Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto

 

De: Silva Filho, Oswald J [mailto:oswald.jsf@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 25 de março de 2013 21:53
Para: GVLima@terra.com.br
Assunto: RE: Mais uma vitória – PROCESSO: 259440420124013400

 

Vai em anexo a sentença completa.

O texto abaixo, extraído do Processo nº 259440420124013400 que tramita na JFDF/4ªVF do Distrito Federal, ou seja, da inicial e da decisão, de 04/03/2013, contidas nas páginas 1, 6 e 7 são os tópicos que mais interessam à classe dos ex-Cabos da FAB (Pré64) e advogados saberem, e, principalmente, os "algozes" da administração pública federal.

Essa pensionista ( LENICE BENTO DO NASCIMENTO ) tinha uma liminar no STJ que foi revogada. Ganhou a tutela antecipada para voltar para a folha, em Ação Ordinária, mas os algozes não cumpriram. Conheçam as decisões anteriores, datadas de 04.06.2012 e 05.06.2012 respecitvamente.

O patrono reiterou, e o 'capa preta' de nome Itagiba CATTA PRETA Neto arrepiou em cima da União.

Vida que segue…

______

Abcs/SF (74)

 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho
.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL  – 4a VF
SENTENÇA N.° / 2013-TIPO A

 

PROCESSO : 259440420124013400

AUTOR : LENICE BENTO DO NASCIMENTO

RÉ : UNIÃO FEDERAL

 

SENTENÇA

A autora ajuizou esta ação, pedindo, a reinclusão do seu falecido marido no Regime Jurídico Especial de Anistiado Político, no Comando da Aeronáutica, de acordo com o que estabelece a Portaria do Ministro da Justiça, as segurando-lhe a prestação mensal,

O pedido de antecipação de tutela foi deferido e também o pedido de assistência judiciária (fls. 41).

Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação às fls. 159 e seguintes sustentando litispendência com Mandado de Segurança em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, que as Portarias que concederam anistia aos ex-cabos da aeronáutica estão sendo revistas, garantindo-se-lhes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porquanto, segundo afirma, há indícios de irregularidades/fraudes nos atos de concessão.

Houve réplica às fls. 92/98,

O processo está em condições de ser julgado

É o relatório.

 

DECIDO.

(…)

Ora, quanto ao termo inicial do prazo decadencial para anulação do ato não há como acolher a tese da União como sendo o da decisão do Tribunal de Contas.

A Administração tem o dever da legalidade. Se não observou esse dever não pode se valer de sua própria torpeza para, agora, alegar que não conhecia a lei.

O ato se aperfeiçoou com a concessão do benefício, em 06 de fevereiro de 2004, a partir de quando passou a gerar os seus efeitos. A partir daí começou a contar o prazo decadencial em 06 de fevereiro de 2009 se consumou. Como visto acima esta -a decadência – só não ocorre se demonstrada a má-fé. É disso que se ocupa o mérito desta sentença a partir de agora, portanto.

E tal questão é muito simples, pois não foi sequer alegada má-fé na resposta da União. Nem à autora nem ao seu falecido marido foi imputada má-fé.

Pelo contrário. Disto não se cogitou.

Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, consolido os efeitos da ANTECIPAÇÃO DÁ TUTELA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA PORTARIA N° 516 de fevereiro de 2004 e REITERO o imediato cumprimento da antecipação da tutela.

Com base nos poderes que me são outorgados pelos artigos 461, § 5° combinado com 798 do Código de Processo Civil defiro o pedido de fixação de multa pelo descumprimento da decisão que antecipou a tutela, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão.

Ficam todos os que este documento virem advertidos para as conseqüências cíveis, administrativas e criminais do dês cumprimento de ordens judiciais que poderão ser instrumentadas, inclusive para fins de responsabilização patrimonial, pela parte autora, contra as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos prejuízos que lhe forem causados.

Fica a parte autora encarregada de tomar as providências de ordem criminal cabíveis no presente caso junto ao Ministério Público e Polícia Federal, com vistas à punição de eventuais crimes cometidos pelos agentes públicos envolvidos, em colaboração com o Poder Judiciário.

Sem custas. Arbitro honorários em R$10.000,00 (dez mil reais), (CPC, art. 20, § 4°).

 

Brasília, 4 de março de 2013

 

ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Federal da 4a Vara/DF

 

____________________________

(*) Seleções e negritos nossos

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br