Decisão do TRF1: "… Não ocorreu qualquer fato interruptivo enquadrável na norma do §2° do art. 54 da Lei n. 9.784/99, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" (cf. MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12)…."
(…)
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail: asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br
Caros companheiros,
Abaixo transcrevo o andamento processual e a decisão favorável do TRF1 sobre Decadência na ação ordinária promovida por ADHEMAR BORGES contra a União, consolidando de uma vez por todas essa questão.
É… vamos aguardar o desdobramento desta decisão…
Acompanhe abaixo o processo:
Processo N° 0057775-36.2013.4.01.3400 – 17ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00493.2014.00173400.2.00578/00128
Requerente: ADHEMAR BORGES
Requerido: UNIAO FEDERAL
Sentença Tipo A
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por Adhemar Borges em face da União Federal, pleiteando, no mérito, a anulação da Portaria do Ministro da Justiça nº 3.034, de 29/11/2012, que anulou a Portaria nº 1.857, de 14/07/2004, por meio da qual declarou o autor anistiado político, com todos os direitos dali decorrentes, com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, da FAB.
Sustentou, em síntese, que teve reconhecido naquele ato administrativo, a perseguição política sofrida, com deferimento de seu pedido e conseqüente reparação pecuniária. Ocorre que o referido ato foi revisto pela autoridade administrativa e, após manifestação ilegal e despropositada do órgão competente, anulado pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça. Discorda daquela decisão, eis que eivada de vícios, uma vez que o autor cumpriu todos os requisitos necessários para sua confirmação, e também porque a Administração já havia decaído do direito de revisar.
(…)
Não ocorreu qualquer fato interruptivo enquadrável na norma do §2° do art. 54 da Lei n. 9.784/99, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" (cf. MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12).
(…)
Sendo assim, operada a decadência, a pretensão autoral há de ser acolhida.
(…)
III – Dispositivo
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para reconhecer a decadência do direito da Administração de anular a Portaria n. 1.857, de 14/07/2004, o que, por consequência, importa na insubsistência da Portaria n. 3.034, data de 29 de novembro de 2012, com os consectários daí decorrentes, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das parcelas suprimidas, a ser feita nos moldes do Manual de Cálculos da JF.
Concedo a tutela antecipada na sentença, para determinar o imediato restabelecimento dos proventos.
Fica a União condenada a ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença sujeita ao duplo grau.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2014.
VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
Juiz Federal Substituto
Para conhecer o inteiro teor dessa decisão, Clique Aqui …
(…)
Acompanhe abaixo o Andamento Processual:
Processo: |
0057775-36.2013.4.01.3400 |
Classe: |
7 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO |
Vara: |
17ª VARA FEDERAL |
Juiz: |
VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA |
Data de Autuação: |
08/10/2013 |
Distribuição: |
3 – DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA (10/10/2013) |
Nº de volumes: |
|
Assunto da Petição: |
1010200 – ANISTIA POLÍTICA – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS |
Observação: |
A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 3.034 DE 29/11/12 E CONSEQUENTEMENTE RESTABELECER O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO AUTOR. |
Localização: |
|
Principal: |
Partes
Tipo |
Nome |
---|---|
AUTOR |
ADHEMAR BORGES |
REU |
UNIAO FEDERAL |
Adv |
GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA (RJ00085053) |
Publicação
Data |
Tipo |
Texto |
---|---|---|
04/08/2014 |
Ato Ordinatorio |
Abro vista à parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a resposta e para especificar as provas que pretende produzir, justificando, com objetividade, sua necessidade e utilidade (Art. 3º, caput) |
Inteiro Teor
Sequencial |
Descrição do Documento |
Data de Inclusão |
Visualizar* |
---|---|---|---|
2 |
Sentença |
03/12/2014 10:42:54 |
Movimentação
Data |
Cod |
Descrição |
Complemento |
---|---|---|---|
22/01/2015 14:18:40 |
137 |
CONCLUSOS PARA DESPACHO |
|
21/01/2015 10:21:03 |
220 |
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU |
|
07/01/2015 10:00:21 |
210 |
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
|
07/01/2015 09:59:49 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
05/12/2014 11:21:53 |
126 |
CARGA: RETIRADOS AGU |
REMESSA PREPARADA PARA ENVIO EM 09/12/2014 // PRAZO CONTADO APARTIR DO ENVIO. – INTERESSADO:AGU DATA DEVOLUÇÃO:26/01/2015 |
03/12/2014 14:02:56 |
185 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU |
|
03/12/2014 14:02:51 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
03/12/2014 14:02:29 |
155 |
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE |
|
01/12/2014 14:01:32 |
137 |
CONCLUSOS PARA SENTENCA |
|
28/11/2014 11:08:45 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
21/11/2014 13:18:58 |
126 |
CARGA: RETIRADOS AGU |
REMESSA PREPARADA PARA 24/11/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO – INTERESSADO:AGU DATA DEVOLUÇÃO:04/12/2014 |
17/11/2014 19:07:51 |
185 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU |
|
17/11/2014 19:07:42 |
218 |
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO |
|
04/09/2014 13:27:40 |
225 |
REPLICA APRESENTADA |
|
29/08/2014 15:19:06 |
210 |
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
|
25/08/2014 13:46:45 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
21/08/2014 15:21:24 |
126 |
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR |
ADVG:DF00030029 EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO TELEFONE:99220000 DATA DEVOLUÇÃO:21/08/2014 |
19/08/2014 09:46:25 |
185 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) |
|
19/08/2014 09:46:21 |
179 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO |
|
04/08/2014 14:41:00 |
178 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO publicação |
PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 19/08/2014. |
16/06/2014 17:58:41 |
176 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO |
|
16/06/2014 17:58:37 |
218 |
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO |
|
26/05/2014 14:57:51 |
228 |
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA |
|
23/05/2014 17:51:39 |
210 |
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
|
23/05/2014 17:51:37 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
04/04/2014 14:47:41 |
126 |
CARGA: RETIRADOS AGU |
REMESSA PREPARADA PARA 07/04/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO. – INTERESSADO:AGU DATA DEVOLUÇÃO:28/04/2014 |
24/03/2014 09:47:42 |
136 |
CITACAO: ORDENADA |
AGU |
24/03/2014 09:47:18 |
212 |
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS |
|
04/02/2014 10:51:31 |
179 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO |
|
12/12/2013 14:44:07 |
178 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO |
BOL 01 PUBLICAÇÃO PREVISTA 04/02/2014 |
06/12/2013 14:42:07 |
176 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO |
|
05/12/2013 18:40:25 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
05/12/2013 18:40:16 |
154 |
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO |
|
02/12/2013 15:38:01 |
137 |
CONCLUSOS PARA DESPACHO |
|
02/12/2013 15:31:09 |
210 |
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) |
|
22/11/2013 17:10:25 |
210 |
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
|
05/11/2013 12:36:06 |
179 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO |
|
17/10/2013 12:15:00 |
178 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO |
BOL 49 PUBLICAÇÃO PREVISTA 05/11/2013 |
16/10/2013 16:08:06 |
176 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO |
|
16/10/2013 16:08:03 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
16/10/2013 16:08:00 |
189 |
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA |
|
16/10/2013 16:07:53 |
153 |
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA |
|
11/10/2013 15:01:42 |
137 |
CONCLUSOS PARA DECISAO |
|
11/10/2013 14:48:51 |
170 |
INICIAL AUTUADA |
|
11/10/2013 13:07:34 |
223 |
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO |
|
10/10/2013 17:28:56 |
3 |
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA |
EM CUMPRIMENTO DECISÃO DA MM. JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO. |
10/10/2013 17:28:28 |
12 |
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIBUIDOR |
|
10/10/2013 15:24:45 |
12 |
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR |
|
09/10/2013 15:36:12 |
12 |
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO |
|
09/10/2013 15:36:06 |
12 |
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA |
|
08/10/2013 14:58:11 |
12 |
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA |
|
A luta continua… E vamos em frente…
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " Mais uma decisão favorável do TRF1 para reconhecer a decadência do direito da Administração de anular a Portaria de anistia política militar "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackSenhores fabianos teve direito reconhecido pela Justiça Federal da Bahia os S1 Gilson Madureira da Silva, Turma 1960 e Erundino de Souza, Turma 1963.
Para conhecimento dos senhores, disse os advogados que o pessoal PÓS 64, terão que provar em Juízo que foram perseguidos, e que já existe jurisprudência firmada no TRF sobre o assunto. Quem tiver conhecimento de decisão favorável em Juízo, de S1 e Cabos PÓS 64 informe, pois estaremos juntando petições para um provável PARADIGMA.
Att. Osvaldo oliveira
Osvaldo Oliveira
Ex-S1 da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: o.riole48@hotmail.com
.
Decisão do TRF1:
(…)
APELAÇÃO CÍVEL 0031344-76.2010.4.01.3300/BA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA – (Relator):
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão de sua inclusão como anistiado político, alegando-se a ilegalidade da Portaria n. 1.104GM3/64, por ser abstrata e genérica.
Aduz a parte autora que teria sido atingido pela Portaria n. 1.104/64, como ato de exceção de natureza política, que é o fato gerador do direito ao benefício da anistia.
Contrarrazões apresentadas pela União.
É o relatório.
V O T O
A prescrição Em casos da espécie, na qual se pretende o reconhecimento da condição de militar anistiado, não há falar em prescrição de fundo de direito, pois a ação envolve duas pretensões, a constitutiva (da condição de anistiado) e a condenatória (dos soldos eventualmente devidos), de modo que a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de soldos no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública. O mérito A questão concerne à concessão de anistia a ex-cabos da Aeronáutica que foram ou teriam sido atingidos pelos efeitos da Portaria n. 1.104/GM3 de 1964, do Ministério da Aeronáutica, que estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar dos praças, havendo previsão de que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até oito anos, após o qual seriam licenciados. A Comissão de Anistia editou a Súmula n. 2002.07.0003, a dizer que A Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política. Em decorrência dessa conclusão, inumeráveis anistias foram concedidas. Desde cedo, porém, no âmbito da Administração Federal, discutiu-se quanto ao alcance real da referida portaria ministerial, concluindo-se que muitos militares jamais foram alvos de exclusão da Força por motivação política, mas tão somente por implemento do tempo de permanência no serviço ativo, conforme prazo fixado na vetusta portaria. Administrativamente, reconheceu-se que os ex-cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria n. 1.104/GM3-64 têm direito à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, caso em que a motivação do ato teria sido exclusivamente política. No âmbito judicial, firmou-se o entendimento de que a Portaria n. 1.104/GM3 de 1964, por ter caráter impessoal, genérico e abstrato, aplicável a todos os que tenham ingressado na FAB quando tal portaria já se encontrava em vigor, não deveria, por si só, ser enquadrada no conceito jurídico de arbitrariedade e exceção previsto na Lei n. 10.559/2002. Porém, para os que se encontravam na FAB e já na graduação de cabo, tem-se que a expectativa de permanência no serviço foi frustrada, de sorte que para tais militares a portaria teve esse viés político, como dão conta os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR LICENCIADO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. CARACTERIZAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NATUREZA DE EXCEÇÃO DO ATO. 1. Os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 do Ministério da Aeronáutica fazem jus à anistia, porquanto o mencionado instrumento normativo não só prejudicou direitos outrora concedidos, mas foi editado com motivação exclusivamente política, a evidenciar a natureza de exceção do ato. 2. Situação diversa daquelas dos cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria nº 1.104/GM3-64, em que a anistia política não é reconhecida, visto que em relação a estes a norma era preexistente, ou seja, tinha conteúdo genérico e impessoal, não podendo ser atribuído conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1055841/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA QUE NÃO ERA CABO ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/1964. LICENCIAMENTO SEM RELAÇÃO COM O ATO DE EXCEÇÃO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma. Assim, os atos de licenciamentos em virtude da conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente, não tiveram conotação política (MS n. 10.353/DF, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/12/2012). 2. A Portaria n. 2.260/2003, que concedeu a anistia, foi anulada no ano de 2004, sendo que, mesmo diante do extravio das razões da defesa, o que impediu a comissão de revisão de analisar suas razões, foi editada a portaria de anulação. Contudo, o militar não se insurgiu contra ela à época, vindo a impugnar somente o ato que, tornando-a sem efeito, manteve a anulação da anistia indevidamente concedida. 3. Sob a égide do princípio da autotutela, a Administração Pública, ao rever o processo de concessão de anistia, constatou a má-fé do militar ao fazer o requerimento – por não estar na condição de cabo antes do ato de exceção – e anulou a portaria de anistia, em sede de devido processo administrativo, em que todas as razões da defesa foram precisamente analisadas, não havendo falar em nulidade por cerceamento. 4. Tendo em conta a falsidade dos motivos que ensejaram a concessão da anistia, constatada em processo administrativo de revisão, correta foi a anulação do ato pela Administração Pública. 5. Segurança denegada. (MS 14.210/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 27/06/2014) Por outro lado, os militares que ingressaram no serviço militar em data posterior à edição da referida norma não têm direito ao reconhecimento da condição de anistiado político. No mesmo sentido tem decidido esta Corte: O licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar temporário de ex-cabo da Aeronáutica incorporado após a edição da Portaria n° 1.104/GM3-1964 e licenciado por conclusão de tempo de serviço não caracteriza motivação política (AC 200634000259310, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 11/04/2011). Mencionem-se, ainda: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO. INCORPORAÇÃO EM 12.01.1970. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PORTARIA Nº. 1.104GM3/1964. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANISTIA. ART. 8º, ADCT. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (6) 1. O Cabo que ingressou na Força Aérea Brasileira em data posterior à edição da Portaria nº 1.104/GM3 – 1964 não tem direito à anistia, prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias e na Lei n. 10.559/2002, se licenciado por conclusão do tempo de serviço sem qualquer comprovação de motivação política. 2. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1194305/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011; MS 10.324/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010; MS 9.815/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 02/12/2009. 3. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, haja vista a singeleza da matéria debatida. Todavia, fica suspensa essa condenação, nos termos da Lei 1.060/50, em face da justiça gratuita deferida nos autos da ação ordinária, aplicando-se também à presente ação rescisória. 4. Ação rescisória procedente. (AR 0053633-14.2007.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Seção, e-DJF1 p.825 de 28/02/2014) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. MILITAR TEMPORÁRIO. INGRESSO NA AERONÁUTICA APÓS EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104-GM3/1964. LICENCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. 1. O art. 8º do ADCT/88 previu a concessão de anistia àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. 2. Os autores foram incorporados à Força Aérea Brasileira entre os anos de 1965 e 1970 e licenciados do serviço ativo entre 1970 e 1979, por conclusão de tempo de serviço(ff. 24/41). 3. Não tem direito à anistia prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias o cabo que tenha ingressado na Força Aérea Brasileira em data posterior à edição da Portaria nº. 1.104/GM3 – 1964, tendo em vista que o afastamento do serviço militar decorrente de conclusão do tempo de serviço, não caracteriza motivação política. Precedentes da Corte. 4. Apelação desprovida. (AC 0002671-40.2005.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1228 de 22/06/2012) ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NA FORÇA AERÉA BRASILEIRA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.104/64. NÃO DEMONSTRAÇÃO MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial está pacificado no sentido de que, apesar de ser considerado ato de exceção, a Portaria 1.104/64 só valerá para concessão de anistia àqueles que, ao tempo de sua edição, já eram praças da Força Aérea. 2. Não há provas nos presentes autos de terem os autores se envolvido em movimento de motivação exclusivamente política que pudesse motivar seu desligamento das carreiras militares, razão pela qual não se enquadra no artigo 8 º do ADCT. (AC 0000290-59.2005.4.01.3400/DF, Rel. JUÍZA Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.497 de 01/06/2012)
O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, para o reconhecimento da condição de anistiado, deve o cabo incluído no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria n. 1.104-GM3/64 comprovar a configuração da perseguição política, não havendo como atribuir conteúdo político ao ato que determinou o licenciamento por conclusão do tempo de serviço, permitido na forma da legislação então vigente (AGREsp 201000886609, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJ de 02/02/2011).
Portanto, duas são as situações dos ex-cabos da Aeronáutica:
a) aos que ingressaram na Força e já se encontravam na graduação de cabo antes da referida portaria, deve-se reconhecer o direito à anistia, porque presume-se que o licenciamento, por força do referido ato, teve motivação política;
b) aos que ingressaram na FAB depois da referida portaria, não há falar em direito à anistia, porque o licenciamento, em princípio, não teve motivação política, o que deve ser demonstrado em cada caso.
Na hipótese dos autos, o autor ingressou na FAB antes da edição da Portaria n. 1.104-GM3, porém, não ostentava a graduação de cabo à época da edição da referida portaria. Dessa forma, não tem direito à anistia, à míngua de prova de que foi licenciado por motivação exclusivamente política.
Apelação desprovida. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
É o voto.
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ESSAS ATITUDES QUE ESTAMOS NECESSITADO, POS O NO NOSSO TEMPO ESTA FICANDO MAIS CURTO, ESPERO QUE OS DEMAIS S1 E CABOS ENVIEM AS SENTENÇAS PARA ENCERRAMOS ESTE CAPITULO DAS NOSSAS VIDAS, CASO TENHA ALGUMAS DUVIDAS ENTRE EM CONTATO, ENVIE SEU TELEFONE POR MEIO E-MAIL.
Mário Mendes da Silva
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.194GM3/64
E-mail: 1529mmsilva@gmail.com ou mmsilva1521@outlook.com
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