De: OJSF [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 14 de novembro de 2013 07:46
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 14/11/2013 – GTI da Revisão & Anistia + Contracheque & ADNAM
No DOU nº 219 de segunda-feira, 11/11/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 220 de terça-feira, 12/11/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 221 de quarta-feira, 13/11/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 222 desta quinta-feira, 14/11/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
Por outro lado, neste mesmo DOU nº 222, de quinta-feira, 14/11/2013, na Seção 1, páginas 32 a 35 publica várias portarias relativas a anistia, inclusive uma (1) portaria com promoção a segundo-sargento com proventos de primeiro-sargento.
* O meu contracheque de outubro pelo correio até agora não chegou.
* Anexo o calendário de reuniões da ADNAM para 2014.
Vida que segue…
______
Abcs/SF (74)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br
DOU 222, Seção 1, quinta-feira, de 14 de novembro de 2013, Páginas 32, 33, 34 e 35.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.474, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 11ª Sessão de Turma, realizada no dia 25 de abril de 2013, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62292, resolve: Declarar anistiado político "post mortem" FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA, filho de ESTER MONTEIRO DA SILVA, reconhecer o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, e conceder em favor de ACENOI BEZERRA DA SILVA, portadora do CPF nº 468.657.487-00, e aos demais dependentes, se houver, reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 4.674,60 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 25.04.2013 a 13.08.2003, perfazendo um total retroativo de R$ 589.700,79 (quinhentos e oitenta e nove mil, setecentos reais e setenta e nove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, artigo 9°, Parágrafo Único, e artigo 14, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
* O valor de R$ 4.674,60 está abaixo do que hoje recebe um 2S com proventos de 1S com 30 anos de serviço, que é de R$ 5.623,02.
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*** A QUEM POSSA INTERESSAR ***
* Está no portal www.sdpp.aer.mil.br
CONTRACHEQUES |
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A SDPP INFORMA QUE OS CONTRACHEQUES ENVIADOS PELO CORREIO SOFRERÃO UM ATRASO NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. ESSE ATRASO SE DEVE PELA ADAPTAÇÃO OPERACIONAL DEVIDO A MUDANÇA DO CONTRATO COM OS CORREIOS E A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS DE ENVIO DESSES CONTRACHEQUES. Valeu Celso Pontes… |
ACORDA BRASIL !
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OUTROS COMENTOS
* Três semanas já se passaram e o Dr (?) Frederico na CONJUR/MJ não deu retorno. Ainda pendente a publicação da portaria suspendendo a anulação de Luiz Carlos da Costa que tem liminar desde 08/05/2013 e está fora da folha faz mais de 01 ano.
* Só para lembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
* O telefone do GTI Revisor é (61) 2025-9235 e da SDIP (21) 2126-9223 / 2139-9585.
* A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " COMISSÃO DE ANISTIA/MJ – No DOU nº 222 desta quinta-feira (14/11) publica uma (01) PORTARIA de Promoção a SEGUNDO-SARGENTO com proventos de PRIMEIRO-SARGENTO ‘post mortem’ de ex-Cabo da FAB (Pré 64) "
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SEM COMENTÁRIOS.
O ATO PUBLICADO EXPLICA TUDO QUE JÁ SABEMOS…
Jorge Batista Peçanha
JORGE BATISTA PEÇANHA
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail pecanha@sentandoapua.com.br
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Em referência, a atrazados de colegas que retornam a folha de pagamento, tomei conhecimento, que esses, pretéritos só serão pagos, se constar na decisão da liminar, que se observadas, não fazem tal determinação, apenas subtendem.
Os patronos devem atentar, e solicitar ao ministro que conste claramente, na decisão da liminar, esse pagamento, que é mais do que direito.
Queiroz
José Alberto de Queiroz
Ex-3ºSgt da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
m.a.e.r@globo.com
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Caros colegas fabianos, servi de 1978 á 1982, fui da 2ª turma do CFC/RJ-Galeão e Esquadrão de Policia (PA) – Manguinhos servi no HFAG/RJ, em 1982 fui promovido à Cabo no mesmo boletin fui excluido sem nenhuma explicação e muitos menos me orientaram que eu deveria procura os meus direitos no periodo de (05) cinco anos, fiz um processo gastei um bom dinheiro com advogado, nada consegui . Graça à Deus tenho meu emprego garantido ganhando mais de que um oficial da FAB, só assim fiz este processo para acabar com a palhaçada que estão fazendo com os nobres colegas que muito já se foram e ainda dando esperança de galgar alguma coisa.
Segue abaixo o numero do processo para acabar com esta esperança , nunca irão fazer nada a favor da gente, principalmente os pós 64.
Desculpe, nobres colegas Fabianos entrei na justiça gastei muito grana olha o resultado abaixo, fui promovido à Cabo em 1982 e jogado na rua sem direito apelação pela Portaria 1.104/GM3/64, servi no HFAG e fundador.
Olhem o resultado…
(…)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 2ª REGIÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 03ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº: 0042218-54.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.042218-3
Autor: JULIO JOSE ERTHAL
Réu: UNIÃO
A UNIÃO, nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Exa., tendo em vista o Recurso de Apelação interposto, tempestivamente, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, pelos fundamentos de fato e de direito consubstanciados nas inclusas razões.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013.
Adriana Carvalho de Moura
Advogada da União
Processo nº: 0042218-54.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.042218-3
Apelante: JULIO JOSE ERTHAL
Apelado: UNIÃO
CONTRARRAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
COLENDA TURMA,
Cuida-se de ação de rito ordinário, objetivando o Autor, ex-militar temporário da Aeronáutica, licenciado, em conformidade com a Portaria nº 1.104-GM3, de 12.10.1964, do então Ministro da Aeronáutica, o recebimento de prestação mensal igual ao soldo de um Subtenente, na reserva remunerada, nos termos da Lei nº 10.559/2002 e indenização por dano moral.
A r. sentença de fls. 80/83; 89/90 julgou improcedente o pedido.
Não há como ser provido o Apelo.
De início, convém ressaltar que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que dispõe:
Art. 1º. – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.
A prescrição pressupõe um direito que, embora nascido e efetivo, em sendo violado não foi exigido no tempo oportuno por meio da ação judicial cabível, deixando o direito fulminado pela prescrição de ser exigível.
Com efeito, a prescrição contra a UNIÃO se opera em 5 anos a partir da data do ato ou fato que deu origem ao direito de ação, sendo certo que, conforme amplamente reconhecido pela vasta jurisprudência de nossos Tribunais, uma vez consumada a prescrição, esta atinge o próprio fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas.
Assim, convém ressaltar que a demanda somente foi ajuizada em 2012, após mais de 05 (cinco) anos do advento da Lei nº 10.559/2002.
Julio José Erthal
erthalj@yahoo.com.br
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