Lei de Anistia: Erundina pede mudanças e diz que lei não pode perdoar criminosos
28/08/2013 – 12h43
A deputada Luiza Erundina (PSB-SP) reafirmou nesta manhã que a lei não pode anistiar torturadores, estupradores e assassinos. Ao participar do Seminário 34 anos da Lei de Anistia, Erundina disse que todas as vítimas da ditadura merecem Justiça e que os algozes não podem ficar impunes. Ela citou o parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos que classificou os crimes da ditadura militar no Brasil como crimes de lesa-humanidade.
Segundo a parlamentar, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de uma provocação da Ordem dos Advogados no Brasil (OAB), que declarou constitucional a Lei da Anistia é uma decisão “enviesada” e política.
A Lei de Anistia (6.683/79) foi editada para reverter punições aos cidadãos brasileiros que, entre os anos de 1961 e 1979, foram considerados criminosos políticos pelo regime militar. A norma, promulgada em 28 de agosto de 1979 após forte campanha popular, continua motivando discussões no Congresso Nacional e na sociedade.
Erundina afirmou que não deixará de lutar até corrigir o que ela chama de “grave erro” ao se ter aprovado uma lei de anistia com esse caráter, que, segundo ela, beneficia criminosos.
Mudança
A deputada criticou o relator do Projeto de Lei 573/11 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Luiz Pitiman (PMDB-DF), que já deu seu parecer pela rejeição da proposta. A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional também já rejeitou o projeto.
De autoria da deputada Luiza Erundina, o texto exclui do rol de crimes anistiados após a ditadura militar (1964-1985) aqueles cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, efetiva ou supostamente, praticaram crimes políticos.
A nova interpretação da Lei da Anistia proposta pelo projeto de Erundina será discutida ao longo desta quarta-feira no seminário promovido pela Comissão Especial das Leis de Anistia, da Câmara e pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. O evento ocorre no auditório Nereu Ramos.
Reportagem – Luiz Cláudio Canuto
Edição – Natalia Doederlein
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " Erundina: críticas à legislação de 1979. "
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Caro companheiro Gilvan,
O que se observa nos políticos nas reuniões que fazem na Câmara dos Deputados é enrolação total.
Peço mostrar a todos nós que estivemos na Força Aérea qual a resposta dada pela "Comissão de Anistia do MJ ou do próprio Ministro José Eduardo Cardozo" referente aos descontentamentos dos ex-Cabos que foram expulsos; demitidos à época da ditadura e principalmente em razão da maldita portaria "1.104GM3/64".
Todos sabemos que a Comissão de Anistia, a AGU rasgam não, já desprezaram e colocaram no lixo as razões contidas nesta referida Portaria e junto também se foi o Art. 8º da ADCT e a Lei 10.559 que a regulamentou.
Se alguém tem explicação que me convença que o faça. O Governo do PT que ai está desde 2003 é pior que a ditadura militar, alguém contradiz o que digo?
Rubens ARAGÃO Passos
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail rubensaragaopassos@hotmail.com
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Mais ainda amigo Gilvan para completar o que falei anteriormente:
Ainda existem uma quantidade enorme de processos, de ex-Cabos, para ser julgados.
Se quer, o ilustre Ministro da Justiça ou o próprio Presidente da CA aparece para dar explicações convincentes para tanta demora.
O que se houve falar é que aguardam o julgamento final das revisões da GTI e ocorre com lentidão a olhos vistos. Daqui a 20 anos (em 2033) da forma como analisam esses processos ainda estarão sendo julgados.
Pior, nem um de nós assistirá mais estes julgamentos porque já não mais existe, concorda?
Rubens ARAGÃO Passos
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail rubensaragaopassos@hotmail.com
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Ôôô… todos aí:
EU JÁ VI ESSES FILMES…
Esses filmes que estão aí acima…
Blá…, blá…, blá…, blá…, blá… , aí, logo depois, um punhado de lesados batem palmas…
Lembrei-me daquele ditado que diz: “bater bumbo pra maluco sambar”…
VEJAM BEM:
Se… , se… ,
Se algum desses “SENHORES INTERESSADÍSSIMOS”… , juntos ou separados, podendo ser, também, aliados com o Ministério Público Federal, tivessem dado entrada em uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a União Federal, entendo que teria dado resultado.
Tal AÇÃO já poderia ter sido aberta HÁ VÁRIOS ANOS ATRÁS…, como eu já disse aqui.
Com toda certeza…, os “senhores interessadíssimos” seriam mais bem ouvidos do algum de nós, pobres mortais…
Todos os “palestrantes” já estão aí há mais de cinco (05) anos…, cinco ou dez dolorosos anos.
A Ação de Obrigação de Fazer teria com:
a) PEDIDO DE LIMINAR (antecipação da tutela);
b) para cumprimento num prazo de 20, 30 ou 40 dias;
c) teria que ser sob cominação de PESADA MULTA DIÁRIA, a ser paga a cada um dos anistiandos prejudicados;
d) o pedido seria simples: QUE A UNIÃO FEDERAL CUMPRA A LEI, A CF-88 e a SÚMULA ADMINISTRATIVA, tal como estão descritas suas normas jurídica, ou seja: sem discriminação, sem adjetivação, sem exclusão. COM SERIEDADE, RESPEITANDO O ESTATUTO DO IDOSO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Com absoluta certeza, se isto tivesse acontecido ANOS ATRÁS…, não estaríamos aqui com este “jus sperniandis”
“Não teríamos tantas “reuniões”, nem plenárias”, nem “seminários”…, etc… , etc…
A chamada relação “custo-benefício” seria muito mais favorável a todos.
MAS.., O FATO É QUE EXISTE MUITA HIPOCRISIA por conta desses verdadeiros “ARAUTAS DO APOCALIPSE”.
OBSERVAÇÃO SOBRE A “MULTA-DIÁRIA”:
1) A parte Ré (a União), sob a penalidade, ficaria com a opção de escolher entre: cumprir conforme a determinação SEM PAGARA A MULTA…, ou…, cumprir depois e também pagar a multa.
2) A multa-diária constante da penalidade NÃO É PARA SER PAGA ! —? ela é imposta para que não haja recalcitrância.
3) o Réu passa a ficar em uma situação de “ESCOLHA”…
4) PELA VISÃO DE UM GRANDE JURISTA, TEMOS: ? Nas palavras do professor Guilherme Couto de Castro (2009: 101-102), as “astreintes” , NOME POMPOSO DA MULTA-DIÁRIA, são “a pena pecuniária imposta pelo magistrado à parte recalcitrante em cumprir certa ordem judicial”.
“Embora utilize o termo “pena”, é evidente que o mesmo não pode ser interpretado como punição mera e simples, como vindita e nada mais. A real intenção do legislador foi fazer com que a parte recalcitrante desejasse deixar de ser. O objetivo é fazer com que o Réu (no caso, a União) se sinta desestimulada em permanecer na prática ilícita. E da repetição dessas punições didáticas, e da sua observação pela comunidade, que se estabeleça uma nova cultura. (A CULTURA DA SERIEDADE, INCLUSIVE PELO PODER PÚBLICO)
Nesse passo, o estímulo ao comportamento probo tem relevância extraordinária, pois ninguém discute que a miséria e a corrupção de nosso país têm grande relação com a cultura do “jeitinho” e da malfadada “Lei de Gerson”.
CONCLUSÃO: vamos optar pela Ação de Obrigação de Fazer ??? — não deixem de me responder…
É como vejo…, e…, SENTA A PUA !!!
PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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