Caros FABIANOS,

Após a decisão do TRF da 5ª Região que concedeu a liminar para restaurar a anistia de Edson José da Cruz, agora foi a vez da 5ª Vara Federal de Pernambuco que, em caráter de urgência, concedeu a liminar para restabelecer a anistia de JOÃO JAELSON CHAVES.

O processo ainda está no Pje da JFPE, por isso não se tem acesso ao andamento, mas o VOTO do relator nos foi enviado pelos patronos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 0800242-22.2013.4.05.8300S, recebidos através da Assinatura eletronica, cuja Certificação Digital pertence a: DRA. NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI.

Acompanhe abaixo:

Justiça Federal do Estado de Pernambuco

 

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 0800242-22.2013.4.05.8300S 

AUTOR: JOAO JAELSON CHAVES

RÉU: UNIÃO FEDERAL

 

D E C I S Ã O

1. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO JAELSON CHAVES, brasileiro, casado, anistiado político, inscrito no CPF/MF sob o n.º 013.963.314-68, portador do RG n.º 123.804 MD, por intermédio de advogados habilitados, contra a UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é a declaração da ilegalidade da Portaria n.º 3.032/2012, que anulou a anistia política do autor (Portaria n.º 2.011/2003) e, conseqüentemente, o restabelecimento do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão.

Sustenta o autor, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter sido incorporado nas fileiras da Força Aérea Brasileira- FAB em momento anterior a 12 de outubro de 1964, sendo licenciado nos termos da Portaria Ministerial nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964 antes mesmo que pudesse completar a estabilidade; b) à época da sua incorporação, vigia a Portaria nº 570/GM3/54 que permitia aos cabos da FAB adquirirem estabilidade na carreira após 10 anos de efetivo serviço; c) haver sido anistiado, após regular processo administrativo, em razão do pacífico entendimento do Poder Judiciário e da própria Comissão de Anistia, fato este chancelado pelo Ministro de Estado da Justiça que fez publicar a Portaria nº 1.104/64, concessiva da anistia; d) ter passado a receber a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada; e) foi publicada a Portaria Interministerial nº 134/2011 que criou um grupo de trabalho para revisar as anistias, tendo sido instaurado, posteriormente, o processo administrativo anulatório e, ao final, anulou a anistia política concedida ao autor, com a conseqüente suspensão do pagamento da reparação econômica; f) ser ilegal e arbitrária a anulação da anistia política do autor já que a Portaria Ministerial nº 1104/GM3-1964 foi um ato de exceção; g) inexistir má-fé quando do requerimento e da concessão de sua anistia; h) não poder a Administração aplicar retroativamente uma nova interpretação; i) haver decaído o direito da administração de revisar o ato administrativo.

Por entender presentes os pressupostos legais, pugna pela concessão da tutela antecipada prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, com restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada.

2. Inicialmente, é de ser verificado que o pedido em análise não está abrangido pelo disposto no §§2º e 5º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, que veda, entre outros atos, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em caso de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou pagamento de qualquer natureza, uma vez que se trata de pleito de restabelecimento de prestação mensal, permanente e continuada, de anistiado político, porquanto tem a natureza substitutiva de proventos de aposentadoria ou pensão.

Outro não é o entendimento do STF que editou a súmula nº 729:

“A decisão na ADC-4 não se aplica a antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”

Afastada a vedação da Lei nº 12.016/2009, passa-se a analisar os requisitos da medida de urgência requerida pelo autor.

3. Havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca suficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações (CPC, art.273,I).

3.1.  A antecipação de tutela pleiteada tem previsão específica no art. 461, § 3º do CPC.  Expressa o caput do dispositivo que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.  Já o aludido § 3º expõe que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.  Em outras palavras, autoriza-se a antecipação da tutela inibitória, caso presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.

Como sabido, para a Administração Pública suprimir ou reduzir alguma parcela remuneratória de seus servidores deverá, necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo, que apure irregularidade na sua concessão, ressalvando-se o direito do administrado às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Não é outra a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, positivada nos enunciados nº 346 e 473 da sua súmula:

“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (Enunciado nº 346).

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Enunciado nº 473).

No Direito positivo brasileiro o poder estatal de autotutela não se mostrava submetido a prazos de caducidade, podendo a qualquer tempo invalidar ou reformar seus próprios atos, isso até o advento da Lei 9.784, de 29/1/1999, que passou a regular de modo geral o “processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, fixando, finalmente, prazo decadencial do dever-poder de autotutela da Administração Pública. Vejamos:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.

De um rápido estudo da questão jurídica trazida a exame, em cotejo com a documentação apresentada aos autos, parece-me, à primeira vista, que se operou a decadência. É que o autor foi intimado da instauração de processo de anulação da Portaria Ministerial nº 2.011/2003, que lhe concedeu a condição de anistiado, em 08 de fevereiro de 2012, quando já havia transcorrido mais de 05 anos, contados da data do início da percepção da prestação mensal, permanente e continuada, ocorrida em 28/11/2003.

Ademais, se afigura, em princípio, ter o autor recebido as parcelas mensais de boa fé até o dia em que foi intimado da suposta irregularidade, quando já consumada a decadência.

Assim, consumado o prazo decadencial e não havendo prova de fraude ou má-fé no ato, é de ser afastada a suspensão da prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/02, concedida ao autor.

Assim, vislumbra-se o fumus bonis iuris, requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência pretendida.

3.2. De igual modo, tenho como presente o perigo da demora. Aguardar o julgamento final da lide para impedir a suspensão da prestação mensal, permanente e continuada, poderá implicar em prejuízos de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da verba.

4. Posto isso, defiro a liminar, pelo que determino o restabelecimento do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/02), até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Defiro a prioridade de tramitação dos atos e diligências processuais (art. 1.211-A do CPC c/c o art. 71 da Lei n. 10.741, de 1.10.2003), bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 3º da Lei 1.060/1950), não se lhe(s) aplicando o prazo em dobro nem a intimação pessoal, porque o(a) seu(sua) advogado(a) não é defensor público ou titular de cargo equivalente, como exige o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.

Cite-se.

Publique-se. Intime-se.

Recife, 06 de fevereiro de 2012.

Nilcéa Maria Barbosa Maggi
Juiza Federal – 5ª Vara
 

* Grifos e negritos nossos.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI

https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

 

O-O-O-O-O-O-O

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br