O PROCESSO ADMINISTRATIVO TEM REGRAS CLARAS E OBJETIVAS A SEREM OBSERVADAS…
No âmbito da Administração Pública Federal o processo administrativo tem regras claras e objetivas a serem observadas, tanto pela Administração, como pelos Administrados, aqui toda a nação brasileira.
Com efeito, o Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal é regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.417, 19.12.2006.
Assim, nada além do que registra o texto apontado, pode ser exigido do povo brasileiro, pela Administração Pública Federal, inclusive dos anistiandos/anistiados políticos, pela Comissão de Anistia ou pelo GTI Revisor. É o que registra seu artigo primeiro:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (destaquei)
E, mais:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o direito;
(…)
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
(…)
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destaquei)
Ora, a essa altura do processado, não cabe mais a Administração Pública Federal fazer qualquer exigência acerca de hostilidades sofridas pelos anistiandos/anistiados, o que não é razoável, porquanto já decorreram mais de 35 anos destes fatos.
Todavia, a prova mais contundente da perseguição política suportada por todo o corpo do pessoal subalterno da Aeronáutica, e que a Comissão de Anistia e o GTI Revisor fazem vistas grossas, é a própria edição e execução da Portaria nº 1.104GM3/64.
A própria Comissão de Anistia, através da Súmula Administrativa Nº 2002.07.0003–CA, já confessou, espontaneamente, que a Portaria nº 1.104GM3/64 é ato de exceção. Vejamos, in verbis:
“A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
A confissão, no mundo jurídico, é conhecida como a rainha das provas, como expressa o Código Civil:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – Confissão;
II – documento;
(…)
Com efeito, a confissão extrajudicial efetivada pela presidência da Comissão de Anistia, feita por escrito através da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003–CA,
Art.
Por seu turno, o Código de Processo Civil atesta
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Neste eito, o Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal já pacificou a matéria, tanto que emitiu o Enunciado nº 157, que tem a seguinte redação:
O termo ‘confissão’ deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em visa que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
Confessada, a matéria torna-se intocável no mundo jurídico. Tanto que o próprio texto da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, repita-se, regula o processo administrativo federal, assim atesta:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (destaquei)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
(…)
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destaquei)
Portanto, ante a confissão espontânea e expressa da Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, de que a Portaria nº 1.104GM3/64 é ato de exceção de natureza exclusivamente política, está terminantemente vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, no particular, e, portanto, a Comissão de Anistia e o GTI Revisor não podem exigir dos anistiados, nem dos anistiandos esta prova, ante sua confissão.
Como diria o ex-ministro do Trabalho Antonio Rogério Magri, do Governo Fernando Collor de Melo, a matéria é “imexível”.
As considerações aqui levantadas servem para agasalhar, também, àquelas 495 Portarias anuladas covardemente pelo Ministério da Justiça.
É bem verdade que a Administração deve anular seus próprios atos. Mas, somente o fará quando eivados de vício de legalidade, mesmo assim, respeitados os direitos adquiridos, a ampla defesa, o contraditório etc.
Ora, no caso em evidência não existiu, nem existe vício de legalidade a justificar a anulação daquelas portarias, as quais foram produzidas, após o devido processo legal pela Comissão de Anistia.
Foi negado o direito à ampla defesa.
Quanto os direitos adquiridos dos colegas anistiados, (des)anistiados, com a ilegal e imoral anulação das suas portarias, foram jogados no lixo pelo Sr. Ministro da Justiça que, certamente, não conhece o alcance da expressão direito adquirido, que não sendo coisa de comer, alimenta a alma e a auto-estima de todos os anistiados e anistiandos.
No entanto, os membros da Comissão de Anistia dos Governos Lula/Dilma, por pura vingança, criminosamente, tentam desqualificar o direito à anistia, dos anistiados, (des)anistiados e anistiandos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64.
Em assim agindo, atentando, principalmente, contra as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, ex-ministros da Aeronáutica, comandantes da Aeronáutica, membros da Comissão de Anistia, o Ministro da Justiça e até os Presidentes da República, praticaram e praticam os seguintes crimes, tipificados no Código Penal:
a) ao omitirem (a aplicação da Lei do Serviço Militar) em documento público, “in casu”, certificados de reservistas, históricos militares, boletins internos das unidades militares, dentre outros documentos, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (Portaria nº 1.104GM3/64), com o fim de prejudicar direito … ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cometem, continuadamente, o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal;
b) ao retardarem ou deixarem de praticar, indevidamente, ato de ofício contra expressa disposição legal (art. 8o do ADCT da Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.784/1999, com as alterações da Lei nº 11.417/2006), obraram em prevaricação, tipo penal descrito no art. 319 do Código Penal;
c) em razão dos crimes de falsidade ideológica, de prevaricação, ante a falta de respeito com os direitos dos cidadãos com idades avançadas, por negarem o cumprimento da Lei nº 10.559/2002, que assegura direitos constitucionais da classe do pessoal subalterno da Força Aérea Brasileira, sargentos, cabos e soldados e taifeiros, que foram efetivamente punidos pela Portaria nº 1.104GM3/64, de conotação política, onde anistiou uma parcela, (des)anistiou outra e não anistiou uma outra parcela, discriminando e dividindo toda a classe em Pré e Pós 1964, gerando desconforto em uma mesma unidade de ex-militares, que foram punidos na mesma situação a partir dos anos de 1964, até a revogação da citada portaria em 1982, ofendendo a honra subjetiva dos (des)anistiados e anistiandos, cometeram o crime de injúria, capitulado no art. 140 do Código Penal.
Salvo melhor juízo de outrem.
Por Edward José da Silva
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail eduardo5526@yahoo.com.br
9 Comentários do post " Vale repetir: O Processo Administrativo tem regras claras e objetivas a serem observadas… "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÔôô… Edward José da Silva:
MEUS PARABÉNS !!!!!
É isso mesmo…, E MUITO MAIS !!!
= = = = = =
Ôôô… TODOS aí:
Nada como conversar com quem entende…
Veja Paulo Prado e Cardoso, um dos "porquês” o Pedro Gomes não tem ainda o seu caso resolvido.
? Para qualquer pessoa de comportamento ilegal e/ou inconstitucional, basta apenas um “porquê” para que se tenha UM BOM DIREITO “jogado no vinagre”…
? Vocês entendem isto???
Com a devida licença do sagaz e perspicaz Edward, tenho e dizer que você está sendo muito generoso, muito parcimonioso com aqueLLes que, criminosamente, defendem o contrário. Seja membro da C.A, seja da AGU, seja Magistrado, outro agente público qualquer, E MESMO (pasmem!) ALGUMAS VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104GM3/64, EX-FABIANOS, — que no momento atual recebem um “bis in idem” (ou “tris in idem”) de esbofeteamento pela cara vindo daqueLLas “órtoridades”, como diria um humorista bem atento.
Foi com base nas nódoas que você apontou que eu representei contra a Sueli Aparecida Bellato.
Eu disse que o Edward foi generoso e parcimonioso com determinada “órtoridades”, devido ao fato de que eu acrescentaria — como acrescentei alhures — mais os seguintes CRIMES:
a) CRIME DE DESDÉM — parágrafo 1º do artigo 96 da Lei nº 10.741/03.
b) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA — artigo 320 do Código Penal.
c) CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL — artigo 347 do Código Penal.
e) CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL — artigo 349 do Código Penal.
f) FORMAÇÃO DE QUADRILHA — artigo 288 do Código Penal.
g) e muitos e muitos outros…
Sugiro aos “ex-fabianos” que “puxem o banquinho” e “não puxem o piano”. Não coloquem a brasa somente na sua sardinha. Sejam fratermos e legalistas.
União…, união…, união !
Fé…, fé…, fé !!!
Constância ! Trabalho ! Resistência!
PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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PEDRO,
Já disse que torço para você, mas a minha opinião continua a mesma.
O estudo feito pelo Edward está bem elaborado e é por aí, só que a União não entende assim.
O Ministro da Justiça, a fim de dirimir dúvidas sobre o alcance da 1.104GM3/64 consultou a AGU e foi elaborado um parecer pelo Dr. JOÃO DRUMOND que disse que ela por si só não é ATO DE EXCEÇÃO e, pessoalmente, ele nos disse que necessitava de algo mais para configurar tal fato e que no caso dos Cabos Pré-64 isso estava configurado pois ingressaram antes da edição da Portaria e para todos os demais Cabos por conta do Ofício Reservado 04.
Com relação aos Cabos o estudo está bem posto.
Com relação aos Soldados não há perseguição política.
Aqueles que já foram anistiados agiram de boa fé e se foram alcançados pela decadência vão conseguir permanecer, os demais não.
Tudo que foi dito pelo EDWARD é verdadeiro em relação aos Cabos. Em relação aos Soldados não, por que não houve perseguição política haja vista que não tinham e nem poderiam alcançar a estabilidade, além do que o prazo de Permanência dos Soldados que constava da 570GM3/54 e o mesmo que consta da 1.104GM3/64.
Quanto aos crimes cometidos foram muitos e já falei dos mais importantes, só que ninguém até agora teve coragem de impretrar ações contra eles.
Ficar discutindo o sexo dos anjos não vai adiantar nada. As pessoas tem que agir por que não vao receber nada dos algozes.
Quanto ao seu caso, se tiver provas da sua perseguição política e se isso foi juntado aos Autos e eles negaram, por que não impetrou ação judicial contra eles???
No mais é aguardar.
Na próxima terça-feira (12/03) vou estar novamente no STJ e torcer para que o Ministro Mauro Campbell leve o voto vista e que nos seja favorável pois o do Benedito Gonçalves com certeza é contrário. Se um for favorável e outro contra vai ficar 4 x 4 e quem vai desempatar é o Ministro Castro Meira, que é uma incognita.
Depois disso resta o Supremo e depois do Supremo ainda podemos entrar com ação judicial pedindo a Tutela. Eles não estão julgando o mérito da anistia mas a via que está sendo utilizada para demosntrar a decadência que acham que tem que ser na justiça comum por conta da dilação probatória.
E aí, depois de tudo isso vai mais alguns anos…e as pessoas vão morrendo, etc. etc. etc.
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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PEDRO,
Se você verficar o que eu disse em outras oportunidades vai ver que o que o Edward colocou é o que coloquei e muito mais.
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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O Enunciado nº 157, citado acima, cabe o depoimento da Secretária da Comissão de Anistia, Srta. JANAÍNA ABIGALIL.
Clique no link para conhecer o inteiro teor.
http://mais.uol.com.br/view/j8534t7204a9/secretaria-da-comissao-de-anistia-srta-janaina-abigalil-04028C183760D0C92326?types=A&
ROMUALDO – CABO DA FAB perseguido pela Portaria nº 1.104GM3/1964-1982.
Antonio ROMUALDO de Araújo
areiabrancarn@ig.com.br
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Marcilio Suboficial BMA, com portaria, foi julgado pelo MS 9700 do STJ, transitado em julgado, foi reintegrado e identificado pela FAB por 4A9M.
Porém fui desanistiado em Dez2008.
Pergunto:
Com esta gravação e uma cópia do abaixo assinado, não caberia protocolar na Comissão Nacional da Justiça.
O que voces dizem, Pedro, Cardoso e demais, vamos elaborar um documento bem fundamentado e partir pra cima, já que a voz do Paulo Abrão da Comissão de Anistia é bem nítida e conhecida.
Aguardo resposta.
Marcílio Rodrigues.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: marciloto@uol.com.br
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Ôôô… , meu caro Marcilio:
E daí ???
Protocolar no CNJ pedindo o que ? exatamente.
Não acredito que seria o melhor caminho , não !
De qualquer forma, você terá que constituir um advogado DE CONFIANÇA, ou procurar a Defensoria Pública para estudar o seu caso e descobrir o melhor caminho.
Penso que a melhor sugestão é aquela apresentada pelo Cardoso diversas vezes.
Veja neste Portal mesmo.
Um forte abraço.
PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Senhores colegas, a legislaçao nao fala de patentes se falasse nao teriamos cabos reconhecidos e promovidos a coronel ok, ela fala de pessoas de varias autarquias que foram prejudicadas e perseguidos pela ditadura eu pesquiso este assunto desde 2003, acontece que as anistias foram brecadas por que a uniao gastaria um rio de dinheiro,e entao resolveram colocar argumentos,para que a justiça tente impedir e tirar o direito de quem tem, muitos advogados desistiram de varios processos por que viram que os mesmos iriam demorar bastante e eles nao veriam a cor de seus vencimentos ok , eu conversei com um advogado influente neste assunto e ligado ao Governo, expliquei minha situaçao e depois de tres tentativa enviando meus documentos para o Ministerio da Justiça eles acolheram meu pedido atraves da argumentaçao de um advogado e aguardo julgamento.
Portanto senhores nao pensem que este ou aquele tem ou nao direito, acontece que este Governo quer enxugar a maquina e nao sair distribuindo anistia para este ou aquele, e falo mais a nossa classe nao tem uniao nao tendo uniao nao temos força para agir isso nao depende de dinheiro ou de valores se todos fossem unidos este caso ja teria sido resolvido esta e a minha opiniao e que Deus abençoe a todos ok
ate !…
Jorge Denarde
denardejorge@ig.com.br
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DENARDE,
Realmente a Lei não fala de patente, de cargo, de nada. Ela diz que são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: (…)
Porém, no caso da 1.104GM3/64 e do Ofício Reservado 04, trata-se do "problema dos cabos" e a Comissão de Anistia entende que os Cabos que ingressaram até 1971.
É isso que está prevalecendo, e mesmo assim já querem mudar para "somente aqueles que tenham sofrido perseguição políticA" (que faziam parte da direção da ACAFAB, que foram presos, ou que sofreram qualquer outro tipo de perseguição política).
Essa é a realidade.
Fora disso é só especulação, expectativas, maneira particular de ver a coisa.
No mais você está correto, sempre faltou União, ou seja, o que ganha sai fora e deixa os demais na fogueira, mas quando perdem começam a choramingar e aí falam em União.
Vamos torcer para que tudo dê certo!
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Ôôô… Jorge Denarde…, [ …] e todos mais:
VOCÊ ESTÁ CORRETÍSSIMO !!!
Corretíssimo e, ainda por cima, BONDOSO…
“O diabo é ainda muito mais feio” !!! ? Mais feio do que vc escreveu acima, com uma enorme parcimônia.
Como dizia o Ministro da Marinha: “…o povo brasileiro é muito dócil…”
Em Brasília estão acontecendo horrores !!!
É preciso que isto seja dito aos EGOÍSTAS DE PLANTÃO, inclusive ex-fabianos, que parecem não saber ler, ou, APENAS são egoístas mesmo.
Além de egoístas, se comportam de modo inconstitucional, ilegal, e anti-isonômicos…
“O PIOR CEGO…, É AQUELE QUE NÃO QUER VER…”
Egoísmo não é viver à nossa maneira, mas desejar que os outros vivam como nós queremos.” ? (por Oscar Wilde)
“Dos amores humanos, o menos egoísta, o mais puro e desinteressado é o amor da amizade.” ? (Cícero)
MAIS AMIZADE…
Mais trabalho com união !!!
Coragem ! – fé ! – persistência !!!
Está havendo uma enorme DIFERENÇA entre o o DIREITO DAS PESSOAS, e o que a Administração quer que seja o direito delas…
PENSEM NISTO !!!
Pois…, “abraçado ao canhão, morre o artilheiro”
PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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