Caros FABIANOS,
PODER JUDICIÁRIO
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Nr. do Processo |
0509270-53.2014.4.05.8300S |
Autor |
RUBEM HORTÊNCIO DA SILVA |
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Data da Inclusão |
23/07/2014 18:15:04 |
Réu |
União Federal |
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Última alteração |
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA às 23/07/2014 18:15:01 |
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Juiz(a) que validou |
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA |
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Sentença |
Tipo: Tipo A – Fundamentação Individualizada |
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SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Pretende o autor a revisão dos percentuais atribuídos ao “Adicional Militar” e ao “Adicional de Habilitação Militar” percebidos pelo mesmo, anistiado político, bem como o pagamento das diferenças devidas nos últimos 05 (cinco) anos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
• Do mérito
Considerando que o autor foi declarado anistiado político (anexo 06), o valor e o reajustamento da prestação mensal, permanente e continuada que o mesmo faz jus foi regulado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da seguinte forma:
Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. (grifo nosso).
§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição.
§ 1o Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2o Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (grifo nosso)
Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)
Destarte, fica evidenciado da norma legal acima que o valor da prestação mensal, permanente e continuada dever corresponder a remuneração que o anistiado receberia se estivesse em atividade, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigma
Na hipótese dos autos, o autor teve seu soldo fixado inicialmente em conformidade com a legislação (anexo 06), tendo sido atribuído ao mesmo as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%).
Contudo, o autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais do adicional militar e do adicional de habilitação por meio da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício.
Entendo que assiste razão ao autor. A referida Medida Provisória se encontrava em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulando os seguintes percentuais para os mencionados adicionais:
ANEXO II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2001)
TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)
ANEXO II TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
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O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada deverá ocorrer sempre que houver alteração na remuneração que o anistiado estaria recebendo se na ativa estivesse, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8, da Lei nº 10559/2002. Neste mesmo sentido, destaco jurisprudência do TRF – 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão.
2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:
3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária".
4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)".
6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)".
7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei." (grifo nosso).
8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício".
9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor".
10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação".
11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF.
Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 00021409220114058100, AC537630/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/05/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 29/05/2013 – Página 162)
Assim, em relação ao autor, a partir de janeiro de 2003 os percentuais referentes aos adicionais militar e de habilitação deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20%, correspondendo à graduação de suboficial com soldo do posto de Segundo Tenente (Oficial Subalterno).
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (art. 269, I, do CPC), condeno a demandada a revisar o Título de Proventos na Inatividade (TPI) do autor, para alterar os percentuais do “adicional militar” de oito por cento (8%) para dezenove por cento (19%) e do “adicional de habilitação” de doze por cento (12%) para vinte por cento (20%), a partir de janeiro de 2003, bem como pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
A dívida deverá ser corrigida com incidência de correção monetária (indexador INPC/IBGE), tendo em vista a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357 e 4425). Aplicar-se-ão juros moratórios de 1% contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), até 30/06/2009. Após esta data, incidirão juros nos mesmos percentuais da caderneta de poupança (Lei 11.960/09).
Com o trânsito em julgado, intime-se a Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar as fichas financeiras, bem como para apresentar nos autos, em forma de planilha, no prazo de 15 dias, os valores decorrentes da aplicação dos percentuais dos adicionais reconhecidos anteriormente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Recife/PE, data da movimentação.
André Luiz Cavalcanti Silveira
Juiz Federal
Clique AQUI para conhecer o inteiro teor da Decisão Monocrática.
Forte abraço a todos.
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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