Esta é na realidade a 14ª decisão, concedendo a liminar, que por si foram restabelecidas as anistias do pessoal ex-Cabo da FAB (anistiados há mais de 10 anos) do GEUAr.

Ministro HERMAN BENJAMIN (Primeira Sessão – STJ) 

__________________________________________________________

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.442 – DF (2012/0243726-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : EDY MENDANHA DE PAULA
ADVOGADO : JACKSON VIANA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que anulou anistia concedida a militar após conclusão de processo administrativo.

O impetrante alega decadência do direito da administração de rever seus atos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999.

Numa primeira análise, indeferi a liminar porque a petição inicial não trouxe cópia dos elementos do processo administrativo que culminou no ato impugnado, especialmente do Voto 359/2012/GTI, que lhe serviu de fundamento.

Essas peças se encontravam em poder da autoridade coatora e foram requisitadas, conforme autoriza o art. 6°, § 1°, da Lei 12.016/2009.

A União manifestou interesse no feito e apresentou suas razões em defesa da tese de que não ocorreu decadência do direito de anular a anistia (fls. 98-109). A autoridade coatora prestou informações e juntou documentos (fls. 185-993).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da Segurança (fls. 996-1.006).

É o relatório.

Decido.

O impetrante ataca a Portaria 2.740, publicada no DOU de 31.10.2012 (fl. 27, e-STJ), a qual, com fundamento no Voto 359/2012/GTI, anula o ato que lhe havia concedido anistia política (Portaria 2.226, de 9.12.2003).

Questiona, portanto, ato administrativo concreto e individual. As informações apresentadas pelo impetrado e os novos documentos juntados alteram o contexto inicial e permitem o reexame da liminar.

Em juízo sumário, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Cumpre destacar que a Primeira Seçãodo STJ, em recente julgado, confirmou a concessão de liminar em caso idêntico (AgRg no MS 18.769/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/3/2013).

Diante do exposto, defiro o pedido de liminar exclusivamente para ordenar que, até decisão ulterior deste juízo, fiquem suspensos os efeitos pecuniários da Portaria 2.740/2012 (suspensão/cancelamento do benefício mensal pago ao impetrante).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2013.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

 

Acompanhamento Processual:

Processos

PROCESSO :
MS 19442 UF: DF REGISTRO: 2012/0243726-0
    MANDADO DE SEGURANÇA
AUTUAÇÃO : 12/11/2012
IMPETRANTE : EDY MENDANHA DE PAULA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) : Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 03/04/2013

  FASES

05/04/2013 07:05 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 05/04/2013
04/04/2013 18:50 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/04/2013
04/04/2013 11:24 TELEGRAMA Nº MCD1S-3054 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR E TEOR DA DECISÃO).
03/04/2013 17:50 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR EXCLUSIVAMENTE PARA ORDENAR QUE, ATÉ DECISÃO ULTERIOR DESTE JUÍZO, FIQUEM SUSPENSOS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA PORTARIA 2.740/2012 (SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MENSAL PAGO AO IMPETRANTE), AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 05/04/2013)
03/04/2013 17:29 PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
16/01/2013 13:55 CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) (FLS. 98/153; 160/177; 184/993; 996/1006)
15/01/2013 17:51 PETIÇÃO Nº 3213/2013 (PARECER DO MPF) JUNTADA
15/01/2013 11:26 PETIÇÃO 3213/2013 (PARECER DO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
11/01/2013 16:57 PETIÇÃO Nº 3213/2013 PARMPF – PARECER DO MPF PROTOCOLADA EM 11/01/2013.
09/01/2013 09:17 CERTIDÃO: AUTOS FÍSICOS REMETIDOS, NESTA DATA, À SEÇÃO DE DOCUMENTOS JUDICIÁRIOS PARA ELIMINAÇÃO.
04/01/2013 13:18 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FL. 92)
28/12/2012 13:59 PETIÇÃO Nº 469493/2012 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) JUNTADA
27/12/2012 16:47 PETIÇÃO 469493/2012 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
26/12/2012 15:33 PETIÇÃO Nº 457538/2012 (PETIÇÃO – FAX) JUNTADA
21/12/2012 17:44 PETIÇÃO 457538/2012 (PETIÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
21/12/2012 15:57 PETIÇÃO Nº 469493/2012 OFINFO – OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PROTOCOLADA EM 21/12/2012.
19/12/2012 13:43 PETIÇÃO Nº 462065/2012 (PETIÇÃO) JUNTADA
19/12/2012 10:53 PETIÇÃO 462065/2012 (PETIÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
18/12/2012 13:58 PETIÇÃO Nº 462065/2012 PET – PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 17/12/2012.
13/12/2012 15:28 PETIÇÃO Nº 457538/2012 PET – PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 13/12/2012.
10/12/2012 18:41 PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
10/12/2012 18:41 PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
10/12/2012 18:34 CERTIDÃO: CERTIFICO QUE, RECEBIDOS OS PRESENTES AUTOS NESTA COORDENADORIA, FOI PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR A UNIÃO COMO INTERESSADA (FLS. 98).
10/12/2012 17:30 PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
10/12/2012 17:12 PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA RETIFICAR A AUTUAÇÃO INCLUIR A UNIÃO COMO INTERESSADA.
10/12/2012 16:29 CERTIDÃO: CERTIFICO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO TELEGRAMA Nº MCD1S-418/2012 FOI DEVOLVIDO PELOS CORREIOS, COM ASSINATURA DO RECEBEDOR, E ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA NA PRESENTE DATA.
10/12/2012 15:05 PETIÇÃO Nº 450122/2012 (PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO) JUNTADA
10/12/2012 09:43 PETIÇÃO 450122/2012 (PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
10/12/2012 09:37 PETIÇÃO Nº 450122/2012 ATDESP – PETIÇÃO ATENDENDO DESPACHO PROTOCOLADA EM 10/12/2012.
06/12/2012 09:15 MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001485-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 04/12/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
04/12/2012 09:36 CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1490 – 2012/CORD1S.
04/12/2012 09:08 MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001490-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 03/12/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
03/12/2012 07:04 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 03/12/2012
30/11/2012 19:13 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 30/11/2012
30/11/2012 07:40 TELEGRAMA Nº MCD1S-14318 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO TEOR DE DECISÃO E SOLICITANDO INFORMAÇÕES) (AGUARDANDO AR.
29/11/2012 19:35 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR INDEFERINDO A LIMINAR, SOLICITANDO INFORMAÇÕES E DETERMINANDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 03/12/2012)
29/11/2012 19:30 PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
13/11/2012 13:12 CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD
13/11/2012 13:00 PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 13/11/2012 – MINISTRO HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO
13/11/2012 10:57 PROCESSO REGISTRADO, DIGITALIZADO E ARMAZENADO NO SISTEMA INTEGRADO DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSANDO A TRAMITAR DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/STJ N.1, DE 10.2.2010. OS ORIGINAIS FICAM À DISPOSIÇÃO DOS REQUERENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei

Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br