Não há processo administrativo.
"Se são 495 equívocos, serão 495 equívocos corrigidos."
(Ministro Paulo Medina – STJ )
“(…)
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA:
Sr. Presidente, quando cheguei, já havia sido feitos o Relatório e a sustentação oral. Todavia, estou em condições de votar.
A matéria, reiteradas vezes, já foi objeto de debate nesta Casa. Há praticamente um pensamento unânime no sentido de se afastar a obstaculização à razão de se lhe dar a anulação da anistia.
Tenho, no entanto, o dever de mais uma vez expressar-me nesta Corte. Vi o eminente Relator destacar, e já o houvera feito o Subprocurador-Geral da República, que não há que se discutir os motivos da falsidade agora e, sim, a razão da falsidade ter existido ou não quando da concessão da anistia.
O procurador, várias vezes, insistiu nesse ponto de vista, insistiu nessa tese há muito tempo, inclusive, mudando os rumos da jurisprudência da Casa.
Antes vinha caminhando normalmente e o mandado de segurança era concedido e mantidas as anistias. Depois de uma observação feita por ele, é verdade, alterou-se o rumo, e reexaminou a matéria; e hoje, o pensamento do Subprocurador-Geral da República é diferente.
Mas penso que há equívoco dos que pensam majoritariamente de modo diverso.
Neste caso, não se discute se é falso ou não é falso o motivo que concedeu ou não anistia. Aqui não tem que se discutir se, ao tempo da concessão da anistia, foram falsos os motivos que a concederam. Não se discute em mandado de segurança. Cumpriria ao governo, à União, ao Estado, à quem concedeu a anistia, verificar na época a existência do erro de fato.
O que se discute aqui é o fato de estarmos anulando o ato que anulou a anistia sem processo.
O advogado sustentou muito bem. Ou seja, a anistia foi texto em falso e mal concedida. Diante disso, não cabe mandado de segurança.
Mas não é isso que se discute. Tem que se respeitar a lei, tem que se respeitar o Direito, tem que se respeitar o sagrado e elementar direito de cada um e exigir, conforme previa a Constituição de 1988, a procedimentalização, a observação à fidelidade e ao princípio da confiança e da boa-fé. Se o governo, se a administração concedeu anistia, a partir de então, há que se presumir a veracidade desse ato, ou seja, a legitimidade e a boa-fé da autoridade pública têm que se presumir verdadeira.
Se depois, a própria administração, o próprio Ministro, anula, por intermédio de portaria, sem processo, sem procedimento, a anistia, não se discute mais, anistia e, sim, o motivo que V. Exa destacou. Isso está tudo superado. Não se pode transferir esse dever para aquele que for anistiado.
O anistiado não tem esse dever. Ele só tem o dever de manifestar que se anulara a portaria que lhe concedia anistia, sem ensejar-lhe a oportunidade de se defender, ainda mais em matéria de fato, ou seja, se é subversivo, se não é subversivo, se é política ou não é política.
O Procurador, o Ministro da Justiça, usou matéria de fato concedendo anistia. Agora não usando matéria de fato, informa que o servidor deve voltar ao seu tempo, para provar se o motivo da anistia era verdadeiro ou falso. Se fizermos isso, estaremos invertendo totalmente o sistema jurídico. Este mandado de segurança consta de apenas dois argumentos, Sr. Ministro-Relator. O argumento é único. Não há processo administrativo.
Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca, verifiquei essa portaria em sessão anterior e destaquei que a portaria genérica não se faz sem que se enseje a notificações individual a cada, se anistiado, apesar de serem 495 deles. Poderia ser um, ou dois, ou 4.950, a notificação deve existir. Não tem a validade genérica essa portaria.
Esse documento não facilitou o contraditório, não facilitou a defesa. A portaria foi uma notícia da anulação e basta. Isso não basta no processo administrativo. O processo administrativo tem que ser instaurado contra cada um dos anistiados. Deve-se averiguar o motivo pelo qual foi ou não foi anistiado. Que se instaure os 495 processos. Que a defesa se faça. Do contrário, o que acontece é a generalização.
O que está acontecer — e V. Exa. insiste na idéia, louvável, e toda a Casa insiste —, e o procurador bate firme na idéia, é que estamos querendo responder de forma pragmática ao problema da anistia, isto é, se o cabo era subversivo, se não era subversivo, se o cabo era corrupto, se não era corrupto, se não tinha condições de cabo, qualquer que seja o fato. Diante disso, foi indiciado equivocadamente.
Não estou discutindo isso.
Discuto que no momento da anistia, presume verdadeiro que o cabo merecia anistia. Somente. Ao se querer modificar isso não o será pela diligência ou pela investigação particular ou oficial pelo Ministério Público, como se fez pela Procuradoria. Deve-se ensejar efetivamente à parte, ao servidor, o direito – isso é irrecusável – ao devido processo legal, no sentido de ser intimado para se defender de tal fato concretamente. Não genericamente, revogando a anistia.
Se a parte cometeu um certo erro, aponte-se qual o erro, para que haja a defesa desse erro. Isso é que tem que ser feito. Se são 495 equívocos, serão 495 equívocos corrigidos. É mais grave deixar passar isso do que rever 495 processos. Mais grave é a exceção que estamos fazendo aqui, admitindo que se rompa o direito de defesa do servidor sem o processo legal.
Estamos admitindo a correção de rumo da política afrontando a Constituição Federal. Isso é grave, o precedente é grave.
É nesse sentido que voto, concedendo a ordem em mandado de segurança.”
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
7 Comentários do post " Vale a pena lembrar… Não há processo administrativo "
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Boa noite amigos e companheiros, sinto e vejo uma grande oportunidade em relação a nossa causa acredito que dessa vez as autoridades estão se posicionando de forma coerente, agradeço a Deus por isso por estar colocando homens que presam pela ordem jurídica, parabém a todos.
Juarez Cassiano
Juarez Cassiano da Silva
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail juarezrecife@yahoo.com.br
Juarez Cassiano da Silva Escreveu, em 27.agosto.2013 às 20:13
Boa noite amigos e companheiros, sinto e vejo uma grande oportunidade em relação a nossa causa acredito que dessa vez as autoridades estão se posicionando de forma coerente, agradeço a Deus por isso por estar colocando homens que presam pela ordem jurídica, parabém a todos.
Juarez Cassiano
Juarez Cassiano da Silva
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail juarezrecife@yahoo.com.br
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Nosso Deus não falha, cremos que nossos Ministros serão sempre iluminados para fazer com que a lei seja respeitada pois foram constituídos pelo arquiteto do universo e os injustiçados e usurpados 495 idosos CABOS DA FAB sejam contemplados com seus direitos reconhecidos.
Pr. ELIEZER FIGUEIRA – CABO 68-ME-BAAF-RJ
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ELIEZER FIGUEIRA
Ex-Cabo da FAB – vítima da Portaria 1.104GM3/64.
Email: pastorfigueira@ig.com.br .
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Alguém poderia interpretar o que o ministro do STF Celso de Melo quer dizer no seu discurso quando ele disse, contemporâneo e todos os seus pares que não compartilhas, quem se lembram da MP 2151-3 – 000099 do art. 2º, inciso XI, também o depoimento da secretária Srtª. Janaína Abigalil da Comissão de Anistia Política.
Click no link.
http://mais.uol.com.br/view/j8534t7204a9/secretaria-da-comissao-de-anistia-srta-janaina-abigalil-04028C183760D0C92326?types=A&
JUSTIFICAÇÃO
Os praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB na vigência das Portarias n.º 570/54 e 1.104/64; foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Ofício Reservado n.º 04, de setembro de 1964, no prazo previsto do art. 7º, do Ato Institucional, de abril; atendendo a profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta.
Tal fato confirma-se com o Boletim Reservado n.º 21, de maio de 1965 que continha observações e recomendações para àqueles que parmanecessem em serviço ativo até as suas exclusões previsíveis; atendendo, assim, as “considerações” do Decreto n.º 55.629, de 26 de janeiro de 1965.
Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer direitos ainda não percebidos. Autor: Senador Antero Paes de Barros
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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SE A PORTARIA 1.104GM3 DE 12 DE OUTUBRO 1964, QUE ATINGIU A ESTABILIDADE DOS CABOS DA FAB, NÃO FOI UM ATO POLITICO…!?
O QUE FOI ENTÃO?
O PIOR CEGO É AQUELE QUE NÃO QUER ENXERGAR.
José Lopes da Silva
teka_2903@hotmail.com
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Para José Lopes:
Os algozes são todos cegos: MD, MJ, AGU, etc.
E são eles que concedem ou não a anistia e a Justiça tem acompanhado a interpretação deles com relação aos Pós 64.
Vamos aguardar e tomara que isso mude!
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Estamos vendo uma luz no fim do túnel para os Pós 64 ou é só impressão?… muito blá blá blá para os Pré e nós nada.
Só porque sou da 2ª de 75 e sai em outubro de 79 como CB QEA AL no CTA, não tenho direitos?.
E agora ????
Eduardo Vaz – CB VAZ – ALA 435
eduardo_vaz56@hotmail.com
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