TURMA DO RIO GRANDE DO NORTE


MEMORIAL – PARTE I

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A quem interessar possa.

A turma de Natal/RN ficou satisfeita em saber que os companheiros da ASANE não estão acomodados, e dentro da medida do possível o grupo do Rio Grande do Norte gostaria de colaborar e se engajar em torno do propósito que nos é comum – a Anistia dos Ex-Cabos da Aeronáutica incorporados Pós 1964, atingidos pela Portaria 1.104GM3, de 12.10.1964.

Com opinião divergente à Nota Preliminar da lavra da AGU, acatada pelo senhor Ministro da Justiça, gostaríamos de fazer algumas colocações que julgamos oportunas.

E de bom alvitre frisar que o Parecerista firmou seu convencimento fracionando-o em duas etapas, que pode ser traduzido como dois pesos e duas medidas, ou seja, antes de 64 e pós 64, o que acreditamos fugir ao Ordenamento Jurídico, até por que a Lei nº 10.599/2002 não faz nenhuma alusão neste sentido.

Ressalte-se que inúmeros processos ajuizados com questões de Ex-Cabos da FAB licenciados por força da Portaria nº 1.104GM3/64, entre os anos de 1965 a 1982, o Judiciário vem julgando procedentes, podendo-se utilizar como paradigma (jurisprudência) por sentença transitada em julgado, a partir do STF.

Pontifica nossos Tribunais; “Independe do ano em que o excluído adentrou às fileiras da FAB, se enquadrado sob a égide da Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/64, e por ela excluído automaticamente o militar foi vítima de ato e exceção e faz jus a Anistia contida na Emenda Constitucional nº 26/85, e no Art. 8º § 1º do ADCT Constitucional”, e a partir de 13/11/2002 também amparada pelo Art. 2º, inciso XI da Lei nº 10.559/2002.


Ainda em sentença proferida por nossos Tribunais, ressalta que “a Portaria 1.104GM3/64 é ato de exceção maquiado como simples conjunto de regras de natureza administrativa. O conteúdo político da mencionada portaria é induvidoso, pois foi editada em momento histórico em que se procurava punir os oficiais considerados subversivos por suas concepções político-ideológica através de mascarados atos administrativos.

A intensão do atual Governo é de procrastinar o direito dos militares em comento, através de manobras jurídicas usadas por servidores revestidos de poder, mas contudo subservientes, os quais merecem repúdio de todos os cidadãos brasileiros.

E bem verdade, que todos nós fomos incluídos nas fileiras da FAB sabendo que íamos passar apenas um período de oito anos, todavia tínhamos a esperança que a Força Aérea Brasileira corrigisse essa falha a tempo de não deixar esvair-se um sonho acalentado por todos os Cabos da FAB em permanecer no lugar que escolheram para fazer carreira militar e/ou profissional, o que só veio acontecer mais tarde com a edição da Portaria nº 1.371GM3, em 18 de novembro de 1982, estabilizando todos os Cabos que haviam permanecido na força e revogando a famigerada Portaria nº 1.104GM3/64 e demais disposições em contrário.

Nessa altura já foi muito tarde para inúmeros militares (Ex-Cabos) licenciados por força da malfadada Portaria, restando agora reclamar seus direitos com apoio da Lei nº 10.599./2002.

MEMORIAL – PARTE II

De tal maneira a vida dos Cabos na FAB, fica historicamente dividida em três fazes:

1ª) da criação do Ministério da Aeronáutica até 1964, eram os Cabos estabilizados pela Portaria 570GM3/54, promovidos a sargentos posteriormente fazendo parte do Quadro Complementar da Aeronáutica;

2ª) no período de 1965 a 1982 foram sumariamente licenciados pela arbitrária Portaria nº 1.104GM3/64, fato este reconhecido pela Comissão de Anistia e Paz do governo anterior através de Súmula Administrativa aprovada por unanimidade pela Comissão de Anistia, que fora legalmente constituída, que o atual Governo tenta e insiste em ignorar, cometendo descaradamente uma arbitrariedade com a finalidade de prejudicar e/ou inibir um direito já adquirido. Vejamos:


SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003 – CA


O CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria n.º 751, de 03 de julho de 2002, e considerando o resultado da deliberação da Proposta de Súmula Administrativa, n.º 2002.07.0003-CA, na Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, resolve: editar a seguinte Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:


A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

Referência:

– Art. 8.º, do ADCT;
– EC n.º 26, de 1985;
– Lei n.º 6.683, de 1979;
– Decreto n.º 84.143, de 1979;
– Decreto n.º 1.500, de 1995;
– Medida Provisória n.º 2.151-3, de 2001;
– Portaria n.º 751-MJ, de 2002, art. 3º, inciso I; art. 4º, incisos IV e VI; e art. 5º, inciso

II (Regimento Interno);
– Ofício Reservado n.º 4, de 04.09.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 1.104-GMS, de 14.10.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 570-GM3, de 23.11.54, do Ministério da Aeronáutica; e
– Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.

Conselheiro José Alves Paulino

Presidente


Como se vê a maioria dos Documentos apontados, (90%) são datados Pós 65, como é que as Autoridades só querem reconhecer os direitos somente aos incorporados até 64?


MEMORIAL – PARTE III

… Ressalta-se, por pertinente, cópia do Testemunho prestado por escrito pelo Major Brigadeiro do Ar (Ref) Rui Barbosa Moreira Lima e dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Conselheiros da Comissão de Anistia, datado de 23 de outubro de 2001, nos seguintes termos:

“Tomo a liberdade de dirigir-me a V.Sa., como testemunha voluntária, visando o bem da justiça, citar alguns fatos que antecederam a 31 de março de 1964, diretamente ligados a Associação de Cabos da FAB – ACAFAB que, a meu juízo, promoveram em menor escala, manifestações de natureza política, semelhantes às promovidas pela Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais.

Justamente por se envolverem nesses tipos de manifestações, a Revolução de 31 de março os puniu drasticamente e sem direito a defesa, com prisões, seguidas de exclusões e desligamentos, mascarando a punição que deveria ser imposta através dos Atos Revolucionários de Exceção, em simples punições administrativas. Comprovando o que ora afirmo, cito o expediente reservado número 04 de setembro de 1964, do Estado Maior da Aeronáutica ao Ministro da Pasta e a Portaria 1.104/GM-3 de 12 de outubro de 1964 – também do Ministério da Aeronáutica – fixando aos punidos, arbitrariamente, prazo para licenciamentos ao arrepio do direito de continuarem na Força Aérea, direito que lhes fora garantido pela Portaria 570/54. Tal providência depurativa e sem direito a apelação, imposta pela Portaria em questão – 1.104/GM3 – teve como objetivo principal, produzir uma alimpação política nos quadros de praças da Força Aérea Brasileira, visando diretamente os Cabos. Estes, pela primeira vez, criaram naquele ano, sua própria associação – a ACAFAB – constando em seus Estatutos, além dos itens relativos ao lazer, também aqueles que lhes garantia a estabilidade, o direito ao casamento e outros essenciais aos direitos do cidadão.


Finalizando, Senhor Presidente e ilustres Conselheiros, cito a conclusão dada pelo presidente do IPM a que submetidos nossos cabos:

“A ACAFAB é uma Associação que promove reuniões subversivas contrárias ao bem público e a própria Segurança Nacional.”

Com essa conclusão é estranho que os membros da Associação de Cabos da FAB ACAFAB, hajam sido punidos por motivos administrativos e não políticos.


É o meu testemunho. Na época, era o Comandante da Base Aérea de Santa Cruz – Rio de Janeiro-RJ”


Assina o aludido depoimento o Major Brigadeiro do Ar (Ref.) Rui Barbosa Moreira Lima, com o reconhecimento de firma perante o 14º Oficio de Notas da Comarca do Rio de Janeiro.”

3ª) de 1982 até os dias atuais, estabilizados novamente através da Portaria nº 1.371GM3, de 18 de novembro de 1982.


É claro que aí está caracterizado o ato de exceção de arbitrariedade da ditadura militar que perdurou de 1965 até 1982, vindo a prejudicar os militares (Cabos) que cursaram e foram promovidos neste período.


A referida Portaria nº 1.104GM3/64 violou flagrantemente a Carta Magna da época. Frustrando o sonho dos Cabos de permanecerem no lugar que escolheram para fazer carreira.

Por oportuno, salientamos que todos os Cabos de 1957 a 1982 tinham conhecimento do prévio licenciamento visto que a Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, não licenciou ninguém no ato da sua edição ficando assim determinado: (a turma de 1957 obteve mais dois anos de engajamento sendo licenciada no ano de 1967).

Demonstrativo de Licenciamento de Cabos entre 1957 a 1982

TURMA LICENCIAMENTO TEMPO DE PERMANENCIA NA FAB
1957 1966 10 ANOS
1958 1967 8 ANOS
1959 1968 8 ANOS
1960 1968 8 ANOS
1961 1969 8 ANOS
1962 1970 8 ANOS
1963 1971 8 ANOS
1964 1972 8 ANOS
1965 1973 8 ANOS
1966 1974 8 ANOS
1967 1975 8 ANOS
1968 1976 8 ANOS
1969 1977 8 ANOS
1970 1978 8 ANOS
1971 1979 8 ANOS
1972 1980 8 ANOS
1973 1981 8 ANOS

1974 1982 Estabilizados pela Portaria nº 1.371GM3, de 18 de novembro de 1982.

MEMORIAL – PARTE IV

… A turma de Cabos incorporados a partir de 1975 não foi mais licenciada, uma vez que em 12/11/1982 fora corrigido o ato arbitrário através da Edição da Portaria nº 1.371GM3, de 12/11/1982, a qual estabilizou os Cabos incorporados em 1974 extinguindo a famigerada Portaria nº 1.104GM3 de 12 de outubro de 1964.

Com o fito de corrigir os efeitos abusivos do regime militar, foi editada em 13 de novembro de 2002, a Lei nº 10.599, a qual o governo atual não se dispõe a cumpri-la fielmente, não querendo reconhecer e reparar os prejuízos causados aos Ex-Cabos. Já não é hora de por um fim nesta perseguição?

Destaque-se, que em 20 de janeiro de 1966, em pleno REGIME MILITAR foi editado o Decreto-Lei nº 57.654, (hoje ainda em vigor) que revogou a Portaria nº l.104GM3/64 no entanto o ALTO COMANDO DA AERONÁUTICA fez vista grossa e continuou a licenciar os Cabos ao arrepio da Lei, sobrepondo uma mera “Portaria Ministerial” ao diploma legal vigente.

O Sr. Ministro Márcio Thomaz Bastos, vem argumentando junto AGU – Advocacia Geral da União, Tribunais e a Imprensa que os Cabos de 1965 a 1982 fizeram o CFC – Curso de Formação de Cabos sabendo do licenciamento e não tinham “status de Cabo”; na realidade o argumento é pura maldade do Ministro, uma vez que já comentado, todos os Cabos de 1957 a 1982 tinham o prévio conhecimento do licenciamento e somente os de 1957 e 1959 tinham “status de Cabos”, mais sabiam do prévio licenciamento; os fatos comprovam que a turma de 1957 só foi licenciada com 10 anos de serviço.

Questiona-se, como é que se pode entender dentro da lógica, Doutrinas e do Ordenamento Jurídico a malfadada “portaria” seja um ato de exceção de cunho político até uma determinada data (12.10.1964), e a partir do ano seguinte (1965) a mesma “portaria” seja considerada um mero ato administrativo legal??!!

Até que ponto a arbitrariedade do poder chegou e insiste em perdurar!

Contrariando todos os princípios éticos e jurídicos, no dia 12 de fevereiro de 2004 próximo passado, com suporte do Art. 17 da Lei nº 10.559/2002, o Sr. Ministro da Justiça, Márcio Tomaz Bastos instaurou a “ex-ofício” o processo de anulação das portarias de Anistia Política concedidas pela Comissão de Anistia anterior (legalmente constituída), não deixando transparente a caracterização de fraude (?!).

Objetivando um melhor juízo, transcrevemos na íntegra o Art. 17 argüido na Portaria 594/MJ, de 12/02/2004, literis: “Art. 17 – Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal”.

Com argumento de “ato fraudulento” levantado, onde fica a reputação da Comissão de Anistia anterior, incluindo-se Ministros da Justiça da época como Dr. Miguel Reale Júnior, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro bem como o Presidente da Comissão de Anistia, Dr. José Alves Paulino, e demais Conselheiros?

A primeira investida do Sr. Ministro Márcio Tomaz Bastos contra os Ex-Cabos da Aeronáutica Pós 1964 foi através do seu Assessor Especial – Cláudio Demczuck de Alencar, como não logrou sucesso em razão da queda do Parecer JB3, encontra-se inconformado com o desfecho e continua a insistir em não ceder a seus próprios caprichos, abusando da autoridade, usando procedimentos impróprios através de manobras e golpes baixos.

Então surge a dúvida, ministro da JUSTIÇA ou da INJUSTIÇA?

MEMORIAL – ÚLTIMA PARTE

Em seu parecer, o Sr. Cláudio Alencar põe em dúvida o nosso direito, afirmando que também fomos prejudicados por ato administrativo. Esse ato administrativo a que o zeloso doutor se refere não caracteriza-se como ato baseado na Legislação comum de que trata o Art. 2º, inciso XI, da Lei nº 10.559/2002, o qual transcrevemos abaixo:


XI – Desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos


A questão não consiste em que os Cabos Pós 64 sabiam ou não do seu prévio licenciamento, e sim dos efeitos maléficos gerados pela malfadada Portaria nº 1.104GM3/64, com a mesma intensidade que prejudicou os companheiros incorporados Antes de 64, prejudicou também os incorporados Pós 64.

É de bom alvitre frisar que a Lei nº 10.559/2002 foi criada por um Governo legalmente constituído, e o que queremos é o cumprimento fiel da Lei, sem manobras.


A luta continua companheiros, uma guerra só se ganha ao custo de muitas batalhas!

Max de Oliveira Leite.

Ex-Cabo da FAB – Não Anistiado
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