O desembargador federal José Lázaro Alfredo Guimarães (TRF5)

 

De: ojsf@ig.com.br [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: terça-feira, 15 de abril de 2014 08:27
Para: JotaPegou@yahoo.com.br
Assunto: ÔRRA MEU…

Pedro Gouvea, ex-Cabo da FAB Pós 1964

PARABÉNS !…

No DOU nº 072, Seção 1, Página 26, desta terça-feira, 15 de abril de 2014 publicou:

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 656, DE 14 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Seção Judiciária de Pernambuco – que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos autos do Processo nº 0800706-80.2014.4.05.0000, proposto por JOSÉ PEDRO DE GOUVEA, resolve:

Tornar sem efeito a Portaria nº 2729, publicada em 19 de agosto de 2009, que anulou a Portaria MJ nº 0589, de 14 de maio de 2003.

Conceder ao Sr. JOSÉ PEDRO DE GOUVEA, reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta centavos), nos termos da Lei 10.559/02.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

Só lembrando aos demais FABIANOS (Pós 1964) que, cada caso é um caso.

E vamos em frente…

Abcs/SF (75)

OJSilvaFilho48x74

OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com  

 

 

ANDAMENTO PROCESSUAL:

Número

0800706-80.2014.4.05.0000

Data de Distribuição

21/02/2014

Órgão Julgador

Gab 1 – Des. LÁZARO GUIMARÃES

Órgão Julgador Colegiado
4ª Turma

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Assunto

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|Militar|Regime|Anistia Política|

   
 

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|Militar|Regime|Anistia Política|Anistia Política

AGRAVANTE – JOSE PEDRO DE GOUVEA

ADVOGADO – Ilton Carmona de Souza – SP206796-O

Movimento

 

 

 

 

Documento

 

 

 

 

Aplicação

 

 

 

 

 

31/03/2014 18:52:52 – Incluído em pauta para 15/04/2014 14:00 Sala das Turmas – Pavimento Norte

 

2º Grau

 

25/03/2014 12:43:25 – Conclusos para decisão

 

2º Grau

 

25/03/2014 12:42:41 – Documento

 

2º Grau

 

10/03/2014 12:39:25 – Expedição de expediente

 

2º Grau

 

06/03/2014 16:05:07 – Petição

 

2º Grau

 

24/02/2014 10:52:17 – Expedição de expediente

 

2º Grau

 

24/02/2014 10:49:54 – Expedição de documento

 

2º Grau

 

22/02/2014 09:47:52 – Concedida a Antecipação de tutela

22/02/2014 09:47:51 – Decisão – Decisão

2º Grau

 

21/02/2014 18:09:27 – Conclusos para julgamento

 

2º Grau

 

21/02/2014 18:09:27 – Distribuído por Sorteio para 4ª Turma – Gab 1 – Des. LÁZARO GUIMARÃES – JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES

 

2º Grau

 

21/02/2014 18:09:05 – Documento

 

2º Grau

 

21/02/2014 17:21:06 – Documento

 

2º Grau

 

21/02/2014 16:44:20 – Recebido pelo Distribuidor

 

2º Grau

(…)

 Decisão

         O ato administrativo de cancelamento dos benefícios da anistia contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da decadência do direito de anulação da portaria concessiva, quando decorrer o prazo de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que deferiu a anistia e a Portaria individual que a anulou. O caráter alimentar da prestação revela o perigo de lesão irreparável.

         Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para determinar o restabelecimento do benefício.

          Comunique-se, para cumprimento.

          À agravada, para resposta.

          I.

          Recife, 22 de fevereiro de 2014

          Lázaro Guimarães – Relator

 

Número do processo: 0800706-80.2014.4.05.0000

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES

http://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

14022209475165600000000463888

Fonte: TRF5

 

Patrono:

 

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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