PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de 1ª Instância
Seção Judiciária do Estado de Pernambuco – 34ª Vara
Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho
SENTENÇA
Tipo A
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de pagamento de adicional militar e de adicional de habilitação nos termos da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Em contestação, a União alega, em resumo, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTOS
Preliminarmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, por considerar que as fichas financeiras acostadas ao processo indicam a existência de remuneração expressiva, não parecendo razoável supor que o autor tenha sua subsistência prejudicada, caso venha a arcar com as despesas do processo.
Por outro lado, acolho a prejudicial de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
No mérito, a MP 2215-10/2001, nas tabelas II e III, consignou os percentuais a serem utilizados a título de adicional militar e de habilitação a partir de 1º de janeiro de 2003, nos seguintes termos:
TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)
CÍRCULOS
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QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
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FUNDAMENTO
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Oficial General.
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28
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Arts. 1º e 3º.
E
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Oficial Superior.
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25
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Oficial Intermediário.
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22
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Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.
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19
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Suboficial, Subtenente e Sargento.
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16
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Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.
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13
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ANEXO II
TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
TIPOS DE CURSO
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QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
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FUNDAMENTO
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Altos Estudos – Categoria I.
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30
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Arts. 1º e 3º.
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Altos Estudos – Categoria II.
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25
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Aperfeiçoamento.
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20
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Especialização.
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16
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Formação.
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12
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No caso, não se atacou o ato de aplicação inicial das disposições normativas concernentes ao benefício do anistiado político, que estipulou as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%), havendo discordância apenas no que concerne ao reajustamento da prestação continuada.
Nesses termos, entendo aplicável o que prescreve o artigo 8º da Lei 10.559/2002, com a seguinte dicção:
“Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Assim, a superveniência de legislação alterando a estrutura remuneratória dos militares impõe a sua aplicação na prestação continuada, razão pela qual a utilização das tabelas II e III acima destacadas constitui obrigação da qual a Administração Militar não pode se furtar.
O autor, está inserido no círculo de oficial subalterno, guarda-marinha e aspirante a oficial, haja vista que é suboficial, recebendo proventos de segundo-tenente (espécie de oficial subalterno), devendo-se utilizar, portanto, o percentual de 19% de adicional militar e de 20% de adicional de habilitação. Neste sentido, acompanho o precedente do TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão.
2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:
3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária".
4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)".
6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)".
7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei."
8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício".
9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor".
10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação".
11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios.” [TRF5, AC – Apelação Cível – 537630, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE 29/05/2013]
Sendo assim, reconheço a viabilidade da pretensão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC para condenar a União a aplicar o percentual de 19% para o adicional militar e de 20% para o adicional de habilitação no cômputo da remuneração do demandante, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores vencidos devem ser atualizados com a incidência de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal [Resolução 267/2013 do CJF].
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita [Lei 1.060/50].
Sem custas e honorários advocatícios [art. 55 da Lei 9.099/95].
Registre-se. Intimações conforme as disposições da Lei 10.259/01.
Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação.
Claudio Kitner
Juiz Federal
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