica e, quiçá, a pratica de injustiça, sugerimos a presente emenda.
6)E os Cabos incorporados em 1965, os quais, mesmo se vingasse a Leitura Equivocada do Ministerio da Justiça,naquela Nota Preliminar 10/2003, da AGU, conforme foi afirmado pela própria AGU no Parecer 1/2006, mesmo se vingasse aqulea Leitura equivocada – que passou a considerar pré e pós/64 – os cabos de 1965 que foram convocados, prestaram todos os exames, foram aprovados, alistados, sob a Egide da legislação anterior! Então, desde 2002, já teriam direito à anistia como os pré-64.
7) APortaria 594/2004,do Sr.Ministro da Justiça, é nula, ilegal, inconstitucional, sem motivação e sem fundamento juridico, conforme consta do Parecer 1/2006, da D. AGU.
Grande abraço a todos.
Jeová.
Gostaria de saber onde se encontra e em qual comissão esta o Projeto Decreto legislativo nº 2551/10 do dep: Mauricio Rands que revoga a portaria de anulação das anistia dadas em 2002 pois a Câmara federal esta em recesso até outubro para que os candidatos a deputados faça suas campanhas nos seus Estados , nós ficamos para um segundo plano, será que depois das eleições se eles perderem , nós teremos as votações antes do termino de seus mandatos .EMmmmmmm!!!!!!!!!.CBQIGPA69 QG4
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Em 04/09/2011, Gostaria de saber, se no meu caso, que fui CABO BOMBEIRO DA FAB, INCORPORADO EM 01/08/1987, E DESLIGADO, NO ULTIMO REENGAJAMENTO P/ a tão sonhada ESTABILIDADE, 31/07/1996,(NOVE ANOS), DA ORGANIZAÇÃO DA FAB, (CENTRO TÉCNICO DA AERONAUTICA – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP), COM DESCULPAS DE UM OFICIAL, QUE QUEM TINHA 04 DIAS DE PRISÃO NÃO IRIA ESTABILIZAR, EU ESTAVA NO ÓTIMO COMPORTAMENTO, ESTÁ PUNIÇÃO, FOI DADA A TODOS QUE ESTAVAM DE SERVIÇO, EM UM DIA QUE FOI ROUBADA UMA ARMA, DA GUARNIÇÃO DE SERVIÇO, DIAS DEPOIS A MESMA APARECEU, E O OFICIAL DA ÉPOCA SIMPLESMENTE DEU PUNIÇÃO A TODOS SEM PROVAS, OU JULGAMENTO, INVESTIGAÇÃO, A REVELIA, QUE FOI PRA MINHA FICHA, E COM ESTA PUNIÇÃO, 04 DIAS DE PRISÃO(4P), SENDO ANTES FICAMOS MAIS DE 23 DIAS EM RECLUSÃO NA ORGANIZAÇÃO MILITAR, DETIDOS, SEM IR P/ CASA E SÓ PRESTANDO SERVIÇO, E FICANDO NOS ALOJAMENTOS, REVIROU MINHA VIDA TODA DO AVESSO, PAI DE FAMILIA DESEMPREGADO, SEM PROFISSÃO, APENAS UM CABO E BOMBEIRO DE AERODROMO, ATÉ HOJE PAGO POR ISSO, NÃO ESTOU DESEMPREGADO MAIS, PODERIA ESTA DANDO UM MELHOR P/ MINHA FAMILIA, OS COLEGAS QUE FICARAM, OS POUCOS TODOS SÃO SARGENTOS, UMA PEQUENA MINORIA, AINDA BRIGA NA JUSTIÇA, PARA A PROMOÇÃO DE SARGENTO POR TEMPO, UNS GANHARAM, E DEPOIS VOLTARAM A SER CABOS, MAIS ESTÃO PERTO DE VENCEREM NOVAMENTE, QUERIA SABER SE TENHO DIREITO A ESTA LEI AQUI COMENTADA NESTE SITE, OU TERIA AINDA UM CAMINHO NA JUSTIÇA PARA A TÃO SONHADA ANISTIA, SEM MAIS OBRIGADO, E PARABÉNS P/ CHARÁ DE NOME E SOBRENOME, POR SUA LUTA ARDUA E PERMANENTE PARA COM OS COLEGAS E IRMÃO FABIANOS.
Jaime Nascimento da Silva
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jaimenascimento48@gmail.com ou jaimensilva@ig.com.br
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