José Moreira da Silva Neto
Juiz Federal

Nr. do Processo 0502591-31.2014.4.05.8302T

Autor IVO DE BARROS PORTO
Data da Inclusão 07/10/2014 19:48:41
Réu União Federal
Última alteração Maria Fernanda de Alencar Oliveira às 14:50:40 – 16/09/2014
Juiz(a) que validou ETHEL FRANCISCO RIBEIRO
Sentença Tipo: Tipo B – Repetitivas e Homologatórias
Decisão: Procedente
Especialização do Tipo B Repetitivas

Sentença:

(…)

À vista disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inc. I, do CPC), para condenar a UNIÃO FEDERAL a revisar o Título de Proventos na Inatividade (TPI) do autor, para alterar os percentuais do “adicional militarde 8% para 19% e do “adicional de habilitação” de 12% para 20%, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelos índices oficiais e juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

           Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef).

Caruaru, data da movimentação.

José Moreira da Silva Neto
Juiz Federal

(…)

Clique aqui para conhecer o inteiro teor da Decisão Monocrática do Juiz Dr. José Moreira da Silva Neto nos autos do Processo nº Processo 0502591-31.2014.4.05.8302T

 

Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira
Juiz Federal Substituto

Nr. do Processo 0502595-68.2014.4.05.8302S

Autor PEDRO ANTÔNIO DA SILVA
Data da Inclusão 07/10/2014 19:51:50
Réu União Federal
Última alteração ETHEL FRANCISCO RIBEIRO às 19:51:35 – 07/10/2014
Juiz(a) que validou ETHEL FRANCISCO RIBEIRO
Sentença Tipo: Tipo A – Fundamentação
Individualizada
Decisão: Procedente

Sentença:

(…)

3.    Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar a União Federal a proceder à majoração da remuneração de demandante, aplicando o percentual de 19%, a título de adicional militar, e de 20%, a título de adicional de habilitação.

Condeno a União, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.

Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. 

Registre-se. Intimem-se conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001.

 Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira
Juiz Federal Substituto

(…)

Clique aqui para conhecer o inteiro teor da Decisão Monocrática do Juiz Dr. Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira nos autos do Processo nº 0502595-68.2014.4.05.8302S

 

 

São patronos dos processos acima:

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br