De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 10 de maio de 2013 10:51
Para: ANAP; ASSMANBA; ASPARN; AMAESP; ASANE; ACIMANISTIA; ADNAM
Assunto: Julgamento 10/04/2013 – STJ – Ementa & Acórdão – MS 18.606/DF

 

A quem possa interessar.

Depois, vamos ver voto-a-voto…

Veja abaixo o Andamento Processual do MS-18.606/DF:

PROCESSO
MS 18606 UF: DF REGISTRO: 2012/0111376-3
NÚMERO ÚNICO : 0111376-82-2012.3.00.0000  
   
MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO 04/06/2012
IMPETRANTE JOÃO CIRINO DA SILVA
IMPETRADO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) Min. ELIANA CALMON – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 10/04/2013
TIPO Processo Eletrônico
10/04/2013  –  17:35  –  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS A SRA. MINISTRA RELATORA E OS SRS. MINISTROS TEORI ALBINO ZAVASCKI E HERMAN BENJAMIN, CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO ATO QUE ANULOU A PORTARIA ANISTIADORA, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
 
10/04/2013  –  14:55  –  PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
 
09/04/2013  –  15:19  –  EM MESA PARA JULGAMENTO – PRIMEIRA SEÇÃO – SESSÃO DO DIA 10/04/2013 14:00:00

(…)

Conheçam agora o inteiro teor da EMENTA e do ACÓRDÃO publicados e vejam aí, como ele (Min. Arnaldo Esteves Lima) faz referência a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA e à Lei 10.559/2002 no seu decisum. Muito bom.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.606 – DF (2012/0111376-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
R.P/ACÓRDÃO :
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : JOÃO CIRINO DA SILVA
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104-GMS/1964. DECADÊNCIA DO ATO DE ANULAÇÃO. NOTAS E PARECERES DA AGU QUE NÃO SE PRESTAM À CARACTERIZAÇÃO DE MEDIDA IMPUGNATIVA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. MATÉRIA EXAMINÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. AFRONTA AO ART. 8º DA CF/88. VIOLAÇÃO REFLEXA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal, no § 5º do seu art. 37, previu que “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. De igual modo, por compreensão extensiva, incumbe à lei a determinação de prazo de decadência quando desta se tratar, conforme sobreveio no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

2. Não incide a ressalva inscrita na parte final do caput do art. 54 da 9.784/99, pois não se fala, em momento algum, na ocorrência de má-fé, vício que não pode ser presumido.

3. O conceito de "autoridade administrativa", a que alude o § 2º do art. 54 da Lei de Processo Administrativo, não pode ser estendido a todo e qualquer agente público, sob pena de tornar inaplicável a regra geral contida no caput, em favor da decadência.

4. Devem ser consideradas como "exercício do direito de anular" o ato administrativo apenas as medidas concretas de "impugnação à validade do ato", tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça – autoridade que, assessorada pela Comissão de Anistia, tem competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99 c/c 10 e 12, caput, da Lei 10.559/02.

5. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia.

6. Manifestações genéricas não podem obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializado, consubstanciado em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor.

7. No caso, a anulação da anistia foi promovida quando já ultrapassados mais de 9 (nove) anos, restando consumada a decadência administrativa, nos termos do caput do art. 54. E, mesmo se considerada, excepcionalmente, a data da publicação da Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, que instaurou procedimento de revisão das anistias, como hábil a afastar a decadência, ainda assim esta já se havia consumado.

8. Admitindo-se, ainda, que o prazo de decadência, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, pode ser interrompido, ou mesmo suspenso, o que, em princípio, é contra a natureza do instituto (art. 207 do CC), ainda assim, para tanto, seria, como é, imprescindível – sob pena de violação às garantias maiores do devido processo, do contraditório, da ampla defesa, etc. – que o beneficiário do prazo em curso seja, individualmente, cientificado do teor do ato interruptivo ou suspensivo, no curso do referido prazo, na forma prescrita no art. art. 66, da Lei 9.784/99, in verbis:
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”.

9. Presume-se, por força do art. 3º da LINDB (antiga LICC), o conhecimento da lei, sendo defeso escusar o seu cumprimento sob alegação de desconhecê-la. Tal presunção, todavia, não se estende a atos administrativos, como aqueles já referidos, praticados, genericamente, nos idos de 2003 e 2006, pelo MJ e AGU, internamente, sem, contudo, dar conhecimento pessoal aos principais interessados na matéria, quais sejam, os beneficiados pelas anistias, ao abrigo da Súmula Administrativa 2002.07.0003-CA, que dispôs: "A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política".

10. A matéria é plenamente examinável na via do writ, por se tratar, essencialmente, de interpretar qual o alcance das regras legais referidas, pois os fatos da anistia e da sua revogação são incontroversos, tanto quanto o é a inexistência de má-fé, vício sequer mencionado. Incide, assim, a Súmula 625/STF, a saber: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”

11. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo simples transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. No caso concreto, contudo, a questão a ser dirimida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11 não se vincula a eventual inconstitucionalidade da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia.

12. O constituinte originário não se preocupou em definir, no art. 8º, caput, do ADCT, o que seria um ato de exceção, institucional ou complementar, de motivação exclusivamente política, tendo tal encargo sido deixado para o legislador infraconstitucional, que criou a Lei 10.559/02.

13. Ainda que se admita, para argumentar, suposto equívoco da Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003, tal se resolve no campo infraconstitucional, à luz da Lei 10.559/09, não havendo falar em "ato inconstitucional", mormente porque eventual afronta à Constituição se daria de forma indireta, o que não desafia exame de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e, muito menos, por esta Corte. Precedentes do STF.

14. Segurança concedida para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Herman Benjamin, conceder a segurança para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Benedito Gonçalves, que ressalvou seu ponto de vista.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler.

 

Brasília (DF), 10 de abril de 2013(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

 

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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei

Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br