Sessão de julgamento no TRF5
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Enviada em: terça-feira, 22 de janeiro de 2013 10:23
Assunto: O TRF da 5ª Região continua concedendo liminares/tutelas antecipadas aos ex-Cabos da FAB
Senhores ex-Cabos da FAB desanistiados pelo GTI Revisor,
O TRF da 5ª Região continua concedendo liminares/tutelas antecipadas para compelir a União Federal a restabelecer os efeitos das portarias concessivas das anistias indevidamente anuladas.
No Diário Oficial de hoje, foi publicada acórdão da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região reconhecendo a decadência administrativa. Ei-lo:
Juíza Federal Dra. CÍNTIA MENEZES BRUNETTA, Relatora (Convocada).
“AGTR – 124756/PE – 0005223-35.2012.4.05.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
ORIGEM : 1ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Naturalização)
AGRTE : MARIA PAULA AMORIM BEZERRA
ADV/PROC : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA e outros
AGRDO : UNIÃO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO. SUSPENSÃO. INSTAURAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PRESENTE. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PREJUDICADO.
1 – A Portaria Ministerial n.º 502, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça, decretou a nulidade da Portaria Ministerial n.º 2389, de 09 de dezembro de 2003, ato este declaratório de que GERALDO GOMES BEZERRA deveria ser considerado um anistiado político post mortem.
2 – Verifica-se nos autos cópia do Diário Oficial da União a noticiar a instauração de Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão de anistia, mediante a assinatura da Portaria Interministerial n.º 134, de 15 (quinze) de fevereiro de 2011.
3 – Considerando que MARIA PAULA AMORIM BEZERRA percebia a vantagem desde 2003, o confronto direto das várias datas apontadas evidencia o esgotamento do prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, norma positiva com eficácia a partir de fevereiro de 1999. Salienta-se, neste ponto, que a União não ventilou uma possível conduta de má-fé da beneficiária, hipótese cuja eventual comprovação apurada em regular processo administrativo autorizaria a anulação da indenização a qualquer tempo.
4 – Presente a verossimilhança do direito, o perigo da demora é intrínseco à natureza alimentar da vantagem controvertida, devendo ser restabelecido o pagamento da indenização pecuniária a título de anistia política.
5 – Precedente: AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental da União prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo regimental da União, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 10 de janeiro de 2013 (data do julgamento). CÍNTIA MENEZES BRUNETTA, Relatora (Convocada).”
Clique aqui para conhecer o inteiro teor do Acórdão publicado
(…)
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