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Poder Judiciário

Juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão – Convocado – 1ª Turma/TRF1

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) determinou o pagamento de R$ 207,4 mil a um militar de Minas Gerais que teve a condição de anistiado político reconhecida pelo Ministério da Justiça em 2003. A decisão reforma sentença proferida pela 20ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG.

Na ação, o militar pediu que a União fosse obrigada a cumprir as obrigações constantes da Portaria 2.651, assinada pelo Ministro da Justiça em 22 de dezembro de 2003, que declarou o autor anistiado político e lhe concedeu reparação financeira em prestações mensais, permanentes e continuadas no valor de R$ 2.668,14, com efeitos retroativos a maio de 1997. Os valores atrasados resultaram no montante de R$ 207.403,42, que, por se tratar de crédito alimentar, deveria ser pago acrescido de correção monetária.

A União, por sua vez, alegou que a portaria não seria instrumento suficiente para determinar o pagamento retroativo e que o anistiado, por ter sido readmitido à corporação militar, não teria direito à indenização permanente, mensal e continuada – e sim a uma parcela única. Com a negativa da sentença, o autor recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal deu razão ao apelante. No voto, o juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão rechaçou os argumentos da União e afirmou que a tese contrária ao pagamento permanente dos valores devidos ao militar não tem “nenhuma substância jurídica”.

O magistrado esclareceu, inicialmente, que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) autorizou a concessão de anistia política a todos os brasileiros que, no período de 18/09/1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos por atos de exceção decorrentes de motivação exclusivamente política. Dessa forma, ficou assegurado a esses cidadãos o pagamento de indenização para compensar eventuais promoções relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se tivessem permanecido no serviço ativo.

A lei que regulamentou o artigo 8º ADCT (Lei 10.559/02) estabeleceu prazo de 60 dias para o cumprimento das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça nos processos de anistia política, após exame pela Comissão de Anistia. A única ressalva ao prazo diz respeito à indisponibilidade orçamentária.

Nesse ponto, o relator observou que a existência de dotação orçamentária está evidenciada em duas leis, de 2005 e de 2006, que abriram aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos ministérios – dentre os quais o da Defesa – crédito especial de R$ 173,3 milhões e R$ 277,8 milhões, respectivamente, para o pagamento de diversas despesas, inclusive as indenizações devidas aos anistiados políticos militares. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já consolidou entendimento, citado pelo relator, de que o pagamento da indenização deve ser feito de imediato quando houver recursos orçamentários disponíveis.

O juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão assinalou, ainda, que os atos administrativos – na hipótese, a Portaria do Ministério da Justiça – têm presunção de legitimidade, veracidade e auto-executoriedade, podendo ser anulados, apenas, quando forem comprovadamente ilegais. “Não havendo demonstração de qualquer irregularidade (…), não pode a Administração descumprir ato por ela editado”, finalizou.

Com a decisão, o militar deverá receber os valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária. O voto do julgador foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0033074-48.2008.4.01.3800
Data do julgamento: 3/9/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 14/10/2014

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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF 1ª Região – http://www.trf1.jus.br/

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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