Min. Herman Benjamin – segunda turma do STJ

Caros FABIANOS,

Nos autos do MS 18.148-DF, quanto a concessão da liminar pleiteada pelo autor Severino do Ramo Barbosa, o ministro Herman Benjamin parece ter passado firmar o direito dos ex-Cabos da FAB que estão sendo desanistiados pelo GTI Revisor do MJ/AGU, e pugna favoravelmente.

Conheça, abaixo, a EMENTA e o ACÓRDÃO proferido:

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.148 – DF (2012/0025892-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SEVERINO DO RAMO BARBOSA
ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S).

AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu liminar para suspender os efeitos da Portaria que anulou anistia de militar.

2. O argumento de que o poder de autotutela da Administração Pública foi inibido pelo ato judicial é genérico e irrelevante, pois, como se sabe, todo e qualquer ato administrativo está sujeito ao controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário.

3. A tese de configuração ou não da decadência diz respeito ao mérito, e será analisada em momento adequado.

4. No juízo provisório que caracteriza a decisão liminar, a parte impetrante demonstrou o preenchimento de seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), tendo em vista a presunção de boa-fé e os prejuízos que serão por ela suportados na hipótese de imediata supressão de pagamento de benefício mensal de natureza alimentar.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 14 de novembro de 2012(data do julgamento).

Veja abaixo o Andamento Processual no STJ:

PROCESSO

MS 18148

UF: DF

REGISTRO: 2012/0025892-9

NÚMERO ÚNICO

: 0025892-02-2012.3.00.0000

 
   

MANDADO DE SEGURANÇA

VOLUMES: 1

APENSOS: 0

     

AUTUAÇÃO

10/02/2012

     

IMPETRANTE

SEVERINO DO RAMO BARBOSA

     

IMPETRADO

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

     

RELATOR(A)

Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO

     

ASSUNTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política

     

LOCALIZAÇÃO

Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 16/11/2012

     

TIPO

Processo Eletrônico

     

04/02/2013

 – 

09:12

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000025-2013-CORD1S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 01/02/2013 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

04/02/2013

 – 

07:52

 – 

CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

01/02/2013

 – 

07:01

 – 

ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE – PETIÇÃO Nº 185543/2012 – AGRG NO MS 18148/DF

31/01/2013

 – 

19:08

 – 

ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 31/01/2013

16/01/2013

 – 

16:56

 – 

ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PETIÇÃO Nº 185543/2012 – AGRG NO MS 18148/DF – PREVISTA PARA O DIA: 01/02/2013

16/11/2012

 – 

17:43

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

16/11/2012

 – 

17:35

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

14/11/2012

 – 

16:55

 – 

RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR." – PETIÇÃO Nº 185543/2012 – AGRG NO MS 18148

08/11/2012

 – 

07:01

 – 

PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 08/11/2012

Clique no número do processo para buscar o Inteiro Teor do Acórdão ou clique na peça desejada:

AgRg no MS 18148 (2012/0025892-9-01/02/2013
 

EMENTA/ACÓRDÃO

RELATÓRIO E VOTO – Min. HERMAN BENJAMIN

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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