O Ministério Público Federal (MPF) é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU) e tem como missão "promover a realização da justiça, a bem da sociedade e em defesa do estado democrático de direito."

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A ação civil pública possui vários legitimados ativos, ou seja, pessoas que podem ajuizar a ação. Dentre eles, encontra-se o Ministério Público (art. 5º, da Lei n.° 7.347/85). Veja o rol legal dos legitimados:

 
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
 
O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF:
 
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
 
Desse modo, indaga-se:
 
O MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?
 
O entendimento majoritário está exposto a seguir:
 
Direitos
 DIFUSOS
Direitos
COLETIVOS (stricto sensu)
Direitos
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
 
SIM
 
O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso.
 
(o MP sempre possui representatividade adequada).
 
SIM
 
O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo.
 
(o MP sempre possui representatividade adequada).
 
1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM
(ex: saúde de um menor)
 
2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE
 
O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
 
Quatro conclusões importantes:
1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.
 
2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.
 
3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.
Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.
Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.
 
4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa).
Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.
 
Assim, o MP sempre terá legitimidade quando os direitos envolvidos tiverem:
• Interesse social; ou
• Caracterizarem-se como individuais indisponíveis.
 
Exemplos de direitos individuais homogêneos dotados de relevância social
(Ministério Público pode propor ACP nesses casos):
1) MP pode questionar edital de concurso público para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos que já integrariam o quadro da Administração Pública municipal (STF RE 216443);
 
2) Na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);
 
3) Em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização aos adquirentes (REsp 743678);
 
4) O Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ACP destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);
 
5) O Ministério Público tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF);
 
6) O MP tem legitimação para, por meio de ACP, pretender que o poder público forneça medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros;
 
7) Defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica;
 
8). Defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.148.179-MG).
 
Exemplos de direitos individuais homogêneos destituídos de relevância social
(Ministério Público NÃO pode propor ACP nesses casos):
1) O MP não pode ajuizar ACP para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados (art. 1º, parágrafo único, da LACP). Ex: o MP não pode propor ACP questionando a cobrança excessiva de uma determinada taxa, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes;
 
2) O MP não pode pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado (Súmula 470-STJ);
 
3) “O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas – no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (STJ REsp 1109335/SE);
 
4) O MP não pode buscar a defesa de condôminos de edifício de apartamentos contra o síndico, objetivando o ressarcimento de parcelas de financiamento pagas para reformas afinal não efetivadas.
 
GÊNERO:
Os direitos ou interesses coletivos (lato sensu) são o gênero.
Eles são chamados de direitos ou interesses
transindividuais, metaindividuais ou supraindividuais.
 
ESPÉCIES:
Esses direitos coletivos (em sentido amplo) são divididos em três espécies:
 
DIFUSOS
COLETIVOS
(em sentido estrito)
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares.
Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores.
São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
São classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos)
São transindividuais
(há uma transindividualidade real ou material)
São transindividuais
(há uma transindividualidade real ou material)
Há uma transindividualidade ARTIFICIAL, formal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais)
 
Têm natureza INDIVISÍVEL.
Tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta.
O resultado será o mesmo para todos os titulares.
 
Têm natureza INDIVISÍVEL.
 
O resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.
 
Têm natureza DIVISÍVEL.
 
O resultado da demanda pode ser diferente para os diversos titulares (ex: o valor da indenização pode variar).
Os titulares são pessoas:
• indeterminadas e
• indetermináveis.
 
Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.
 
 
Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA.
Os titulares são pessoas:
• indeterminadas,
• mas determináveis.
 
Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados.
 
Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas.
 
Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade RELATIVA.
Os titulares são pessoas:
• determinadas; ou
• determináveis.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Caracterizam-se, portanto, pela DETERMINABILIDADE.
Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si.
 
Os titulares são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.
Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.
EXISTE uma relação jurídica base entre os titulares.
 
Os titulares são ligados entre si ou com a parte contrária em virtude de uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.
Os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma ORIGEM COMUM.
Outros exemplos:
patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.
Outros exemplos:
interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB)
 
O MP tem legitimidade para promover ACP cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643-STF).
Outros exemplos:
Ex: pílula de farinha como anticoncepcional: só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote.
 
Obs: a definição legal dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é fornecida pelo art. 81, parágrafo único do CDC.