Ministro Dias Toffoli (1ª Turma/STF) foi o relator do AG.REG. no RE nº 606.745

 

De: alexandre [mailto:alexandre@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 19 de agosto de 2013 10:21
Para: 'Gilvan Vanderlei de Lima'
Assunto: ENC: Public. 6. DJPE 16/08/13, DJU 15/08/13 (47.8222311)

 

Vanderlei,

Mais uma excelente decisão para os militares da Aeronáutica que ingressaram na caserna Pré-1964. O STF negou o Agravo Regimental proposto pela União, não cabendo mais recurso.

A decisão caminha para o seu trânsito em julgado e beneficiará um grupo de militares Pré-1964, haja vista ter reconhecido o direito à anistia política deles.

Os Soldados (S1) beneficiados com a decisão são JECONIAS UMBELINO DA SILVA (Post Mortem) e WALDECY MARINHO DE OLIVEIRA, associados à ASANE.

Acompanhe abaixo a decisão unânime da 1ª Turma do STF acompanhando o voto do Relator Min. Dias Toffoli, verbis:

Data de Disponibilização: 15/08/2013
Jornal: Tribunais Superiores

 

Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara: PRIMEIRA TURMA
Seção: DJ Seção Única

 

Página: 00036

ACORDÃOS

Centésima Décima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO 606.745 (308)

ORIGEM : AC – 200483000136596 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : JECONIAS UMBELINO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA, ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTROS

Decisão:

A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unanime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurelio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente. 1ª Turma, 4.6.2013.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. MILITAR TEMPORARIO. LICENCIAMENTO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando a verificação da ofensa ao texto constitucional em que se embasa depender do reexame da legislação ordinaria e das provas dos autos. Incidência da Sumula nº 279 do STF.

2. Agravo regimental não provido.

(…)

Clique Aqui para ler a publicação no Diário Eletrônico STF da decisão acima.

 

gvlima15_jpg

Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br