Min. Benedito Gonçalves (Primeira Seção/Segunda Turma) do STJ.

 

Caríssimos guerreiros – Portaria 1.104GM3/64 –, não poderíamos deixar de manifestarmo-nos nesse momento, após lermos os comentários do 2s Fernando Diniz e Silva e também do advogado Alexandre Ribeiro Bezerra, referindo-se ao recente julgamento do MS 18688/DF, para esclarecermos dois pontos:

1- Na realidade não foi a troca do patrono que levou à brilhante e importantíssima decisão do Sr. Ministro Benedito Gonçalves que na realidade julgou os Embargos opostos em 12/09/2012 pelo então patrono da causa Dr. JACKSON VIANA, que até ontem, não haviam sido decididos.

2- É bom que todos saibam que no STJ, na realidade, nunca existiu controvérsias ou “loteria” na distribuição dos MSs… os indeferimentos das liminares, (é só pesquisar), eram assim dados nos MSs de natureza preventiva, quando se buscava, através dessa via eleita, um direito inexistente (o MS só se presta para direitos adquiridos), o que nem a Portaria 134/MJ/AGU-11, nem tampouco, as simples aberturas de processos de anulação, vem atingir o direito liquido e certo, previsto na lei em vigor. Essa unanimidade de entendimentos da Primeira Secção do STJ, vem agora demonstrar que apenas os MSs repressivos, buscam o direito de todos aqueles guerreiros atingidos pelo Ato de Exceção (Portaria 1.104GM3/64) do MJ. Para que todos entendam esta abaixo, a decisão tomada ontem (17/05) no inicio da noite do MS 18911/DF, do companheiro CRISANTO VIRIATO DE MIRANDA.

Aí está a confirmação definitiva do entendimento do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 

PROCESSO : MS 18911 UF: DF REGISTRO: 2012/0158275-0
NÚMERO ÚNICO : 0158275-41-2012.3.00.0000
MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 01/08/2012
IMPETRANTE : CRISANTO VIRIATO DE MIRANDA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) : Min. BENEDITO GONÇALVES – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 17/05/2013
TIPO : Processo Eletrônico

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IMPETRANTE : CRISANTO VIRIATO DE MIRANDA
ADVOGADO : JACKSON VIANA – MG113998
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO

 

Andamento Processual

 

17/05/2013 – 19:25 – TELEGRAMA Nº MCD1S-4806 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR).

17/05/2013 – 18:47 – DESPACHO DO MINISTRO RELATOR RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA E DEFERINDO O PEDIDO LIMINAR, A FIM DE QUE IMEDIATAMENTE SEJAM RESTABELECIDOS TODOS OS EFEITOS DECORRENTES DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE WRIT OF MANDAMUS, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 21/05/2013) – PETIÇÃO Nº 201200279317 (AGRAVO REGIMENTAL)

17/05/2013 – 17:18 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

10/09/2012 – 18:04 – CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) FLS.79/89, 91/105, 109/927, 929 E 932)

06/09/2012 – 11:35 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

06/09/2012 – 11:21 – PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

05/09/2012 – 19:15 – CERTIDÃO: CERTIFICO QUE, RECEBIDOS OS PRESENTES AUTOS NESTA COORDENADORIA, FOI PROCEDIDA À RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR A UNIÃO COMO INTERESSADA (FLS. 79).

05/09/2012 – 10:05 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS

04/09/2012 – 19:57 – PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA RETIFICAR A AUTUAÇÃO (INCLUSÃO DA UNIÃO COMO INTERESSADA – FLS. 79/89)

04/09/2012 – 13:04 – CERTIDÃO: CERTIFICO QUE, EMBORA CONSTE DOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DESPACHO DA PETIÇÃO DATADO DE 10.08.2012, A MESMA FORA PROTOCOLADA NESTA CORTE SOMENTE NO DIA 14.08.2012, SENDO QUE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE FLS. 72/73 INICIOU-SE EM 09.08.2012 E TERMINOU EM 13.08.2012.

03/09/2012 – 18:45 – PETIÇÃO Nº 309075/2012 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) JUNTADA

03/09/2012 – 11:33 – CERTIDÃO: ORIGINAIS REMETIDOS, NESTA DATA, Á SEÇÃO DE DOCUMENTOS JUDICIÁRIO, PARA SEREM ELIMINADOS.

31/08/2012 – 17:02 – PETIÇÃO 309075/2012 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

30/08/2012 – 17:17 – PETIÇÃO Nº 309075/2012 OFINFO – OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PROTOCOLADA EM 30/08/2012.

20/08/2012 – 12:54 – CERTIDÃO: CERTIFICO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO TELEGRAMA Nº MCD1S-7892/2012 FOI DEVOLVIDO PELOS CORREIOS, COM ASSINATURA DO RECEBEDOR, E ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA NA PRESENTE DATA.

16/08/2012 – 16:10 – PETIÇÃO Nº 279317/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA

16/08/2012 – 16:10 – PETIÇÃO Nº 272946/2012 (PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO) JUNTADA

16/08/2012 – 13:31 – PETIÇÃO 279317/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

16/08/2012 – 09:39 – MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000850-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 14/08/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

15/08/2012 – 18:47 – PETIÇÃO Nº 279317/2012 AGRG – AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 14/08/2012.

13/08/2012 – 14:49 – PETIÇÃO 272946/2012 (PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

13/08/2012 – 07:55 – PETIÇÃO Nº 272946/2012 ATDESP – PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO PROTOCOLADA EM 10/08/2012.

09/08/2012 – 12:07 – CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 855/2012-CORD1S.

09/08/2012 – 09:39 – MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000855-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 08/08/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

08/08/2012 – 07:03 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 08/08/2012

07/08/2012 – 19:03 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 07/08/2012

03/08/2012 – 18:55 – TELEGRAMA Nº MCD1S-7892 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO TEOR DA DECISÃO E SOLICITANDO INFORMAÇÕES – AGUARDANDO AR).

03/08/2012 – 14:50 – DECISÃO DO MINISTRO RELATOR INDEFERINDO A LIMINAR E DETERMINANDO NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 08/08/2012)

02/08/2012 – 19:54 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

01/08/2012 – 18:36 – CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD

01/08/2012 – 18:00 – PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 01/08/2012 – MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – PRIMEIRA SEÇÃO

01/08/2012 – 17:35 – PROCESSO REGISTRADO, DIGITALIZADO E ARMAZENADO NO SISTEMA INTEGRADO DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSANDO A TRAMITAR DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/STJ N.1, DE 10.2.2010. OS ORIGINAIS FICAM À DISPOSIÇÃO DOS REQUERENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.

(…)

Um abraço a todos os guerreiros da “Portaria 1104”, e votos de que daqui por diante busquem advogados que entendam da matéria, pois assim chegarão ao final da luta com o sucesso buscado, ou seja, a confirmação final e definitiva da ANISTIA a todos concedida, a partir da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA que definiu em 2003 a natureza de Ato de Exceção, da Portaria 1.104GM3/64.

Abraço a todos.

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br