Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto
De: Silva Filho, Oswald J [mailto:oswald.jsf@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 25 de março de 2013 21:53
Para: GVLima@terra.com.br
Assunto: RE: Mais uma vitória – PROCESSO: 259440420124013400
Vai em anexo a sentença completa.
O texto abaixo, extraído do Processo nº 259440420124013400 que tramita na JFDF/4ªVF do Distrito Federal, ou seja, da inicial e da decisão, de 04/03/2013, contidas nas páginas 1, 6 e 7 são os tópicos que mais interessam à classe dos ex-Cabos da FAB (Pré64) e advogados saberem, e, principalmente, os "algozes" da administração pública federal.
Essa pensionista ( LENICE BENTO DO NASCIMENTO ) tinha uma liminar no STJ que foi revogada. Ganhou a tutela antecipada para voltar para a folha, em Ação Ordinária, mas os algozes não cumpriram. Conheçam as decisões anteriores, datadas de 04.06.2012 e 05.06.2012 respecitvamente.
O patrono reiterou, e o 'capa preta' de nome Itagiba CATTA PRETA Neto arrepiou em cima da União.
Vida que segue…
______
Abcs/SF (74)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – 4a VF
SENTENÇA N.° / 2013-TIPO A
PROCESSO : 259440420124013400
AUTOR : LENICE BENTO DO NASCIMENTO
RÉ : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
A autora ajuizou esta ação, pedindo, a reinclusão do seu falecido marido no Regime Jurídico Especial de Anistiado Político, no Comando da Aeronáutica, de acordo com o que estabelece a Portaria do Ministro da Justiça, as segurando-lhe a prestação mensal,
O pedido de antecipação de tutela foi deferido e também o pedido de assistência judiciária (fls. 41).
Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação às fls. 159 e seguintes sustentando litispendência com Mandado de Segurança em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, que as Portarias que concederam anistia aos ex-cabos da aeronáutica estão sendo revistas, garantindo-se-lhes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porquanto, segundo afirma, há indícios de irregularidades/fraudes nos atos de concessão.
Houve réplica às fls. 92/98,
O processo está em condições de ser julgado
É o relatório.
DECIDO.
(…)
Ora, quanto ao termo inicial do prazo decadencial para anulação do ato não há como acolher a tese da União como sendo o da decisão do Tribunal de Contas.
A Administração tem o dever da legalidade. Se não observou esse dever não pode se valer de sua própria torpeza para, agora, alegar que não conhecia a lei.
O ato se aperfeiçoou com a concessão do benefício, em 06 de fevereiro de 2004, a partir de quando passou a gerar os seus efeitos. A partir daí começou a contar o prazo decadencial em 06 de fevereiro de 2009 se consumou. Como visto acima esta -a decadência – só não ocorre se demonstrada a má-fé. É disso que se ocupa o mérito desta sentença a partir de agora, portanto.
E tal questão é muito simples, pois não foi sequer alegada má-fé na resposta da União. Nem à autora nem ao seu falecido marido foi imputada má-fé.
Pelo contrário. Disto não se cogitou.
Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, consolido os efeitos da ANTECIPAÇÃO DÁ TUTELA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA PORTARIA N° 516 de fevereiro de 2004 e REITERO o imediato cumprimento da antecipação da tutela.
Com base nos poderes que me são outorgados pelos artigos 461, § 5° combinado com 798 do Código de Processo Civil defiro o pedido de fixação de multa pelo descumprimento da decisão que antecipou a tutela, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão.
Ficam todos os que este documento virem advertidos para as conseqüências cíveis, administrativas e criminais do dês cumprimento de ordens judiciais que poderão ser instrumentadas, inclusive para fins de responsabilização patrimonial, pela parte autora, contra as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos prejuízos que lhe forem causados.
Fica a parte autora encarregada de tomar as providências de ordem criminal cabíveis no presente caso junto ao Ministério Público e Polícia Federal, com vistas à punição de eventuais crimes cometidos pelos agentes públicos envolvidos, em colaboração com o Poder Judiciário.
Sem custas. Arbitro honorários em R$10.000,00 (dez mil reais), (CPC, art. 20, § 4°).
Brasília, 4 de março de 2013
ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Federal da 4a Vara/DF
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(*) Seleções e negritos nossos
3 Comentários do post " Mais uma vitória em primeira instância – Processo nº 259440420124013400 da JFDF/4ªVF – o capa preta de nome Itagiba CATTA PRETA Neto arrepiou em cima da União. "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackParabéns ao companheiro Silva Filho sempre atento.
É isso que tenho falado sempre.
Eles estão litigando de má fé, prevaricando, empurrando com a barriga, descumprindo determinação judicial com base em pareceres da AGU, etc.
Agora o Juiz fd com eles. Vão começar pagando 1.000 por dia.
O Juiz ainda disse para que a parte autora ingressasse com um monte de ações criminais contra os algozes.
Eu também disse e continuo dizendo. Tomara que aprendam.
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Ôôô… TODOS aí:
Avisem, urgentemente, à Autora, Dona LENICE BENTTO DO NASCIUMENTO, e ao Advogado dela, Dr. Edmundo Loureiro, que, considerando o brilhante excerto do MM. Dr. Juiz Itagiba Catta Preta, que diz:
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"Fica a parte autora encarregada de tomar as providências de ordem criminal cabíveis no presente caso junto ao Ministério Público e Polícia Federal, com vistas à punição de eventuais crimes cometidos pelos agentes públicos envolvidos, em colaboração com o Poder Judiciário."
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VERIFICAR SE NÃO É CASO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90 DO ESTATUTO DO IDOSO, que diz:
"Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis."
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É que, se ela é idosa, como imagino…, O ENCARGO É DO JUIZ MESMO, E, NÃO DELA.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Prezados, sou praça de 68, PA Santos Dumont, curso de Cabo em Lagoa Santa 69, depois Esquadrilha da Fumaça, GSM, CDA, enfim saí em 1976, por força da 1.104GM3/64; desconhecia este site e a luta de vcs., que desde já tiro meu chapéu a todos, parabéns, não sei de resultados, positivos nem negativos, mas confesso, gostaria de saber maiores detalhes: por exemplo, temos alguns colegas vitoriosos nesta luta?
Eu ainda tenho como entrar com um processo ou no meu caso não cabe ação?
Vocês podem me indicar algum advogado aqui no Rio de Janeiro.
Desde já muito grato por uma resposta.
?
Paulo Cesar Mendonça Ferreira
pcmferreira2@gmail.com
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