ADVOGADO OPINA SOBRE REPORTAGEM DA REVISTA ÉPOCA

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“Fiquei extremamente decepcionado com o tratamento parcial dedicado a um tema tão digno como a anistia política (“Um batalhão sob suspeita”, 17.01.05).

Esclareço que, realmente, a Portaria 1.104 de 1964 já foi declarada um ato de perseguição indistinto contra todos os praças da aeronáutica da época, não só pela Comissão de Anistia, mas também pelo Poder Judiciário, conforme se extrai da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no processo n.° RE 241.924-6 CE, da lavra do Ministro Nelson Jobim.

A Portaria 1.104 foi editada num conturbado momento político e buscava a intensa renovação do plantel da FAB.

Veja-se que a Portaria 1.103/64 tratou da expulsão direta de 11 Cabos e Taifeiros integrantes da diretoria da ACAFAB (associação de Cabos) e a Portaria 1.104/64 substituiu o oficial encarregado de um Inquérito Policial Militar de interesse do Comando da Aeronáutica.

A Portaria 1.104/64, então e simplesmente, proibia a ascensão hierárquica a todos os Cabos.

Perceba-se que a esmagadora maioria dos praças havia servido à pátria por 8 anos e desejaria ter continuado nas fileiras militares, mas, pelo contrário, foram jogados à própria sorte no mercado de trabalho, tendo já passados os 8 melhores anos de sua força de trabalho e sido impedidos legalmente de utilizar civilmente os conhecimentos adquiridos na FAB.

De fato, a Portaria 1.104 já havia sido revogada pelos Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, pelo Decreto-Lei n° 1.029, de 21 de outubro de 1969, pela Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e, especialmente, pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, e, ainda assim, continuou a ser utilizada para expulsar militares.

A generalização perpetrada pelo procurador da República não tem o aval do Poder Judiciário, como já vem sendo demonstrado nas cortes do país (veja-se processo no STJ n.° MS 9837).

As quase 500 anulações efetuadas pelo Ministro Marcio Thomaz Bastos já estão sendo revistas pelo Superior Tribunal de Justiça, por terem sido realizadas de forma abusiva e ilegal (veja-se processo no STJ n.° MS 10076).

Como já é cediço: a generalização é um defeito de argumento”.

É o que nos cabia.

Dr. Ilton Carmona de Souza