JUIZ FEDERAL RICARDO CUNHA PORTO - 8ª VARA- JFCE

Juiz federal Ricardo Cunha Porto, titular da 8ª Vara da JFCE

"O que me levou a pedir LICENCIAMENTO da Força Aérea Brasileira, foi eu ser cogitado e incluído em lista de acesso e não ser promovido. Conforme a lei de anistia isto se chama COMPELIDO a pedir licenciamento", afirma o autor.

Podemos tirar algum subsídio favorável da decisão monocrática no processo de Ação Ordinária nº 0000853-94.2011.4.05.8100 julgada na Justiça Federal do estado do Ceará?!… 

(…)

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0000853-94.2011.4.05.8100  Classe: 29 – AÇÃO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. (24/05/2011 14:17)
Última alteração: LER
       Localização Atual: Setor de Arquivo – Fortaleza
       Autuado em 17/01/2011 –  Consulta Realizada em: 30/01/2015 as 11:37

      AUTOR   : CLAUDIO EUGENIO RODRIGUES PIRES
      ADVOGADO: JANAINA GONCALVES DE GOIS FERREIRA
      REU     : UNIÃO FEDERAL
      8a. Vara Federal –  Juiz Titular
      Baixa Definitiva: Tipo – Remetido a(o) em 30/05/2012

    Objetos: 01.02.06 – Indenização por Dano Moral – Responsabilidade da Administração – Administrativo; 01.12.01.03 – Reintegração – Regime – Servidor Público Militar – Administrativo; 01.12.01.09 – Promoção – Regime – Servidor Público Militar – Administrativo; 01.02.07 – Indenização por Dano Material – Responsabilidade da Administração – Administrativo

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30/05/2012 15:41 – Baixa Definitiva – Remetido a(o): Setor de Arquivo – Fortaleza  Usuário :EFC

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30/05/2012 15:19 – Certidão.

                   Certifico que, após consulta realizada no Sistema de Informação Processual – TEBAS, constatei:

                   (   ) a existência de processo(s) vinculado(s) a este feito, conforme extrato(s) anexo(s).

                   (   ) a inexistência de processo(s) vinculado(s) a este feito.

                   Certifico ainda que, após consulta ao site do TRF da 5° Região, através do número do processo originário, verifiquei:

                   (   ) que não foram encontrados registros de processo naquela Corte.

                   (   ) que constam registros de processo naquela Corte.

                   Certifico, por fim, que nos presentes autos:

                   (   ) não consta procedimento e/ou efetivação de penhora.

                   (   ) consta procedimento e/ou efetivação de penhora.

                   (   ) não existe comprovante de depósito acostado aos autos.

                   (   ) existe comprovante de depósito acostado aos autos, que foi levantado/convertido em renda.

                   (   ) existe comprovante de depósito acostado aos autos, não tendo sido levantado/convertido em renda.

                   Dou fé.

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30/05/2012 15:09 – Despacho. Usuário: EFC

              DESPACHO

              Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 208/213, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
              Expedientes necessários.

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24/05/2012 15:55 – Conclusão para Despacho Usuário: SLO

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16/04/2012 15:35 – Recebimento. Usuário:  LEB

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03/04/2012 10:06 – Remessa Externa.  para PROCURADOR com RECURSO. Prazo: 15 Dias (Dobro). Usuário: LEB Guia: GR2012.000832

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14/03/2012 00:00 – Publicação D.O.E, pag. Boletim: 2012.000126.

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12/03/2012 12:53 – Sentença. Usuário: RER

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5° REGIÃO
SEÇÃO JUDICIARIA DO CEARÁ
8° VARA

SENTENÇA TIPO A
PROCESSO N° 0000853-94.2011.4.05.8100 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: CLAUDIO EUGENIO RODRIGUES PIRES
RÉ: UNIÃO FEDERAL

 

                    RELATÓRIO

                    Trata-se de pretensão deduzida em juízo, através do procedimento comum sequenciado pelo rito ordinário, por CLAUDIO EUGENIO RODRIGUES PIRES em face da UNIÃO FEDERAL, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a sua condição de anistiado político, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.559/02; que lhe assegure uma indenização pelos danos morais sofridos na época em que foi vítima de atos de exceção praticados durante o regime militar e, por fim, que promova a sua reintegração as Forças Armadas do Brasil.

                    Afirmou o autor que ingressou por meio de concurso público na Força Aérea Brasileira em julho de 1979, vindo a ser licenciado, a pedido, em dezembro de 1988, na graduação de 3° Sargento, por não mais suportar as pressões psicológicas e hostilidades que sofria no âmbito da Aeronáutica em razão da sua convicção política. 

                    Citada, a União Federal apresentou a contestação de fls. 160/170, e documento anexos, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Em caráter preliminar, apontou a questão prejudicial de prescrição do direito reclamando.

                    No mérito, alegou que o licenciamento do autor não pode ser configurado como ato arbitrário da Aeronáutica, em especial porque decorreu da sua própria vontade; não havendo nos autos qualquer indicio de prova que sustente a tese de que foi o autor alvo de atos de exceção. Sustentou ainda a União que a progressão na carreira militar constitui apenas uma expectativa de direito, não se admitindo para tanto a adoção de critérios meramente subjetivos.

                    Houve réplica (fls. 187/192).

                    Intimadas as partes para especificar as provas que tinham a produzir, requereu o autor o julgamento antecipado da lide (fl. 204). A União, por sua vez, em vista da manifestação autoral, nada apresentou ou requereu (fls. 202; 205 e 206v).

                    É o que havia de importante a relatar. Passo agora, na sequência, A fundamentação desta sentença.

                    FUNDAMENTAÇÃO

                    DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

                  De início, cumpre expressar, que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de aplicar o disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.

                  Ademais, no caso em exame, as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sem que assim o fizesse. Ao contrário, requereu o autor o julgamento antecipado da lide (fl. 204); silenciando a União.

                  A questão, portanto, tornou-se preclusa na forma da lei, vale dizer, não mais comportando nenhum tipo de impugnação posterior, especialmente na modalidade de "preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa" levantada no bojo de eventual apelação.

                  Destarte, nos termos do artigo 330 do CPC, passo a decidir a lide neste processo conforme o estado em que ele atualmente se encontra.

                  DA QUESTÃO PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO)

                  Sustenta a promovida, em caráter prejudicial, que a pretensão autoral estaria irremediavelmente atingida pela prescrição quinquenal (Decreto n° 20.910/32), de vez que os fatos narrados na inicial ocorreram no período compreendido entre 1979 e 1988.

                  A jurisprudência do STJ, por algum tempo, vacilou no entendimento acerca da prescrição em casos análogos a este; ora entendendo que os atos de exceção praticados pelo Estado, com o objetivo de coibir a atividade política, durante o período que se denominou de ditadura militar, gerariam a obrigação imprescritível e indenização; ora entendendo que a reparação de danos nessas circunstâncias deveria observar o prazo prescricional de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil então em vigor, contando-se ela a partir da promulgação da Constituição de 1988. Nesse sentido:

                 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. ANISTIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

            1. Subsiste o interesse processual dos anistiados políticos de ingressar em juízo, objetivando a reparação por dano material, mesmo após o advento da Lei 10.559/02, que prevê o pagamento de indenização em casos tais. Isso porque o legislador, ao condicionar o pagamento, via administrativa, a aceitação do valor e da forma legalmente estabelecidos, não teve a intenção (nem poderia fazê-lo) de elidir o interesse desses cidadãos de continuar o pleito na via jurisdicional, com o escopo de obter a indenização no valor que consideram devido.

2. É inaplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32 nas ações em que se busca o pagamento de indenização em face de perseguição política, prisão e tortura durante o regime militar. Nesses casos, que dizem respeito a violação a direitos fundamentais, há de se entender pela imprescritibilidade, por se tratar de ofensa a pilares da República. Noutra perspectiva, em não se admitindo a imprescritibilidade, impõe-se considerar o prazo extintivo mais amplo possível, que, na espécie, será o de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil vigente a época (CC/1916), a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a ilegalidade dos atos praticados no referido período ditatorial (ADCT, art. 8°), e restabeleceu a normalidade institucional do país.

3. Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, é cabível indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5°, X).

4. Valor da indenização por danos morais que se eleva, tendo presentes as circunstâncias e peculiaridades da causa. Verba honorária mantida, conforme arbitrada na sentença. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais. Apelação da União e remessa oficial improvidas.1

                  Já tive a oportunidade, noutros processos de casos análogos que presidi, de discordar das duas vertentes, entendendo que o prazo prescricional aplicado nesses casos deveria ser o de cinco anos, contados da edição da Lei n° 10.559/2002, que regulou o artigo 8° do ADCT.

                  Entretanto, mais modernamente, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência, a qual ora me curvo, de que a partir do reconhecimento do direito a reparação econômica aos anistiados políticos, com a edição da Lei n° 10.559/2002, houve a renúncia tácita a prescrição pela Administração Pública. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

           PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EXPULSÃO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8° DO ADCT. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA.

           1. A edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, importou em renúncia tácita a prescrição ao estabelecer regime próprio para os anistiados políticos e lhes assegurar reparação econômica de caráter indenizatório. Precedentes.

           2. Agravo regimental improvido.2

                Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição levantada pela União.

                DO MÉRITO

                Pretende o autor o reconhecimento de sua situação de anistiado político, e demais consequências das advindas, sob o fundamento de que ao longo da sua vida militar sofreu perseguições e humilhações em razão da sua convicção política. O autor ingressou na Aeronáutica, através de concurso público, em julho de 1979, tendo sido licenciado, a pedido, em dezembro de 1988.

                Narrou o promovente que o seu sofrimento começou, no início dos anos 80, quando foi instaurada contra ele uma sindicância em razão de ter pretendido entrar no portão principal da base em que servia sem se identificar, sendo, assim, considerado subversivo. A aludida sindicância não consta no seu histórico militar.

                Alegou que, na sequência, foi preso por 8 dias e teve descontados de suas férias 7 dias, em razão de não ter observado o final do prazo delas. Segundo alegou, estava em Fortaleza e, não encontrando voo para retornar a sua base, conseguiu verbalmente com o seu superior dias de licença. Todavia, para sua surpresa foi indevidamente apenado; fato justificado pelo autor como perseguição política, mas não comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito.

                 Aduziu o promovente, ainda, que para fugir de pressões psicológicas, pediu transferência em agosto de 1983 para o Centro de Lançamento de Foguetes da Barreira do Inferno, onde prestou serviço na divisão administrativa. Lá, recebeu diversos elogios, mas lhe foi negado o direito a promoção na carreira por várias vezes.

                Em 1987 adquiriu o autor estabilidade estatutária no serviço ativo da Força Aérea Brasileira, vindo a ser transferido, novamente a pedido, para a base aérea de Fortaleza em janeiro de 1988.

                Segundo afirmou o autor, o seu envolvimento político a um ideário de democracia teve início ainda na vida estudantil, tendo participado de passeatas, manifestações e reuniões políticas em Santa Maria, por ocasião da sua transferência para a base daquela cidade. Uma vez teve uma discussão calorosa com o seu então superior hierárquico, Major UBIRAJARA, em defesa do então sindicalista LUIS INACIO LULA DA SILVA. Sofreu nova sindicância, arquivada por falta de provas. Também inexiste nos autos qualquer prova acerca de tais fatos.

                De logo observo que o pleito vestibular não encontra amparo legal, máxime porque não consta nestes autos prova – sequer indiciaria (nem foi requerida pelo autor produção probatória – fl. 204) – de que foi o promovente atingido por ato com motivação política, ou seja, por medida de exceção, institucional ou complementar; requisito indispensável para a concessão da anistia perquirida, nos termos do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

                E mais. Segundo a Lei n° 10.559, que regulamentou o citado art. 8° do ADCT, para a obtenção do reconhecimento de anistiado político se faz necessário que o ato que deu origem ao licenciamento do autor tenha sido revestido de motivação exclusivamente política, verbis:

              Art. 2°-  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

               (…)

              XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. (…)

                Todavia, repito, neste feito inexiste comprovação da alegada perseguição política sofrida pelo autor; ao contrário, consta na sua ficha militar vários elogios, coletivos e individuais, a sua conduta (docs. fls. 115, 123, 126, 127, 130, 132, 133, 136, 137, 139, 143 e 145). As transferências por ele sofridas foram desencadeadas pela sua própria iniciativa (doc. fls. 135 e 148), assim, como foi o seu licenciamento (doc. fl. 149).

                Não há notícia no histórico militar do promovente da ocorrência contra a sua pessoa de abertura de sindicâncias, nem tampouco da atividade política que alegou o autor ter exercido. A declaração de fl. 44, exarada pelo Partido Comunista do Brasil, indica a sua militância no período posterior ao ano de 1989. 

                Por outro lado, a promoção na carreira militar, em alguns casos, constitui tão somente uma expectativa de direito. Na carreira, o Terceiro Sargento – posto atingido pelo autor (doc. fl. 118) – não avança para Segundo Tenente, obrigatoriamente, imperativamente. Nesse caso, o graduado não tem direito ao oficialato, embora possa vir a obter a promoção a ele. Tem a possibilidade, uma expectativa, mas não o direito.

                O art. 8° do ADCT assegura, na inatividade, as promoções a que teriam direito os militares se estivessem em serviço ativo. Não assegura as promoções possíveis, aquelas que poderiam ser alcançadas. Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência:

                 MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ANISTIA DE MILITAR. ART. 8. DO ADCT. ALCANCE. SEGURANÇA DENEGADA.

              I – O ART. 8. DO ADCT ASSEGURA A QUANTOS FORAM ATINGIDOS POR ATOS DE EXCEÇÃO, EM DECORRENCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLITICA, NO PERIODO INDICADO, "A PROMOÇÃO, NA INATIVIDADE, AO CARGO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO A QUE TERIAM DIREITO SE ESTIVESSEM NO SERVIÇO ATIVO, OBEDECIDOS OS PRAZOS DE PERMANENCIA EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES, RESPEITADAS AS CARACTERISTICAS E PECULIARIDADES DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES E OBSERVADOS OS RESPECTIVOS REGIMES JURIDICOS".

          II – TODAVIA, O SERVIDOR MILITAR NÃO TEM, SO POR ISSO, DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES. A ALGUMAS O SERVIDOR TEM DIREITO; A OUTRAS, TEM EXPECTATIVA DE DIREITO; EM RELAÇÃO A ALGUMAS ELE HA DE SER PROMOVIDO EM RELAÇÃO A OUTRAS, ELE PODE VIR A SER PROMOVIDO. NUM CASO ELE TEM DIREITO, NOUTRO DIREITO ELE NÃO TEM, EMBORA TENHA EXPECTATIVA DE DIREITO.

              III – SEGURANÇA QUE SE DENEGA, RESSALVANDO AO IMPETRANTE AS VIAS ORDINARIAS.3

                Destarte, considerando que o requerente não logrou comprovar que o seu licenciamento se deu por motivo de ideologia política e, intimado para dizer se pretendia produzir provas, solicitou o julgamento antecipado da lide (fl. 204), quedando-se no ônus que lhe impunha o inciso I, do artigo 333 do CPC, somente me resta julgar improcedente o objeto desta ação.

                DISPOSITIVO

            Diante do que foi exposto, julgo improcedente o objeto desta ação, no mesmo passo em que declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

                Tendo em vista que a parte requerente demanda sob os benefícios da gratuidade de justiça, isento-a das custas processuais, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, conforme preceitua o § 4°, do art. 20, do CPC.

                Por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, os ônus sucumbenciais ficam sobrestados por cinco anos, só podendo ser cobrados se a parte vencedora comprovar, neste período, que a parte beneficiaria da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo, conforme inteligência do art. 11, § 2° e art. 12, da Lei n° 1.060/50.

                P.R.I.

                Fortaleza, 09 de março de 2012.

                 RICARDO CUNHA PORTO

                 Juiz Federal da 8° Vara/CE   

 

1 TRF da 1° Região, AC 1997.35.00.006010-0/GO, rel. Des. Federal FAGUNDES DE DEUS, DJU 13.06.2005, p. 43.
2 STJ, AgRg no Ag 1174173/RJ, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJ 27.09.2011.
3 STJ, MS 595/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13.12.1993, p. 27.367.

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15/06/2011 13:59 – Conclusão para Sentença Usuário: ASF

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02/06/2011 15:14 – Recebimento. Usuário:  MOB

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26/05/2011 13:10 – Remessa Externa.  para PROCURADOR com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: LEB Guia: GR2011.001234

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24/05/2011 14:17 – Juntada. Petição Diversa 2011.0052.047487-2

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16/05/2011 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim:2011.000214.

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12/05/2011 14:25 – Despacho. Usuário: LEB

DESPACHO DE FLS. 155/156:…determino a intimação das partes para os seguintes fins: para que digam, no prazo comum que fixo de 5 dias, se desejam produzir provas; em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível a aplicação do artigo 330 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado no item 03 deste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.

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12/05/2011 14:24 – Conclusão para Despacho Usuário: LEB

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10/05/2011 13:53 – Juntada. Petição Diversa 2011.0052.041805-0

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10/05/2011 11:12 – Recebimento. Usuário:  LER

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28/04/2011 11:56 – Remessa Externa.  para PROCURADOR com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: LEB Guia: GR2011.000964

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19/04/2011 13:29 – Juntada. Réplica 2011.0052.035365-0

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07/04/2011 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2011.000161.

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01/04/2011 16:24 – Juntada. Contestação 2011.0052.028657-0

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01/04/2011 12:53 – Recebimento. Usuário:  FSL

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01/02/2011 10:22 – Remessa Externa.  para PROCURADOR com CONTESTAÇÃO. Prazo: 15 Dias (Quadruplo). Usuário: FSL Guia: GR2011.000233

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28/01/2011 17:53 – Juntada – Expediente – Mandado: MAN.0008.000098-0/2011

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20/01/2011 14:12 – Despacho. Usuário: MOB

DESPACHO: […] vista a parte(s) autora(s) para réplica; pelo prazo de 10 (dez) dias.

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20/01/2011 14:03 – Expedido – Mandado – MAN.0008.000098-0/2011

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25/01/2011 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0008.000098-0/2011 Devolvido – Resultado: Positiva

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19/01/2011 13:19 – Conclusão para Despacho Usuário: MOB

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17/01/2011 15:11 – Distribuição – Ordinária –   8 a. Vara Federal Juiz: Titular

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ADENDO do Autor Cláudio Eugênio:

DO MÉRITO

1-  militar sofreu perseguições e humilhações em razão da sua convicção política.

COMENTÁRIO:

PERSEGUIÇÃO COMO EXPLICAR SE EU TINHA DIREITO DE SER ENGAJADO, REENGAJADO E ATÉ CONSEGUIR ESTABILIDADE ESTATUTÁRIA, MAS NÃO TINHA CONDIÇÕES DE SER PROMOVIDO.

HUMILHAÇÕES – QUANDO VOCÊ COMEÇA A SER PRETERIDO EM SUAS PROMOÇÕES, VOCÊ VIRA ALVO DE CHACOTA, FICA DESMOTIVADO, É UMA TREMENDA TORTURA PSICOLÓGICA.

2- Alegou que, na sequência, foi preso por 8 dias e teve descontados de suas férias 7 dias, em razão de não ter observado o final do prazo delas.

 

COMENTÁRIO:

Eu estava ciente quando terminava as minhas férias, o atraso das férias aconteceu porque não tinha voo para Porto Alegre, foi um fato anormal, agora o que eu não entendi foi que isto aconteceu comigo e um suboficial, regressamos no mesmo voo, eu fui punido, mas o suboficial não foi.

3- Uma vez teve uma discussão calorosa com o seu então superior hierárquico, Major UBIRAJARA, em defesa do então sindicalista LUIS INACIO LULA DA SILVA. Sofreu nova sindicância, arquivada por falta de provas.

 

COMENTÁRIO:

Só houve 01 (uma) sindicância foi a do Portão Principal, conforme relato no documento encaminha para Comissão de Anistia.

            Art. 2°-  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

               (…)

               XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. (…)

 

COMENTÁRIO:

O decreto n° 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, no seu Art° 65 § 2° e o Decreto n° 92.577, de 24 de abril de 1986, no seu Art° 62 letra C, que tem em um dos quesito o termo “POR INFORMAÇÃO”, lógico que estamos tratando de decretos de natureza política, igual a Portaria 1,104 GM3, que impedia os cabos permanecerem mais de 08 (oito) anos na aeronáutica, tendo em vista que a Lei de anistia compreende 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988 e estes dois decretos estão incluídos nesta época, só que fui compelido a pedir LICENCIAMENTO, é o que diz a lei de anistia no seu artigo 2° inciso XI.

A lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, diz no seu Art° 2° inciso XI:

Vejamos o que diz o artigo 2° e o inciso XI.

Art. 2°-  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

(…)

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

(…)

O decreto n° 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, no seu Art° 65 § 2° e o Decreto n° 92.577, de 24 de abril de 1986, no seu Art° 62 letra C está de acordo com o 

DECRETO Nº 89.394, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984.

Seção II
Condições Gerais e Especiais

    Art. 65 – Por qualquer dos critérios, a promoção só se processará, quando satisfeitos os seguintes requisitos gerais:

        c – a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão; espírito militar, peIa dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no meio social; e

§ 2º – A satisfação dos requisitos de que trata a letra "c" do parágrafo anterior é comprovada pelo Histórico Militar, por informações e conceitos emitidos em fichas próprias.

DECRETO Nº 92.577, DE 24 DE ABRIL DE 1986.

CAPÍTULO IX
Promoção
Seção I
Disposições Gerais

 Art. 62. Por qualquer dos critérios, a promoção da praça só se processará quando satisfeitos os seguintes requisitos gerais:

     a – interstício na graduação;

     b – sanidade física e mental;

     c – no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil;

     d – ter sido incluída na Lista de Acesso.

    § 1º Os requisitos avaliados são:

    a – o interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na graduação;

    b – a sanidade física e mental, em inspeção de saúde, por órgão competente da Aeronáutica;

    c – a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento, revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão, nos níveis previstos no PEE para as graduações correspondentes; espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no meio social, comprovado pelo Histórico Militar, POR INFORMAÇÕES e conceitos emitidos em fichas próprias.

4- Terceiro Sargento – posto atingido pelo autor (doc. fl. 118) – não avança para Segundo Tenente, obrigatoriamente, imperativamente. Nesse caso, o graduado não tem direito ao oficialato.

COMENTÁRIO:

O Meritíssimo deixou de observar o que diz o artigo 6° da lei de anistia que diz que o anistiado político tem direito as promoções e asseguradas as promoções ao oficialato, independente de requisitos e condições….

Vejamos o que diz o artigo 6°:

Art. 6o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

5- II – TODAVIA, O SERVIDOR MILITAR NÃO TEM, SO POR ISSO, DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES. A ALGUMAS O SERVIDOR TEM DIREITO.

 

COMENTÁRIO:

Os militares oriundos da Aeronáutica tinha um interstício mínimo para promoção que eram de 04 (anos) e o máximo era de 07 (sete) a não ser se estivesse enquadrado no artigo 69 do DECRETO Nº 89.394, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984 ou no artigo 66 do DECRETO Nº 92.577, DE 24 DE ABRIL DE 1986.

CONCLUSÃO:

O que me levou a pedir LICENCIAMENTO da Força Aérea Brasileira, foi eu ser cogitado e incluído em lista de acesso e não ser promovido. Conforme a lei de anistia isto se chama COMPELIDO a pedir licenciamento.

Atenciosamente
Cláudio Eugênio

 

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Cláudio Eugênio Rodrigues Pires.
Ex-3Sgt da F.A.B.- Licenciado como suspeito de subversivo, anistiando desde 2003.
Email: claudioeugenio47@gmail.com

O ser humano não inventa, não cria e nem inova, ele apenas aperfeiçoa. Cláudio Eugênio.

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br