Min. Benedito Gonçalves (Primeira Seção/Segunda Turma) do STJ.
Caríssimos guerreiros – Portaria 1.104GM3/64 –, não poderíamos deixar de manifestarmo-nos nesse momento, após lermos os comentários do 2s Fernando Diniz e Silva e também do advogado Alexandre Ribeiro Bezerra, referindo-se ao recente julgamento do MS 18688/DF, para esclarecermos dois pontos:
1- Na realidade não foi a troca do patrono que levou à brilhante e importantíssima decisão do Sr. Ministro Benedito Gonçalves que na realidade julgou os Embargos opostos em 12/09/2012 pelo então patrono da causa Dr. JACKSON VIANA, que até ontem, não haviam sido decididos.
2- É bom que todos saibam que no STJ, na realidade, nunca existiu controvérsias ou “loteria” na distribuição dos MSs… os indeferimentos das liminares, (é só pesquisar), eram assim dados nos MSs de natureza preventiva, quando se buscava, através dessa via eleita, um direito inexistente (o MS só se presta para direitos adquiridos), o que nem a Portaria 134/MJ/AGU-11, nem tampouco, as simples aberturas de processos de anulação, vem atingir o direito liquido e certo, previsto na lei em vigor. Essa unanimidade de entendimentos da Primeira Secção do STJ, vem agora demonstrar que apenas os MSs repressivos, buscam o direito de todos aqueles guerreiros atingidos pelo Ato de Exceção (Portaria 1.104GM3/64) do MJ. Para que todos entendam esta abaixo, a decisão tomada ontem (17/05) no inicio da noite do MS 18911/DF, do companheiro CRISANTO VIRIATO DE MIRANDA.
Aí está a confirmação definitiva do entendimento do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
PROCESSO : MS 18911 UF: DF REGISTRO: 2012/0158275-0
NÚMERO ÚNICO : 0158275-41-2012.3.00.0000
MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 01/08/2012
IMPETRANTE : CRISANTO VIRIATO DE MIRANDA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) : Min. BENEDITO GONÇALVES – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 17/05/2013
TIPO : Processo Eletrônico
.
IMPETRANTE : CRISANTO VIRIATO DE MIRANDA
ADVOGADO : JACKSON VIANA – MG113998
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO
Andamento Processual
17/05/2013 – 19:25 – TELEGRAMA Nº MCD1S-4806 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR).
17/05/2013 – 18:47 – DESPACHO DO MINISTRO RELATOR RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA E DEFERINDO O PEDIDO LIMINAR, A FIM DE QUE IMEDIATAMENTE SEJAM RESTABELECIDOS TODOS OS EFEITOS DECORRENTES DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE WRIT OF MANDAMUS, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 21/05/2013) – PETIÇÃO Nº 201200279317 (AGRAVO REGIMENTAL)
17/05/2013 – 17:18 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
10/09/2012 – 18:04 – CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) FLS.79/89, 91/105, 109/927, 929 E 932)
06/09/2012 – 11:35 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
06/09/2012 – 11:21 – PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
05/09/2012 – 19:15 – CERTIDÃO: CERTIFICO QUE, RECEBIDOS OS PRESENTES AUTOS NESTA COORDENADORIA, FOI PROCEDIDA À RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR A UNIÃO COMO INTERESSADA (FLS. 79).
05/09/2012 – 10:05 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
04/09/2012 – 19:57 – PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA RETIFICAR A AUTUAÇÃO (INCLUSÃO DA UNIÃO COMO INTERESSADA – FLS. 79/89)
04/09/2012 – 13:04 – CERTIDÃO: CERTIFICO QUE, EMBORA CONSTE DOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DESPACHO DA PETIÇÃO DATADO DE 10.08.2012, A MESMA FORA PROTOCOLADA NESTA CORTE SOMENTE NO DIA 14.08.2012, SENDO QUE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE FLS. 72/73 INICIOU-SE EM 09.08.2012 E TERMINOU EM 13.08.2012.
03/09/2012 – 18:45 – PETIÇÃO Nº 309075/2012 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) JUNTADA
03/09/2012 – 11:33 – CERTIDÃO: ORIGINAIS REMETIDOS, NESTA DATA, Á SEÇÃO DE DOCUMENTOS JUDICIÁRIO, PARA SEREM ELIMINADOS.
31/08/2012 – 17:02 – PETIÇÃO 309075/2012 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
30/08/2012 – 17:17 – PETIÇÃO Nº 309075/2012 OFINFO – OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PROTOCOLADA EM 30/08/2012.
20/08/2012 – 12:54 – CERTIDÃO: CERTIFICO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO TELEGRAMA Nº MCD1S-7892/2012 FOI DEVOLVIDO PELOS CORREIOS, COM ASSINATURA DO RECEBEDOR, E ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA NA PRESENTE DATA.
16/08/2012 – 16:10 – PETIÇÃO Nº 279317/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA
16/08/2012 – 16:10 – PETIÇÃO Nº 272946/2012 (PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO) JUNTADA
16/08/2012 – 13:31 – PETIÇÃO 279317/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
16/08/2012 – 09:39 – MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000850-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 14/08/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
15/08/2012 – 18:47 – PETIÇÃO Nº 279317/2012 AGRG – AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 14/08/2012.
13/08/2012 – 14:49 – PETIÇÃO 272946/2012 (PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
13/08/2012 – 07:55 – PETIÇÃO Nº 272946/2012 ATDESP – PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO PROTOCOLADA EM 10/08/2012.
09/08/2012 – 12:07 – CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 855/2012-CORD1S.
09/08/2012 – 09:39 – MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000855-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 08/08/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
08/08/2012 – 07:03 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 08/08/2012
07/08/2012 – 19:03 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 07/08/2012
03/08/2012 – 18:55 – TELEGRAMA Nº MCD1S-7892 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO TEOR DA DECISÃO E SOLICITANDO INFORMAÇÕES – AGUARDANDO AR).
03/08/2012 – 14:50 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR INDEFERINDO A LIMINAR E DETERMINANDO NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 08/08/2012)
02/08/2012 – 19:54 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
01/08/2012 – 18:36 – CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD
01/08/2012 – 18:00 – PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 01/08/2012 – MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – PRIMEIRA SEÇÃO
01/08/2012 – 17:35 – PROCESSO REGISTRADO, DIGITALIZADO E ARMAZENADO NO SISTEMA INTEGRADO DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSANDO A TRAMITAR DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/STJ N.1, DE 10.2.2010. OS ORIGINAIS FICAM À DISPOSIÇÃO DOS REQUERENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.
(…)
Um abraço a todos os guerreiros da “Portaria 1104”, e votos de que daqui por diante busquem advogados que entendam da matéria, pois assim chegarão ao final da luta com o sucesso buscado, ou seja, a confirmação final e definitiva da ANISTIA a todos concedida, a partir da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA que definiu em 2003 a natureza de Ato de Exceção, da Portaria 1.104GM3/64.
Abraço a todos.
2 Comentários do post " Está pacificada a unanimidade de entendimentos da Primeira Secção do STJ nos MS repressivos dos ex-Cabos da FAB "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackO Ministro Benedito Gonçalves, sempre indeferiu liminar, independente se o pedido era quanto ao despacho de abertura da revisão, da Portaria 134/MJ/AGU-11 ou de portaria de anulação.
Isso é só acompanhar as decisões do Ministro.
É justamente a situação do MS 18.688/DF que buscava-se a suspensão da portaria de anulação, embora nos autos conste como ato coator o despacho de abertura de revisão da anistia, (o que no entendimento do STJ, com exceção do Min. Ari Pargendler MS 20.006/DF, que não configura afronta à direito líquido e certo).
Diante de tudo isso criou-se um verdadeira loteria na distribuição dos MS, vejamos:
1. Se o ato coator fosse o despacho de abertura (todos os Min. exceto o Ari Pargendler, negavam a liminar e indeferiam a inicial) (Isso é fato MS 20.006/DF);
A situação em abril(2013), após o julgamento dos MS 18.606/DF,… ficou da seguinte forma: todos os Ministros, exceto a Eliana Calmon e Benedito Gonçalves, concediam a liminar.
Em seguida, no início de maio(2013 a Min. Eliana Calmon iniciou a sua reconsideração (apenas em portarias de anulação) e em 16/05/2013 o Ministro Benedito Gonçalves reconsiderou sua posição.
Observa-se ainda que no MS 20.155/DF, com decisão em 13/05/2013 o Ministro Benedito Gonçalves negou liminar em MS cujo ato coator era a portaria de anulação.
Portanto, era mesmo uma verdadeira loteria.
Agora o céu poderá tonar-se azul para todos.
Adv. Alexandre Ribeiro Bezerra
alexandrerb.adv@hotmail.com
.
.
INFORMO QUE ESTOU INCLUIDO NA PAUTA DO DIA 22/05/2013, PARA JULGAMENTO.
VEJA A DECISAO DO RELATOR NO MEU MS 18.695/DF EM 04/07/2012.
ABRAÇOS
VIANA
ANTONIO CARLOS LEÃO VIANA
anlevi@bol.com.br
.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário