Caros FABIANOS,
Alvíssaras…
Até que em fim a Justiça Federal do Rio de Janeiro (24ª Vara) passa também reconhecer o direito dos ex-Cabos da FAB (Pós 1964) desanistiados por viciado processo de anulação face a Portaria 594/MJ-2004 e condena a UNIÃO, conforme decisão (parte) do Juiz Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, que abaixo se transcreve, verbis:
"(…)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para anular as portarias nºs. 2.700, de 18 de dezembro de 2008 – RENATO (fls. 1.565/1.566), 2.711, de 18 de dezembro de 2008 – NORMILDO (fls. 2.386/2.387), 2.701, de 18 de dezembro de 2008 ¿ PAULO ROBERTO (fls. 1.015/1.016) e 2.713, de 18 de dezembro de 2008 – SEBASTIÃO (fls. 1.307/1.308), todas publicadas em 22/12/2008, com o consequente restabelecimento das portarias que reconheceram aos autores a condição de anistiados políticos e o pagamento da reparação econômica a que fazem jus. Custas ex lege. Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento de honorários, que ora fixo em R$ 3.000,00 para cada autor.
(…)" .
Dr. Theophilo Antonio Miguel Filho, Juiz Federal.
A decisão segue abaixo em seu inteiro teor, ipisis litteris.
Processo 0018673-86.2011.4.02.5101 Número antigo: 2011.51.01.018673-2
Procedimento Ordinário – Procedimento de Conhecimento – Processo de Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO COM: PRIORIDADE PARA IDOSO
Autuado em 30/11/2011 – Consulta Realizada em 05/08/2014 às 20:51
AUTOR : NORMILDO SILVA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: EPAMINONDAS RESENDE FILHO
REU : UNIAO FEDERAL
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Distribuição-Sorteio Automático em 01/12/2011 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: ANISTIA POLITICA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0018673-86.2011.4.02.5101
AUTOR: NORMILDO SILVA DE SOUZA
AUTOR: PAULO ROBERTO GONCALVES
AUTOR: RENATO TOLEDO DE CARVALHO
AUTOR: SEBASTIAO PAULO DA COSTA DUARTE
RÉ: UNIÃO FEDERAL
JUIZ FEDERAL: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
SENTENÇA (Tipo B2)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por NORMILDO SILVA DE SOUZA, PAULO ROBERTO GONCALVES, RENATO TOLEDO DE CARVALHO e SEBASTIAO PAULO DA COSTA DUARTE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos atos administrativos que anularam as portarias que reconheceram os autores como anistiados políticos. Afirmam que foram anistiados nos moldes da Lei nº 10.559/02, por meio das portarias 2.451, 2.287, 2.281 e 2.645 e que durante mais de três anos receberam normalmente suas prestações mensais.
Porém, em 2004, foi publicada a Portaria 594 do MJ, instaurando ex officio processos de anulação das referidas portarias, sob o fundamento de que os autores não ostentavam o status de cabo à época da edição da Portaria 1.104/64.
Sustentam terem apresentado tempestivamente suas defesas administrativas, mas que a Comissão de Anistia as desconsiderou, afirmando que o prazo para impugnação da Portaria nº 594 havia transcorrido in albis.
Aduzem, ainda, que tal alegação era totalmente improcedente e que, em setembro de 2005, por intermédio da Portaria nº 1.788, o Ministério da Justiça reconheceu o desaparecimento das peças de defesa por eles apresentadas, tornando sem efeito as portarias que anularam as concessões de anistia.
Seguem aduzindo que, para sua surpresa, em dezembro de 2008, o Ministério da Justiça editou novas portarias, decidindo anular definitivamente as anistias concedidas aos Autores, sob o fundamento de falsidade de motivos, erro de fato em relação à concessão das anistias e ausência de motivação exclusivamente política.
Argumentam que, como a anulação das anistias foi injustificável e não observou o princípio do devido processo legal, tal ato do Ministério da Justiça merece ser anulado.
A decisão de fls. 217/218 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 222/229, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 1.572/1.575.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Em cotejo com os documentos que instruem a inicial, verifico que NORMILDO SILVA DE SOUZA, PAULO ROBERTO GONÇALVES, RENATO TOLEDO DE CARVALHO e SEBASTIÃO PAULO DA COSTA DUARTE foram declarados anistiados políticos, respectivamente, pelas portarias nºs 2.451, de 17 de dezembro de 2002 (fl. 22), 2.287, de 17 de dezembro de 2002 (fl. 59), 2.281, de 17 de dezembro de 2002 (fl. 90) e 2.645, de 19 de dezembro de 2012 (fl. 123). A portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004 (fl. 23), resolveu instaurar, ex officio, processos de anulação das portarias retromencionadas, sob o fundamento de que, à época da edição da portaria nº 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os demandantes não ostentavam status de cabo.
Deixou consignado que ¿diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento¿. Fixou, ainda, o prazo de 10 dias para apresentação de defesa administrativa.
Cabe aduzir que não houve demonstração de qualquer indício de ilegalidade da referida portaria, que inclusive oportunizou o direito de defesa aos autores.
Posteriormente, entendendo transcorrido in albis o prazo de defesa, as portarias nºs 2.786, 2.765, 2.759 e 2.818, todas datadas de 6 de outubro de 2004 e publicadas no Diário Oficial da União dos dias 7, 8 e 11 de outubro de 2004, anularam as portarias que reconheceram a anistia aos autores.
Ocorre que a própria administração reconheceu que as respectivas defesas foram sim protocolizadas, mas em local diverso do indicado nos mandados de intimação dirigidos aos autores, o que tornou insubsistente o conteúdo das portarias anulatórias. Dessa forma, a portaria nº 1.788, de 8 de setembro de 2005, tornou sem efeito as portarias nºs 2.786, 2.765, 2.759 e 2.818 (fls. 53/54).
Em que pese a localização, as defesas apresentadas não modificaram o deslinde do processo anulatório em curso, de modo que as portarias nºs. 2.701, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1.015/1.016), 2.713, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1.307/1.308), 2.700, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1.565/1.566), e 2.711, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 2.386/2.387), anularam as portarias reconhecedoras de anistia política, respectivamente, a PAULO ROBERTO GONÇALVES, SEBASTIÃO PAULO DA COSTA DUARTE, RENATO TOLEDO DE CARVALHO e NORMILDO SILVA DE SOUZA, ante a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração. Segundo consta das informações prestadas às fls. 234/236, as portarias anulatórias foram todas publicadas em 22/12/2008.
É sabido que, pelo princípio da autotutela, corolário do princípio da legalidade, pode e deve a Administração rever seus atos administrativos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, invalidando-os, uma vez que deles não se originam direitos ¿ entendimento esse que foi cristalizado no verbete nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF, nos seguintes termos: ¿A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, e ressalvada, em todos casos, a apreciação judicial.¿ O princípio da autotutela foi positivado com a edição da Lei nº 9.784/99, diploma legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Contudo, a possibilidade de a Administração invalidar os próprios atos administrativos, quando eivados de vício, sem a necessidade de se socorrer do Judiciário, valendo-se do poder de autotutela, sofre limitação temporal ¿ ressalvada a hipótese de má-fé do destinatário ¿ de modo a se reverenciar o princípio da segurança jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, e que também deve ser aplicado no âmbito do Direito Administrativo.
Daí decorre a redação dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99:
¿Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.¿
Dessa forma, tendo em vista que as portarias que concederam anistia política aos autores foram editadas e publicadas em dezembro de 2002 e que, somente em dezembro de 2008 foram anuladas pela administração, entendo verificada a hipótese de decadência, vez que decorrido o prazo de 5 anos e que não restou comprovada a má-fé dos demandantes. Confira-se a orientação jurisprudencial do E.STJ:
¿Portanto, tem-se que, quanto ao tema, a orientação jurisprudencial que vem se consolidando desde então é a de que o direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer cogitada na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRÉVIA MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO ATO CONCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. "A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF" (MS 15.706/DF , Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Dje 11.5.2011).
2. Quando os fatos são incontroversos e a conclusão a respeito da decadência pressupõe apenas a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensa-se dilação probatória. Por outro lado, eventual complexidade do ponto controvertido, por si só, não inviabiliza a impetração do mandamus.
3. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser decretada se demonstrada a má-fé do administrado (art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999), o que não se verifica no caso dos autos.
4. O ato de impugnação à validade, para obstar o prazo decadencial, deve: a) ser praticado pela autoridade competente; b) possuir caráter específico e individualizado; e c) conter notificação ao administrado. Inteligência do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999.
5. Segurança concedida para restabelecer a anistia. (MS 18.608/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA – PRELIMINARES REJEITADAS – DECADÊNCIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Preliminares de inadequabilidade da via eleita e de prescrição afastadas.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.
3. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo.
4. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99.
5. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado.
6. Mandado de segurança concedido.
(MS 19.448/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/05/2013)
Pelos mesmos fundamentos, e na mesma linha dos precedentes acima, rejeita-se a alegação da autoridade impetrada de que a Nota AGU/JD-1/2006, de 7 de fevereiro de 2006, teria configurado medida apta para interromper a prescrição, nos moldes do que dispõe o art. 54, §2º, da Lei n. 9.784/1999.
Diante do exposto, concede-se a segurança para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.¿ (grifos nossos) (MS 18727/DF, Rel. Min. Sergio Kukina, Dj. 9/4/2014)
Sendo assim, em razão do lapso temporal decorrido e da ausência de qualquer indício de má-fé por parte dos autores, impõe-se reconhecer a decadência do direito da administração de anular as portarias que concederam a anistia política aos autores. O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente, já que não se verifica qualquer indício de ilegalidade na portaria nº 594/2004.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para anular as portarias nºs. 2.700, de 18 de dezembro de 2008 – RENATO (fls. 1.565/1.566), 2.711, de 18 de dezembro de 2008 – NORMILDO (fls. 2.386/2.387), 2.701, de 18 de dezembro de 2008 ¿ PAULO ROBERTO (fls. 1.015/1.016) e 2.713, de 18 de dezembro de 2008 – SEBASTIÃO (fls. 1.307/1.308), todas publicadas em 22/12/2008, com o consequente restabelecimento das portarias que reconheceram aos autores a condição de anistiados políticos e o pagamento da reparação econômica a que fazem jus. Custas ex lege. Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento de honorários, que ora fixo em R$ 3.000,00 para cada autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2014.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Juiz(a) Federal 24ª VF
FKU
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
11 Comentários do post " JURISPRUDÊNCIA – Grande vitória na 24ª Vara da JFRJ de ex-Cabos da Aeronáutica (Pós 1964) que tinham sido desanistiados em face da 594/MJ/2004 "
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Que esse processo consolida a causa das Praças da FAB do ato de exceção daquele período cruel que foi o Regime Militar a Ditadura.
Parlamentares da CEANISTI está na hora de dar um basta… a Lei nº 10.559/02 é mais de quer clara quando se trata de Direito dos anistiados política da Portaria 1.104GM3/1964-1982.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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E COMO FICARIA A SITUAÇÂO DOS COLEGAS FABIANOS QUE TIVERAM OS PROCESSOS DEFERIDOS NA COMISSÃO DE ANISTIA E NÃO PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL E TAMBÉM OS PROCESSOS DOS 3.117 COLEGAS QUE FORAM INDEFERIDOS NA COMISSÃO DE ANISTIA DO MJ.
EX-CB GOMES-HFAG-RJ
Aldemir Gomes Santos
cbgomes.fab@bol.com.br
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VALEU GOMES VAMOS BATER NESTA TECLA ESTAMOS JUNTOS………..E…….MISTURADOS………TEMOS QUE TER UMA RESPOSTA, OFICIAL NAO DE INTRUSOS COMO MUITOS.
EX CB ELIAS – 79 GALEAO RJ.
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
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ISTO E UMA RESPOSTA PARA O NOSSO GURU DOS FABIANOS QUE SEMPRE NOS DA UMA ATENÇAO NESSE SENTIDO.
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
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Eu já sabia, DEUS é pai não é Padrasto de niguém, meus filhos, irmãos de Farda é só esperar mais só um pouquinho, DEUS houve a Oração dos inocentes,maltratados e humilhados, seremos exaltados por DEUS, não parem de lutar, não parem. DEUS está no contrôle.
Diz a palavra de DEUS “os meus olhos procuram os fiéis da terra os que andam num caminho reto esse me servirá”.
A nossa vitória já esta a caminho, vamos nos manter firmes e fiéis, ainda que seja muito dificil, mas DEUS move os corações sinceros das pessoas que estão a frente desse Governo sincero e fiél, digo toda a Junta Governamental.
Somos grato por tudo, falo em nome de todos os meus colegas Fabianos Sgts, Cabos, S1 e S2, que infelizmente fomos atingidos por uma portaria a 1.104/GM3/64, que nos tirou dos braços de nossa Mamãe Força Aérea Brasileira (FAB).
Irmãos que o Amor de DEUS seja com todos Amém.
Sebastião Araujo da Costa
sebastiaocosta@sac.com.br
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OI ADEMIR!
QUASE NÃO VEJO PRONUNCIAMENTO A FAVOR DOS 3.117 COLEGAS INDEFERIDOS INDEVIDAMENTE NA COMISSÃO DE ANISTIA DO MJ. MUITO BEM LEMBRADO COLEGA!
ACHO QUE NÃO DEVEMOS FICAR ETERNAMENTE NA SOBRA DOS DEMAIS, UMA VEZ QUE OS DIREITOS SÃO OS MESMOS, APENAS SOMOS OS PARADIGMAS ESQUECIDOS.
NESTE SENTIDO VEJO A DESUNIÃO E O EGOÍSMO DE MUITOS (PRIMEIRO O MEU!)
BOM DOMINGO A TODOS OS PAIS, E PORQUE NÃO DIZER AVÓS…
MAX LEITE
MAIS UMA VÍTMA DA P. 1.104
MAX LEITE.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
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EX.CABOS DA AER.
E BOM SABER QUE HA JUIZES A NOSSO FAVORMAS TENS QUE SABER QUE A NOSSA DECISAO ESTA NO STF E LA QUE ELES VAO DECIDIR… QUE DEUS NOS AJUDE!
OBRIGADO A TODOS FABIANO
CABO ANDRADE
TORTURADO NA BASE AEREA DO GALEAO E ALGEMADO QUANDO PRESO.
ALFREDO CESAR DE ANDRADE
alfredodeandrade1950@yahoo.com.br
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Parabéns aos 4 felizardos Pós-64 (dentre os 495 incluídos na portaria 594/2004) com a sentença favorável na 24ª VF da JFRJ.
Oxalá prospere também no TRF2, e instâncias superiores, se for o caso.
Como assentado nos julgamentos do STJ em 10/04/2013 – no MS 18.606 e outros, a decadência está posta e assim a União não pode anular a anistia concedida.
Assim, há chance para aqueles nominados na Portaria 594/2004 que comprovarem a decadência.
Na sentença não se falou em Portaria 1.104GM3/64 nem na Súmula Administrativa 2002.07.0003-CA de 03/09/2002.
__________
Dessa forma, tendo em vista que as portarias que concederam anistia política aos autores foram editadas e publicadas em dezembro de 2002 e que, somente em dezembro de 2008 foram anuladas pela administração, entendo verificada a hipótese de decadência, vez que decorrido o prazo de 5 anos e que não restou comprovada a má-fé dos demandantes. Confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ:
Portanto, tem-se que, quanto ao tema, a orientação jurisprudencial que vem se consolidando desde então é a de que o direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer cogitada na espécie.
Abcs,
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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SALVAM-SE SÓ OS 495 OS DA PORTARIA 594/2004.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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E OS COLEGAS QUE TIVERAM OS PROCESSOS DEFERIDOS PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MJ E NÃO TIVERAM AS PUBLICAÇÕES NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO?
EX-CB GOMES
CB GOMES-HFAG-RJ
cbgomes.fab@bol.com.br
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Não meus caros.
A decisão acima só consolida para esses quatro 4 (NORMILDO SILVA DE SOUZA, PAULO ROBERTO GONÇALVES, RENATO TOLEDO DE CARVALHO e SEBASTIÃO PAULO DA COSTA DUARTE) desse Processo nº 0018673-86.2011.4.02.5101 – 24ª Vara/JFRJ. E não tem nada de – a nossa vitoria está a caminho.
Leiam de novo a DECISÃO, que não fala de ato de exceção com base na 1.104GM3/64 ou na Súmula Administrativa 2002.07.0003-CA, mas apenas consolida o direito desses pela DECADÊNCIA, ou seja, passaram-se mais de 5 anos entre a concessão da anistia (em 2002) e a efetiva anulação (em 2008).
Então, foi só pela DECADÊNCIA que eles – e outros, conseguiram. Dos pós-64 quem não foi protegido pela DECADÊNCIA está fora, nenhuma chance.
É a dura realidade.
Vejam que no VOTO CONDUTOR DA EDIÇÃO DA SÚMULA ADMINISTRATIVA (acima e ao lado esquerdo) em nenhum momento diz que há direito a anistia para quem entrou depois da edição da Portaria 1.104GM3/64. Lá diz que ela é ato de exceção para quem entrou antes dela, ou seja, quem entrou pela pela Portaria 570GM3/54.
A 1.104GM3/64 é muito clara: Soldados o máximo de 04 anos e Cabos o máxima de 08 anos.
Atingidos esses limites o praça é licenciado por conclusão do tempo de serviço.
No áudio da reunião administrativa em 29/11/2007, também disponível aqui no Portal, a Janaína deixa claro que lá atrás foram orientados para anistiar indistintamente tanto os tais DENTRO DA NOTA (pré-64), quanto os tais FORA DA NOTA (pós-64), E ela diz também que os indeferidos ( 3.117 etc) as portarias não foram publicadas porque NÃO IA PEGAR BEM publicar mais de 3.000 portarias no início de um novo governo (Lula).
A então Comissão de Anistia não fez o dever de casa correto, aceitou pressões e ações entre amigos, e de no que deu.
E ainda aparecerem pretensos GURUS falando do tal NOSSO DIREITO, massageando o ego dos companheiros com algo que não prospera.
Enfim, dos 495 da Portaria 594/2004 e daqueles 161 do Edital publicado no DOU nº 116, de 20/06/2005, Seção 3, páginas 45 a 61, que foram efetivamente anulados depois de 5 anos (DECADÊNCIA) foram para o Judiciário e voltaram para folha. O benefício prospera para quem se enquadra na DECADÊNCIA. Esses, e só esses.
O que o Juiz fez foi só conceder o direito com base na DECADÊNCIA. Sem ela, sem chance.
É isso, a dura realidade.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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