De: jose roberto cardoso [mailto:joserobertoonzeonze@hotmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 14 de março de 2013 16:09
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: Notas e Pareceres
Gilvan Vanderlei,
Veja mais uma liminar concedida suspendendo os efeitos da Portaria Ministerial 511, de 21/03/2012, publicada no DOU de 23/03/2012 que anulou arbitrariamente a anistia de VIVALDO PEREIRA.
“Elles” (GTI Revisor) estão anulando as portarias de anistia dos ex-Cabos da FAB Pré-64 com base nos critérios fornecidos pelo CONJUR/AGU e isso é inconstitucional.
Não entendo por que os patronos não questionam isso, sempre, em seus petitórios.
O próprio Ministro Teori Zavascki diz que essas Notas e Pareceres diante da LEI não são nada.
Nesse sentido, conheça abaixo, a decisão do ministro Teori Albino Zavascki quando ele ainda estava no STJ.
Um abraço.
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.387 – DF (2012/0071219-8)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : VIVALDO PEREIRA
ADVOGADO : MANOEL LOPES DE SOUSA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-MILITAR. PORTARIA DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. PLAUSIVIDADE DO DIREITO INVOCADO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vivaldo Pereira atacando ato do Ministro de Estado da Justiça que, através da Portaria 511, de 21/03/2012, publicada no DOU de 23/03/2012, anulou a Portaria 2.020, de 28/11/2003, que reconhecera a condição de anistiado político do impetrante. Na inicial, alega-se, em síntese, o seguinte:
(a) "O direito da Administração de revisar a portaria de anistia (…) já foi há muito atingido pela decadência"; eis que "o Impetrante foi anistiado há mais de 08 (oito) anos da edição da Portaria Interministerial 134/2011" (fls. 03/04);
(b) não há como considerar notas e pareceres da AGU como exercício do direito de anular as anistias políticas, tendo em vista que este órgão "não detém competência legal para declarar se um ato tem ou não conotação política, eis que a atribuição de anular portarias concessivas de anistia é de competência exclusiva do Excelentíssimo Senhor Ministro Justiça" (fl. 11);
(d) "a concessão da anistia está (…) protegida pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, não podendo ser anulada e/ou revogada sequer pela Lei, quanto mais por mero ato administrativo"; aliás, "nos termos da Súmula 473 do STF, o ato jurídico perfeito e o direito administrativo limitam, inclusive, os juízos de oportunidade e conveniência conferidos à Administração Pública" (fl. 17).
Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato atacado, afirmando, quanto ao periculum in mora, que "é pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que conta apenas com a remuneração advinda da prestação mensal, permanente e continuada" (fl. 17).
Informações prestadas às fls. 138/1101.
Por petição de fls. 79/132, a União apresentou interesse em ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009), o que fica desde logo deferido.
2. São relevantes os fundamentos da impetração, especificamente a tese de que transcorreu o prazo decadencial para a Administração Pública anular o ato que reconhecera a condição de anistiado político do impetrante (art. 54 da Lei 9.784/99). Em casos idênticos, as decisões monocráticas têm sido no sentido de deferir a liminar: MS 18642, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 15/06/2012; MS 18608, Min. Herman Benjamin, DJe de 14/06/2012; MS 18607, Min. Humberto Martins DJe de 13/06/2012; MS 18605, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/06/2012; MS 18604, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/06/2012; MS 18584, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11/06/2012. Por outro lado, justifica-se a urgência na concessão da liminar ante o caráter alimentar das verbas percebidas.
3. Com essas considerações, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria Ministerial 511, de 21/03/2012, publicada no DOU de 23/03/2012. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de dez dias.
Intime-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2012.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Clique aqui para ler o inteiro teor original da decisão.
(*) Negritos e Destaques nossos.
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