Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (STJ)

De: alexandre@baptistaevasconcelos.com.br
Enviada em: segunda-feira, 17 de junho de 2013 17:32
Para: 'gvlima@terra.com.br'
Assunto: Ministros do STJ continuam concedendo liminares aos Ex-Cabos da FAB

Vanderlei,

Mais duas liminares concedidas pelo STJ.

Desta feita, para outros dois associados da ASANE, os ex-Cabos da Aeronáutica – Pré-64 – ZILDO ALVES DA SILVA e GENIVAL PAULINO DE MEDEIROS, cujas decisões (parte final) prolatadas nos autos dos MS 20.214/DF e MS 20.234/DF pelos senhores Ministros Relatores Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, respectivamente, abaixo se transcreve, verbis:

(…)

17. Ante o exposto, satisfeitos, cumulativamente, os requisitos autorizadores, periculum in mora e fumus boni iuris, defere-se a medida liminar para sustar os efeitos da Portaria Ministerial que anulou a anistia política concedida ao impetrante, até o julgamento deste mandamus, pela 1a. Seção do STJ, que melhor dirá.

(…)

e

(…)

Por outro lado, é extreme de dúvida que foi anulada a Portaria que concedera a anistia política, o que, de forma consectária, certamente acarretou a suspensão do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada. Deveras, a suspensão do indigitado benefício (de natureza salarial) atenta contra a própria subsistência do impetrante. Por isso, está presente o perigo da demora.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de que imediatamente sejam restabelecidos todos os efeitos decorrentes da Portaria concessiva da anistia, até o julgamento do mérito do presente writ of mandamus.

(…)

Conheça agora o inteiro teor das duas decisões:

 

(1)

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.214 – DF (2013/0172008-5)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : ZILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 8 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. APARÊNCIA DE BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. TUTELA MANDAMENTAL LIMINAR PROVISÓRIA DEFERIDA, MAS PARA VIGORAR ATÉ O JULGAMENTO DO MANDAMUS PELA TURMA.

1. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que, somente em situações de absoluta excepcionalidade, se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.

2. No caso em apreciação, o impetrante é Anistiado Político, e sem nenhuma explicação ou justificativa para excepcionar a decadência ex ope temporis, a Administração tornou, de ofício, insubsistente um ato, de sua própria lavra, praticado há mais de 8 anos (anistia política do impetrante).

3. O fumus boni juris do pleito mandamental encontra-se demonstrado na aparente decadência do direito de a Administração revogar, de ofício, o seu ato, e o periculum in mora mostra-se na exclusão do impetrante do direito de perceber a sua pensão de Anistiado Político, com reflexos sobre os seus meios de subsistência pessoal e familiar.

4. Vislumbra-se, assim, à primeira vista, haver decaído a prerrogativa administrativa de revisão de ofício do ato, por isso que, ante tal evidência, concede-se a tutela mandamental de eficácia instantânea, para sustar os efeitos do ato revocatório, até o julgamento deste mandamus, pela 1a. Seção do STJ, que melhor dirá.

1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ZILDO ALVES DA SILVA, ex-membro da Aeronáutica, no qual aponta como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, e como ato coator a Portaria Ministerial 1.460, de 05.04.2013, que anulou o ato que concedeu a sua anistia política.

2. Narra a inicial que o impetrante foi declarado anistiado político pela Portaria 2.004, de 28.11.2003, do Ministro de Estado da Justiça, passando, posteriormente, a perceber a reparação econômica consistente em prestações mensais, permanentes e continuadas; isso foi há mais de 8 anos.

3. Aduz que, conquanto não tenha sido informado, nos últimos anos, de qualquer iniciativa da Administração para revisar ou anular a anistia concedida, em 15.02.2011, foi editada a Portaria Interministerial 134, do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado Geral da União, criando o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104-GM3/1964, sendo que, recentemente, foi publicada a Portaria 1.460/2013, que anulou a anistia do impetrante; este é o ato coator.

4. Sustenta que passados mais de 5 anos, a contar da declaração de sua anistia, estabilizou-se a relação jurídica sob o albergue constitucional do direito adquirido e da inviolabilidade do ato administrativo juridicamente perfeito. Destaca que a possibilidade de anulação da Portaria anistiadora sucumbe por força da decadência, operada nos moldes do disposto no art. 54 da Lei 9.784/99.

5. Alega que a plausibilidade jurídica do direito vindicado, somada ao evidente risco na demora, autoriza a concessão de provimento liminar para manutenção dos efeitos da Portaria concessiva de anistia política até o julgamento final do mandamus.

6. É o relatório. Decido.

7. De início, insta ressaltar que o objeto da impetração, no caso dos autos, cinge-se ao reconhecimento de abuso ou ilegalidade do ato emanado da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na anulação da anistia concedida ao impetrante.

8. Nesse passo, vale lembrar que, embora a Administração Pública esteja adstrita à observância do princípio da legalidade, ex vi do art. 37 da Constituição Federal, seus atos devem se ater, igualmente, a outros princípios constitucionais, notadamente o da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, como se sabe e amiúde se proclama.

9. Dest'arte, depreende-se que a aplicação do instituto da decadência em relação ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas.

10. Deveras, se por um lado a Administração tem, por força do princípio da legalidade, o dever de invalidar atos viciados, podendo fazê-lo por iniciativa própria ou por determinação judicial, por outro lado é de se considerar que o restabelecimento da legalidade deve ser operado sem afetar a segurança jurídica, pois, caso contrário, sob o pretexto de se corrigir uma ilegalidade, estar-se-ia perpetrando uma outra ofensa ao ordenamento jurídico, qual seja, a violação da segurança jurídica das pessoas.

11. Com efeito, a possibilidade de a Administração Pública revisar seus atos a qualquer tempo, ainda que sob a invocação do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, ofende a segurança jurídica e a própria moralidade administrativa, porquanto permite que o particular seja surpreendido pela invalidação de um ato, muitos anos depois de sua prática; neste caso, mais de 8 anos após a sua edição.

12. A permissão de indefinida revisão ou revogação dos atos pela administração Pública encerra perigo para a própria estabilidade das relações sociais, sendo os princípios da confiança e da segurança jurídica componentes da própria ética jurídica; é por tal razão que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade a exceção, somente atuando em casos prévia e expressamente definidos.

13. A respeito, calha citar lição lapidar do Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da segurança jurídica, o qual, bem por isso, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. Os institutos da prescrição, da decadência, da preclusão (esfera processual), do usucapião, da irretroatividade da lei, do direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito. Tanto mais porque inúmeras dentre as relações compostas pelos sujeitos de direito constituem-se em vista do porvir e não apenas da imediatidade das situações, cumpre, como inafastável requisito de um ordenado convívio social, livre de abalos repentinos ou surpresas desconcertantes, que haja uma estabilidade nas situações destarte constituídas (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2010, p. 124).

14. Nessa esteira, firme em que o princípio da legalidade somente tem prevalência sobre o da proteção da confiança quando o administrado obtém vantagem por meios ilícitos, a jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que, após a edição da Lei 9.784/99, a invalidação dos atos administrativos sujeita-se ao prazo decadencial, nos exatos termos do art. 54 do referido diploma legal. A propósito:

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.

1. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé e considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (artigo 54, caput, e parágrafo 2o. da Lei 9.784/99).

2. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase seis anos de recebimento da

prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei 9.784/99.

3. Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever o ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

4. Ordem concedida (MS 15.346/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.2010).

15. No caso dos autos, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é perceptível primo ictu oculi, considerando que a invalidação da anistia política concedida ao ex-integrante dos quadros da Aeronáutica, mais de 8 anos após a edição do ato administrativo correspondente, não refoge aos efeitos da decadência disciplinada no art. 54 da Lei 9.784/99; é cediço que não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela da Administração, sob pena de desestabilizar um dos pilares de ferro do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas.

16. O periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista que anulação da Portaria anistiadora, com a consequente suspensão dos pagamentos mensais da correlata reparação econômica, representa evidente prejuízo à subsistência do impetrante e seus dependentes; isso sem mencionar o indubitável abalo à segurança, à tranquilidade, à própria paz de espírito daquele que, por mais de 8 anos, confiou na estabilidade da situação jurídica constituída pela própria Administração Pública.

17. Ante o exposto, satisfeitos, cumulativamente, os requisitos autorizadores, periculum in mora e fumus boni iuris, defere-se a medida liminar para sustar os efeitos da Portaria Ministerial que anulou a anistia política concedida ao impetrante, até o julgamento deste mandamus, pela 1a. Seção do STJ, que melhor dirá.

18. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para, querendo,  prestar informações no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

19. Publique-se.

20. Intimações necessárias.

Brasília, 12 de junho de 2013.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

 

(2)

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.234 – DF (2013/0181478-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE : GENIVAL PAULINO DE MEDEIROS
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido para concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, impetrado por Genival Paulino Medeiros, arrimado no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato de autoria do Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria n. 1.489, de 5/4/2013, publicada no Diário Oficial da União de 8/4/2013 (fls. 32-33), a qual anulou o ato de concessão da anistia política (Portaria n. 1.738, de 3/12/2002, publicada no Diário Oficial da União em 5/12/2002) (fl. 34).

Aduz o impetrante que decaiu o direito de Administração rever a Portaria concessiva da anistia, porque decorreram mais de cinco anos entre a concessão do indigitado benefício e a instauração do processo revisional. Ademais, afirma que tal benefício lhe foi conferido, regularmente, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio do devido processo legal, razão pela qual não se comprovou a sua alegada má-fé.

Daí a presente impetração, na qual o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos decorrentes do reconhecimento da sua condição de anistiado político.

Outrossim, pugna pela convalidação definitiva do provimento precário, na ocasião do julgamento do mérito da presente impetração.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração (fumaça do bom direito) e (b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final (perigo da demora).

Em uma análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar.

Na assentada do dia 10/4/2013, a Primeira Seção, no julgamento do MS 18.606/DF, decidiu, por maioria de votos, que a via mandamental é adequada ao exame acerca da ocorrência, ou não, de decadência, para que a Administração anule o ato concessivo da anistia política, outrora conferida com base na Portaria 1.104/GM3/1964, e concedeu a segurança por ter entendido que, naquele caso específico, a decadência realmente se aperfeiçoou.

Confira-se, por oportuno, o recente julgado da Primeira Seção que encampou o entendimento supra:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA – PRELIMINARES REJEITADAS – DECADÊNCIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Preliminares de inadequabilidade da via eleita e de prescrição afastadas.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.

3. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo.

4. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99.

5. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado.

6. Mandado de segurança concedido (MS 19.448/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17/5/2013) (grifamos).

Nessas condições, exsurge a fumaça do bom direito.

Por outro lado, é extreme de dúvida que foi anulada a Portaria que concedera a anistia política, o que, de forma consectária, certamente acarretou a suspensão do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada. Deveras, a suspensão do indigitado benefício (de natureza salarial) atenta contra a própria subsistência do impetrante. Por isso, está presente o perigo da demora.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de que imediatamente sejam restabelecidos todos os efeitos decorrentes da Portaria concessiva da anistia, até o julgamento do mérito do presente writ of mandamus.

Comunique-se com urgência.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações.

Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, enviando cópia na petição inicial, sem documentos, ao representante judicial da entidade interessada (Advocacia-Geral da União).

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2013.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

 

(*) Destaques e Negritos nossos.

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br