Comissão de Anistia do Ministério da Justiça em plena Sessão de Julgamento
Comentário: Enviado em 14/05/2014 as 10:27
Ôôô TODOS aí, inclusive o nosso prestimoso José Bezerra da Silva:
SÓ PARA LEMBRAR… , aos amigos… , e aos INIMIGOS TAMBÉM:
—? O “fato” da revogação (veja no post) apontada é de 1966.
—? O “fato” da aplicação da 1.104GM3/64 foi até 1982.
—? O “fato” do art. 8º do ADCT (anistia) foi em 1988.
—? O “fato” da Lei 10.559/02 (anistia) foi em 2002.
—? O “FATO” DA PORTARIA 1.104GM3/64 PASSAR A SER CONSIDERADA PELO PODER PÚBLICO COMO ♣ “ato de exceção de natureza exclusivamente política” ♣ VEIO A OCORRER — DE FORMA ESPECÍFICA — SOMENTE EM 2002.
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Assim, é forçoso concluir que nos enfiaram goela abaixo uma situação de:
“prejuízos e transtornos causados por aquele poder espúrio, sustentado pelas armas, ao arrepio de direitos essenciais,”
Daí, VALE LEMBRAR TAMBÉM QUE:
A imprensa tem noticiado, quase todos os dias, que a Ré anistiou, como de fato tem anistiado, cidadãos que, no período da ditadura:
a) assaltaram bancos ;
b) seqüestraram diplomatas estrangeiros ;
c) praticaram guerrilhas ;
d) praticaram terrorismo ;
e) praticaram crime hediondo ;
f) cometeram crimes políticos e eleitorais ;
g) praticaram torturas de todos os gêneros ;
h) cometeram homicídios ; etc…
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DISTO QUE ESTÁ ACIMA, VEM, IMEDIATAMENTE, A PERGUNTA:
—? PORQUE O PODER PÚBLICO ATUAL RESISTE TANTO EM NÃO DECLARAR A ANISTIA CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO AO ORA AUTOR, então militar subalterno , que apenas queria seguir sua carreira, estudar, e galgar os postos superiores defendendo a Pátria; porém, sem cometer as atrocidades que acima se extraiu da imprensa ? Será porque não foi notícia de jornal ?
A União Federal precisa APENAS DECLARAR…, pois a CONCESSÃO da anistia já fora feita pelos Constituintes de 1988.
VALE LEMBRAR TAMBÉM:
FATO É QUE, a “qualidade jurídica” existente neste “pós-Presidente José Alves Paulino” (voto às fls. 180/245) caiu vertiginosamente, ao arrepio da lei, da CF-88, da doutrina e da jurisprudência; como nos afiança a reportagem, a seguir, extraída da internet:
No governo de FHC foi criada a Comissão de Anistia como um órgão ligado ao Ministério da Justiça para assessoramento nos pedidos de Anistia aos atingidos pelo Golpe Civil – Militar de 1964, quero enfatizar que é um órgão de assessoria e não um Tribunal de Anistia.
Os seus membros são escolhidos pelo governo em sua maioria e indicados também pelas organizações dos não anistiados.
Coronel Henrique de Almeida Cardoso, Coordenador da Divisão de Legislação do Departamento de Coordenação, Organização e Legislação do Ministério da Defesa e Membro Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Entre os membros da Comissão de Anistia existem militares nomeados pelo Ministério da Defesa, ou seja, vozes representativas dos CASSADORES com “SS” e CAÇADORES com Ç do GOLPE de 1964, estão ali como a dizer “quem pode ou não pode ser anistiado” entre eles especialmente os MILITARES LEGALISTAS e Não GOLPISTA de 1964! Ainda sendo CASSADOS E CAÇADOS!
Essas excrescências ocorrem também na Comissão de Desaparecidos Políticos com o único fim de sabotar o trabalho de achar os mortos nos confrontos ou nas torturas feitas pelos organismos de repressão da DITADURA.
A Comissão de Anistia vem se tornando um órgão a serviço da continuação do arbítrio e em defesa da permanente pena aos perseguidos da DITADURA, assim como a Comissão de Desaparecidos Políticos num órgão de tortura permanente aos familiares dos desaparecidos políticos.
Ao ser perguntado se as outras Comissões de Anistia e de Desaparecidos Políticos da América do Sul e da América Central, tinham militares entre seus membros, constrangido o Presidente da Comissão de Anistia Paulo Abrão, reconheceu que somente no Brasil tal fato (excrescência?) ocorria.
Infelizmente para desespero dos perseguidos pelo Golpe de 1964 a Comissão de Anistia esta repleta de pessoas totalmente despreparadas, sem o menor conhecimento da História e principalmente desconhecendo fundamentos básicos jurídicos. (AQUI DEVENDO HAVER GRIFOS)
(Foto) Da esquerda para a direita o relator do pedido de anistia a Paulo Freire, Edson Pistori, o presidente da Comissão de Anistia, Paulo Abrão, a esposa de Paulo Freire, Ana Maria Freire e a vice-presidente da Comissão de Anistia, Sueli Belatto. Foto: Gastão Guedes/Ciranda.net.
Conselheiro da Comissão de Anistia, Edson Pistori
Entre esses, posso citar um jovem de 31 anos nomeado sabe-se lá por quem – o Conselheiro Edson Pistori, filiado ao PT e da Juventude Petista, onde apresentou a seguinte justificativa para negar a anistia indenizatória da Lei de 10.559/02.
? ? ? ? ?
“Não estamos aqui para julgar o direito dos anistiados, e sim, para defender o Erário Público”
? ? ? ? ?
Esse jovem defensor do “erário publico” é quem está julgando o DIREITO RECONHECIDO PELO STF dos militares LEGALISTAS e PUNIDOS POR SEREM LEGALISTA!
Conhecendo ou não conhecendo as normas jurídicas da Portaria 1.104GM3/64 ; — classificando (agora) o Poder Público a tal portaria como “ato administrativo de caráter geral”; — que eram normas “gerais”, etc e tal.
É forçoso concluir, mais uma vez que:
Têm (ou tiveram) caráter geral, de cunho meramente administrativo, também as normas veiculadas pelo A.I. 5 – Ato Institucional nº 5; as veiculadas por todos os outros Atos Institucionais dos chamados “anos de chumbo” e PERÍODO DA DITADURA; a maioria dos chamados “Ofícios Sigilosos” da época do Regime de Exceção (1964 a 1988); as dos “Decretos Secretos”; em especial as do “Ofício Reservado” nº 4, de 14/10/1964, do Ministro da Aeronáutica, bem como as do “Boletim Reservado” nº 21, de 11.05.1965 também do Ministro da Aeronáutica; dentre tantos outros ATOS ADMINISTRATIVOS praticados à época.
Todos com o mesmo grau de lesividade propiciando a anistia, e, contra os quais a Ré (UNIÃO) não opõe entrave algum.
Foi exatamente por isto que a Portaria 1.104GM3/64 foi reconhecida pela União, em caráter “erga ominis” , como ato de exceção de motivação exclusivamente política.
POR TER O MESMO GRAU DE LESIVIDADE.
POR TER A MESMA ORIGEM ESPÚRIA.
CONCLUSÃO:
Isto É COMO VÊ A LEI, A CF-88 , A DOUTRINA JURÍDICA, A JURISPRUDÊNCIA (a legal e não política), e também:
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " Comissão de Anistia – os CASSADORES com “SS” e CAÇADORES com “Ç” do GOLPE de 1964 "
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A Anistia das Praças da FAB (Portaria nº 1.104GM3/1964-1982) tem fundamento:
A Doutrina;
A Jurisprudência; e
A Lei.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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