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From: adnam.1983@ig.com.br
Subject: ADNAM informa –
A reunião de OUT/2013 será realizada nesta segunda-feira 04/11 às 15;00 horas.
A luta para colocar em pauta o julgamento da ADPF-158 continua.
Atenciosamente,
ADNAM – Associação Democrática Nacionalista de Militares
Océlio G. Ferreira
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Diretor Tesoureiro-Adjunto da ADNAM
E-mail ocelio.g@ig.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
ADNAM (Sede)
Rua Araújo Porto Alegre, 71 – 10º Andar – Castelo – Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-010 – Tel.: (21) 2220-6772 – (21) 2262-5734
3 Comentários do post " ADNAM Informa "
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Qual o resultado da reunião?
Alguém pode informar! Já conseguiram por em pauta o julgamento da ADPF-158!
MAX LEITE.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
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Voces informaram que a reunião da ADNAM, foi realizada em 04/11/2013, e qual foi o resultado, vocês não informaram ficou uma coisa solta.
Reginaldo Teixeira
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail regi.teixeira47@yahoo.com.br
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Ôôô… TODOS aí, principalmente os componentes e frequentadores da ADNAM:
(sem “desincluir” o MPF)
O interesse do Max Leite é muito importante neste momento, além se ser legal e legítimo.
HÁ UM INTERESSE COLETIVO NESTE ASSUNTO, POIS, O QUE O PODER PÚBLICO ESTÁ FAZENDO COM AS VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104/64 É, SIMPLESMENTE:
a) um escárnio;
b) CAÇOADA;
c) TROÇA;
d) ZOMBARIA;
e) Atitude, manifestação de desdém, menosprezo, desconsideração (vale dizer: CRIME);
f) desprezo;
g) sarcasmo. (TUDO ISTO…, “no mínimo”)
Conseguir colocar em pauta a ADPF-158 é tarefa dos AUTORES DA AÇÃO. ? Porém, por se tratar de matéria de interesse coletivo e relativa a idosos, há legitimidade, tanto para o Max Leite cobrar, como também para qualquer um de nós.
Principalmente, ser cobrada a colocação em pauta pela ADNAM, pela OAB, e pelo Ministério Público Federal.
Vale registrar… , lembrar que:
A Doutrina Administrativa concebe o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo, como pondera Aníbal Bruno (BRUNO: 2003) :
“a omissão é causal em relação ao resultado quando, se o omitente tivesse praticado a ação omitida, o resultado não teria ocorrido, isto é, quando não se possa conceber como realizada a ação omitida sem que desde logo desapareça o resultado”.
DÁ PARA SE VISLUMBRAR CRIME.
ISTO É UM CASO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90 DO ESTATUTO DO IDOSO, que diz:
“Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.” – Lei nº 10.741/03.
Um forte abraço a todos.
PEDRO GOMES… , pensando…
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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