Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Terceira Seção relatou o ExeMS-11891

 

De: fernando jose Dutra [mailto:fjdutra12@gmail.com]
Enviada em: sábado, 22 de junho de 2013 18:39
Para: OJSilvaFilho
C/C: Gilvan Vanderlei
Assunto: Despacho ExeMS 11891

Caro irmão Silva Filho encaminho para sua apreciação, noticia boa.

Abs

Fernando Dutra
BHZ/MG

Conheçam abaixo a decisão da ministra presidente da Primeira Seção do STJ, a saber:

 

PROCESSO
ExeMS 11891 UF: DF REGISTRO: 2009/0033050-0
NÚMERO ÚNICO :  
   
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 2 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO 27/02/2009
EXEQUENTE ADALBERTO DE SOUZA MONTEIRO
EXECUTADO UNIÃO
RELATOR(A) Min. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO – TERCEIRA SEÇÃO
ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO Entrada em COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL em 21/06/2013
TIPO Processo Eletrônico

Andamento Processual:

21/06/2013  –  19:26  –  DECISÃO DA MINISTRA PRESIDENTE DA SEÇÃO DISPONIBILIZADA NO DJE EM 21/06/2013
 
21/06/2013  –  14:34  –  DECISÃO DA MINISTRA PRESIDENTE DA SEÇÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS / DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DOS CÁCULOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 24/06/2013)
 
21/06/2013  –  08:53  –  RECEBIDOS OS AUTOS NA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL (código da fase no CNJ: 132)
 
13/05/2013  –  18:07  –  CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (COM CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PRC 1904/DF)
 
13/05/2013  –  10:11  –  CERTIDÃO: JUNTA-SE, A SEGUIR, CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PRC 1904/DF
 
13/05/2013  –  10:10  –  PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL (código da fase no CNJ: 132)
 
02/05/2013  –  18:25  –  CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO

(…)

 

Superior Tribunal de Justiça

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.891 – DF (2009/0033050-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO

EXEQUENTE : ADALBERTO DE SOUZA MONTEIRO

EXEQUENTE : ADÃO HORTA DA SILVA

EXEQUENTE : AIRTON GONÇALVES

EXEQUENTE : ALOÍSIO MAGALHÃES

EXEQUENTE : ANA PIRES RIBEIRO

EXEQUENTE : ANESIA SANT'ANNA

EXEQUENTE : ANTENOGENES LEOPOLDINO DOS REIS

EXEQUENTE : ANTÔNIO FAGUNDES DE OLIVEIRA

EXEQUENTE : ANTÔNIO RIBEIRO GOMES

EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO DE SOUZA

EXEQUENTE : EDGAR TEIXEIRA DE SOUZA

EXEQUENTE : EDY MENDANHA DE PAULA

EXEQUENTE : ERNESTO ALVES BELO

EXEQUENTE : EUSTÁQUIO CARAVELLI

EXEQUENTE : EVANDRO ANTÔNIO DINIZ

EXEQUENTE : EXPEDITO XAVIER MOREIRA

EXEQUENTE : FERNANDO DINIZ E SILVA

EXEQUENTE : FERNANDO JOSÉ DUTRA

EXEQUENTE : GERALDO JOSÉ COELHO

ADVOGADO : MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTRO

EXECUTADO : UNIÃO

 

DECISÃO

Colhe-se dos autos que foram expedidos Precatórios (Prc nºs 1092, 1904, 1905, 1907, 1908 e 1910) em favor dos exequentes Aloisio Magalhães, Ana Pires Ribeiro, Ernesto Alves Belo, Fernando Diniz e Silva, Fernando José Dutra e Geraldo José Coelho em decorrência desta execução.

A União peticionou requerendo a suspensão do pagamento dos precatórios até que fossem finalizados os processos de anulação das anistias. Insurgiu-se, também, nos autos do precatório, contra a incidência de juros de mora até a expedição do precatório.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do precatório, determinou o pagamento da quantia devida mediante abertura de conta remunerada na Caixa Econômica Federal, com bloqueio do valor controvertido referente aos juros de mora até deliberação do juízo da execução.

Intimada a informar sobre a vigência das anistias dos exequentes, a União noticiou que apenas a de Ernesto Alves Belo foi anulada.

É o relatório.

Tendo em vista a relevância da controvérsia e o número de feitos em igual situação, na assentada do dia 22 de maio último, suscitei Questão de Ordem nos autos dos EmbExeMS nº 11712/DF a fim de que o Colegiado decidisse se o fato de haver anulação da portaria concessiva da anistia que embasa a execução retira a eficácia do título judicial.

Na oportunidade manifestei-me no seguinte sentido:

Trago à apreciação do Colegiado a seguinte questão: a anulação da portaria concessiva da anistia que embasou esta execução retira a eficácia do título judicial?

Penso que não. Concedida a segurança "para determinar à autoridade apontada como coatora que cumpra integralmente a portaria que declarara o impetrante anistiado político, pagando-lhe a parcela correspondente aos valores pretéritos, conforme descrito na inicial" e transitado em julgado o acórdão, formou-se o título judicial, ora em execução, que somente poderá ser revisto por meio dos instrumentos próprios, como, por exemplo, a ação rescisória.

O fato de haver decisão em outro processo similar no sentido de que o cumprimento da ordem ficará prejudicado se sobrevier revisão administrativa da portaria de anistia não interfere na hipótese em exame, porquanto, aqui, a coisa julgada consolidou-se sem qualquer ressalva.

A par disso, deve-se levar em consideração que a Primeira Seção deste Sodalício, em situações semelhantes, tem deferido medida liminar para suspender os efeitos de portarias que anulam as anistias anteriormente concedidas, tendo em vista a possibilidade de ter decorrido o prazo decadencial para a Administração revogar o ato político publicado há mais de cinco anos.

A propósito, confira-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER PORTARIA QUE ANULOU ATO DE ANISTIA POLÍTICA A MILITAR. POSSIBILIDADE.

1. A petição inicial, acompanhada dos documentos suficientes para afastar o imediato indeferimento previsto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, autoriza a suspensão do ato que deu origem ao pedido, nos moldes do que dispõe o art. 7º, inciso III, da citada norma.

2. Não há contradição entre o acórdão do MS 15.706/DF e a decisão ora agravada, porquanto a condição consignada naquele aresto, qual seja, a de que "se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório", não considera – e mesmo por isso, não exclui – a incidência do prazo decadencial. São, portanto, questões jurídicas diversas.

3. A autotutela, como poder administrativo que é, encontra na lei não só seu fundamento, mas também os seus limites, como convém ao estado democrático de direito. Um desses limites, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, impõe um tempo, sob pena de decadência, ao exercício regular do poder de revisão dos atos administrativos.

4. A liminar concedida nestes autos apresenta-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Primeira Seção. Precedente.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no MS 18769/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 6.3.2013)

 

Aliás, no dia 10 de abril passado, a Primeira Seção concluiu o julgamento do MS nº 18590/DF reconhecendo, por maioria, a decadência do direito à revisão da anistia, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99. O respectivo acórdão, cuja lavra caberá ao Ministro Arnaldo Esteves Lima, ainda não foi publicado.

No caso, o ato concessivo da anistia – Portaria nº 1405 – foi publicado em 22 de outubro de 2002 e anulado somente em 28 de novembro de 2012, vale dizer, muito tempo após o decurso do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.

Nesse contexto, não vejo motivo para acolher a alegação da embargante de ineficácia do título judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção desta execução.

O Ministro Og Fernandes pediu vista e levou seu voto na sessão do dia 12 de junho de 2013, acompanhando o entendimento proposto. A Terceira Seção, então, concluiu o julgamento no sentido de indeferir o pedido de extinção da execução, porquanto eficaz o título judicial.

Na hipótese em exame, apenas uma anistia foi anulada, qual seja, a de Ernesto Alves Belo – Portaria nº 2617/2003 – em 28 de novembro de 2012, vale dizer, muito tempo após o decurso do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999, estando vigentes as anistias de Aloisio Magalhães, Ana Pires Ribeiro, Fernando Diniz e Silva, Fernando José Dutra e Geraldo José Coelho.

Nesse contexto, não há óbice ao pagamento dos precatórios decorrentes desta execução.

De outra parte, verifica-se que foram incluídos juros de mora até a expedição dos precatórios, em afronta à jurisprudência deste Sodalício, que firmou-se no sentido de que o termo final de incidência dos juros de mora corresponde à data em que definido o quantum debeatur, no caso, com o trânsito em julgado da decisão proferida nos respectivos embargos (julho de 2010).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDO ENTRE A DATA DA CONTA E INSCRIÇÃO DO PAGAMENTO. JULGADO REPETITIVO. RESP 1.143.677/RS. INDEPENDENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.

1. A jurisprudência desta Corte entende que não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório; ressaltando que os juros moratórios somente serão devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de dezembro do ano subsequente.

2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1259028/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25.8.2011)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. PARCELA RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO DE PAGAMENTO. 31 DE DEZEMBRO DO ANO SUBSEQUENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP N.º 1.143.677/RS, DJe DE 04/02/2010.

1. Não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual ocorrida entre a liquidação do valor devido – verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los – até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.

2. Não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório. Os juros somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional fixado em 31 de dezembro do ano subsequente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExems 11343/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 4.2.2011)

 

Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de pagamento dos precatórios, bem como determino seja feita a retificação dos cálculos nos termos da fundamentação supra.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para as providências cabíveis.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2013.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção

 

Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1313 – Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013 Publicação: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013.

Documento: 29566642 Página 4 de 4

(*) Destaques e Negritos nossos.

 

Dutra 2 Sgt

Fernando José DUTRA
2Sgt Fernando José Dutra
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
fjdutra12@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br