Min. Herman Benjamin – segunda turma do STJ
Caros FABIANOS,
Nos autos do MS 18.148-DF, quanto a concessão da liminar pleiteada pelo autor Severino do Ramo Barbosa, o ministro Herman Benjamin parece ter passado firmar o direito dos ex-Cabos da FAB que estão sendo desanistiados pelo GTI Revisor do MJ/AGU, e pugna favoravelmente.
Conheça, abaixo, a EMENTA e o ACÓRDÃO proferido:
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.148 – DF (2012/0025892-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SEVERINO DO RAMO BARBOSA
ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S).
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu liminar para suspender os efeitos da Portaria que anulou anistia de militar.
2. O argumento de que o poder de autotutela da Administração Pública foi inibido pelo ato judicial é genérico e irrelevante, pois, como se sabe, todo e qualquer ato administrativo está sujeito ao controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário.
3. A tese de configuração ou não da decadência diz respeito ao mérito, e será analisada em momento adequado.
4. No juízo provisório que caracteriza a decisão liminar, a parte impetrante demonstrou o preenchimento de seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), tendo em vista a presunção de boa-fé e os prejuízos que serão por ela suportados na hipótese de imediata supressão de pagamento de benefício mensal de natureza alimentar.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 14 de novembro de 2012(data do julgamento).
Veja abaixo o Andamento Processual no STJ:
PROCESSO |
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NÚMERO ÚNICO |
: 0025892-02-2012.3.00.0000 |
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AUTUAÇÃO |
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10/02/2012 |
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IMPETRANTE |
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IMPETRADO |
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RELATOR(A) |
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Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO |
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ASSUNTO |
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política |
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LOCALIZAÇÃO |
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Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 16/11/2012 |
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TIPO |
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Processo Eletrônico |
04/02/2013 |
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09:12 |
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MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000025-2013-CORD1S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 01/02/2013 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA |
04/02/2013 |
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07:52 |
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CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
01/02/2013 |
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07:01 |
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ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE – PETIÇÃO Nº 185543/2012 – AGRG NO MS 18148/DF |
31/01/2013 |
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19:08 |
– |
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 31/01/2013 |
16/01/2013 |
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16:56 |
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ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PETIÇÃO Nº 185543/2012 – AGRG NO MS 18148/DF – PREVISTA PARA O DIA: 01/02/2013 |
16/11/2012 |
– |
17:43 |
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PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO |
16/11/2012 |
– |
17:35 |
– |
PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO |
14/11/2012 |
– |
16:55 |
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RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR." – PETIÇÃO Nº 185543/2012 – AGRG NO MS 18148 |
08/11/2012 |
– |
07:01 |
– |
PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 08/11/2012 |
Clique no número do processo para buscar o Inteiro Teor do Acórdão ou clique na peça desejada:
AgRg no MS 18148 (2012/0025892-9-01/02/2013
RELATÓRIO E VOTO – Min. HERMAN BENJAMIN
1 Comentário do post " Min. Herman Benjamin também passa reconhecer direito de ex-Cabo da FAB "
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Temos RE-AgR. 329.656-6 Ceará, do Relator Min. Nelson Jobim, do STF (Acórdão, em 29.04.2003), reconhecendo o ato de exceção da Portaria 1.104GM3/1964-1982 – COOD. DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA – D.J. 06.06.2003. – 29/04/2003 – EMENTÁRIO Nº 2113-4 – SEG. TURMA
Comentários às Súmulas nºs 7 STJ e 279 STF.
http://www.youtube.com/watch?v=3voyh7_e1lU
Denuncie quem quer tomar o seu direito.
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos.” Sal. 106:3
ROMUALDO – CABO DA FAB perseguido Político da Portaria nº 1.104GM3/1964-1982.
Antonio ROMUALDO de Araújo
areiabrancarn@ig.com.br.
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