De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 1 de abril de 2014 11:15
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 01/04/2014 GTI da Revisão & Mais uma vitória no STF / RE 784731
No DOU desta terça-feira, 01/04/2014, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (02) e 52 anulações publicadas.
COMENTÁRIOS DO DIA
* Hoje 01/04/2014 o nosso grande Amigo e Companheiro Toledo – Dílson Toledo Gualberto, estaria completando 69 anos aqui conosco. Ele nos deixou em 14/07/2011. A Sra Ivane Gualçberto convida para missa amanhã às18h00 na Igreja de São Paulo Apóstolo à rua Barão de Ipanema 85 Copacabana (metrô estação Cantagalo).
* Hoje 01/04/2014 tem "artilharia pesada para cassar rolinha", isto é, a 80ª Caravana da Anistia, que na 3ª Sessão de Turma estará julgando o requerimento nº 2010.01.68126 da anistianda LEDA MONTENEGREGO RAIMUNDO a partir das 16h00, no Armazém da Utopia, Avenida Rodrigues Alves, Armazém 6 do Cais do Porto, Rio de Janeiro/RJ (ver DOU de 28/03/2014, Seção 1 página 137).
* Abaixo mais uma decisão favorável à decadência no RE 784731.
E vamos em frente…
Abcs/SF (75)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
*** Supremo Tribunal Federal ***
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20. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EDIÇÃO Nº: 64 STF SECRETARIA JUDICIARIA Data de publicação: 01/04/2014 Data de disponibilização: 31/03/2014 SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO 784.731–(753) ORIGEM :MS – 201202695259 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CARMEN LUCIA |
AGTE.(S) :UNIAO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO
AGDO.(A/S) :JOSE BEZERRA DA ROCHA
ADV.(A/S) :EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A/S)
DECISAO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE COM O PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Em 29 de novembro de 2013, proferi despacho determinando a devolução deste recurso extraordinário ao Tribunal de origem para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento, no Recurso Extraordinário n. 553.710, da repercussão geral da matéria ora em debate.
2. Publicado esse despacho no DJe de 4.12.2013, José Bezerra da Rocha e a União, interpuseram agravos regimentais.
Em ambos os agravos a partes sustentam a ausência de identidade entre o tema discutido nestes autos e aquele do paradigma apontado.
Requerem a reconsideração da decisão agravada.
3. Inicialmente, cumpre registrar que este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade da decisão que devolve os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral, por se tratar de ato de mero expediente. Assim, por exemplo o AI 778.643-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.12.2011.
Todavia, no caso vertente, houve erro material na adequação do recurso àquele com repercussão geral reconhecida. Nestes autos, o acórdão objeto do recurso extraordinário interposto pela União reconheceu a decadência do direito de anulação de portaria concessiva de anistia. No Recurso Extraordinário n. 553.710, com repercussão geral reconhecida, a questão em debate refere-se ao pagamento retroativo de prestação mensal legalmente concedida a anistiado político…
4. Por essa razão, reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicadas as razões dos agravos regimentais.
Analiso o recurso extraordinário.
5. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA – DECADÊNCIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.
2. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo.
3. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99.
4. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado.
5. Mandado de segurança concedido”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
6. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição da República e o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Afirma nulo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, porque “apesar de interpostos embargos de declaração, aquela Corte deixou de se manifestar acerca dos dispositivos constitucionais tidos por violados (…) o que representa negativa de prestação jurisdicional”.
Assevera que “o acórdão recorrido deixou de atentar-se para o fato de que a anistia foi concedida em claro confronto com a previsão normativa constitucional, art. 8º do ADCT: (…) Só por essa razão – inobservância do preceito constitucional – resta clara a nulidade do ato. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em importante julgado, assentou que não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da lei 9.784/1999 na hipótese de um ato inconstitucional. (…) (MS 28279, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE)”.
Sustenta que “é o que se deve ter no caso dos autos: afastamento do prazo decadencial do art. 54 da lei 9.784/99 por motivo de ato concedido ao arrepio da nossa lei Maior. Isto porque, ao final e ao cabo do processo administrativo, a Administração Pública concluiu que o ato que anistiou o impetrante violou diretamente o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, sem citar os princípios insculpidos na cabeça do art. 37 da Lex Fundamentalis” e que “se sobre a portaria de anistia em tela recai a pecha da inconstitucionalidade, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão de tal ato não se submete ao prazo do art. 54 da Lei 9.784/99”.
Pondera, ainda, que “também caberia cogitar da eventual alegação de má-fé na concessão de tais anistias como fundamento para afastar a consumação da decadência, ma vez que desde 2003 vigora em âmbito federal entendimento aprovado pelo Advogado-Geral da União no sentido de não ser a Portaria nº 1.104/64 ato de exceção de natureza exclusivamente política, entendimento este do qual tinha ciência a Comissão de Anistia”.
Requer seja denegada a segurança ao impetrante.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
7. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
8. O Ministro Relator do recurso no Tribunal de origem fundamentou seu voto nos termos seguintes:
“A matéria versada no presente mandamus já foi objeto de análise pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmando entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou. A Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, cuidou de disciplinar o limite temporal imposto à Administração para anular seus próprios atos no art. 54 (…). O caput deste artigo, excepciona a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos apenas aos casos em que ficar comprovada a má-fé do administrado, caso, por certo, não incidente na hipótese, haja vista ausência de prova e discussão neste sentido, já que a fundamentação utilizada para revisão geral dos atos de concessão de anistia diz respeito à natureza do ato de exceção.
Neste contexto, há de se ressaltar, ainda, que a má-fé do anistiado não pode ser presumida para o fim de excluí-lo da incidência do prazo decadencial. Outrossim, também não há espaço para incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo ao caso, tendo em vista as seguistes considerações. Aduz a União que os pareceres e notas emitidos pela AGU obstaram a fluência do prazo decadencial. Todavia, para se invocar as circunstâncias do §2º, devemos, de início, observar que somente o Ministro da Justiça afigura como autoridade competente para impugnar atos de concessão de anistia, nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei 10.559/02. Ademais, o conceito de impugnação não pode ser estendido a qualquer ato de simples contestação de um direito, tal como se apresentaram os pareceres jurídicos da AGU, de caráter meramente opinativo e que não se reportaram a nenhum direito individualizado, já que apenas opinaram pela necessidade de alteração dos critérios até então utilizados para análise e concessão dos pedidos de anistia. (…) Sob este aspecto, afigura-se relevante, ainda, observar que tais atos de conteúdo genérico não poderiam servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66: "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento" Com
efeito, não há como afastar a necessidade de ciência individual do teor do ato que visa anular a concessão da anistia, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (…) Ante o exposto, concedo a segurança para anular a Portaria Ministerial n.º 3.040, de 29 de novembro de 2012, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela União”.
Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido está fundamentado na legislação infraconstitucional e no conjunto probatório. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Ademais, o reexame de provas é procedimento que não pode ser validamente adotado em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. CONDIÇÃO DE ANISTIADO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 792.988-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.3.2014).
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.4.2008. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 743.628-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.5.2013).
9. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa à Constituição seria indireta:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa, mas que explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 3. Inadmissível, ademais, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos em sede extraordinária. Incidência da Súmula n° 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido” (AI 746.001-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.7.2011).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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