———- Mensagem encaminhada ———-
De: edmundo.starling@bol.com.br [mailto:edmundo.starling@bol.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 08:07
Para: Silva Filho, Oswald J.
Cc: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: TUTELA ANTECIPADA
Então vamos divulgar as boas notícias!!!!
Processo: |
0039459-09.2012.4.01.3400 |
Classe: |
7 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO |
Vara: |
13ª VARA FEDERAL |
Juiz: |
PAULO CESAR LOPES |
Data de Autuação: |
10/08/2012 |
Distribuição: |
2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA (24/08/2012) |
Nº de volumes: |
|
Assunto da Petição: |
1120105 – ANISTIA POLÍTICA – REGIME – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – ADMINISTRATIVO |
Observação: |
SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA 510/2012, QUE ANULOU A PORTARIA ANISTIADORA DO AUTOR |
Localização: |
|
Data |
Cod |
Descrição |
Complemento |
---|---|---|---|
10/01/2013 17:00:20 |
135 |
CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO |
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10/01/2013 16:59:13 |
153 |
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA |
|
25/10/2012 18:37:18 |
137 |
CONCLUSOS PARA DECISAO |
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25/10/2012 18:30:23 |
96 |
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA |
CAUTELAR CONVOLADA |
25/10/2012 18:24:26 |
154 |
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO |
|
25/10/2012 18:24:23 |
137 |
CONCLUSOS PARA DESPACHO |
|
18/09/2012 18:19:50 |
210 |
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
|
18/09/2012 13:01:59 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
04/09/2012 17:28:20 |
126 |
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR |
ADVG:DF00020252 EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA TELEFONE:3341.3344/8133.0220 QTDE FOLHAS:122 |
04/09/2012 17:28:01 |
182 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO |
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28/08/2012 15:12:52 |
176 |
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO |
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28/08/2012 15:11:00 |
153 |
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) |
ADAPTAR AO RITO ORDINÁRIO |
27/08/2012 17:42:13 |
137 |
CONCLUSOS PARA DECISAO |
|
27/08/2012 17:42:08 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
|
27/08/2012 17:20:38 |
170 |
INICIAL AUTUADA |
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27/08/2012 11:56:43 |
223 |
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO |
|
24/08/2012 13:11:30 |
2 |
DISTRIBUICAO AUTOMATICA |
|
Partes
Tipo |
Nome |
---|---|
AUTOR |
SAMUEL MIRANDA AIRES |
REU |
UNIAO FEDERAL |
Adv |
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA (DF00020252) |
———- Mensagem encaminhada ———-
De: samuel collier <samuelcollier@hotmail.com>
Data: 15 de janeiro de 2013 15:35
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: TUTELA ANTECIPADA
Tutela Antecipada concedida hoje (15/01) na Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Com o impasse do STJ, estou entrando na Justiça Federal de 1ª instância nos casos de abertura do processo de anulação.
Segue (abaixo) trechos da decisão:
(…)
04. Adoto como razões de decidir o expendido acima, pelo que defiro em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de proceder a qualquer interrupção/cancelamento do pagamento da pensão referida na inicial, devida à autora MARIA DE JESUS MANINHO, tudo até ulterior deliberação judicial. O deferimento parcial decorre do entendimento deste juiz, quanto à impossibilidade de o judiciário intervir na independência do executivo, tolhendo o direito deste Poder de instaurar os procedimentos administrativos que considerar cabíveis.
05. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se e intimem-se, inclusive para fins de cumprimento…
(…)
01. Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo proposta por MARIA DE JESUS MANINHO. Busca Antecipação de Tutela no sentido de que seja determinada a suspensão: a) do Despacho do Ministro da Justiça que determinou a abertura do processo de anulação da sua pensão; b) do processo de anulação da Portaria 2602/2003, referente ao processo administrativo nº 08802.011563/2011-61, a fim de que todos os atos destinados a anulação da Portaria 2602/2003 sejam imediatamente sustados, com fundamento nos arts 273 e 461 § 3º do CPC; c) de todo ato destinado a cancelar o pagamento dos valores percebidos pela Autora em decorrência da anistia política do seu falecido marido, até o julgamento final da presente ação.
02. Sustenta que em 03.02.64, em momento anterior a vigência da Portaria 1.104/64, seu falecido marido foi incorporado à Força Aérea Brasileira, sendo, por meio de concurso, promovido a Cabo da Aeronáutica, sendo, porém, por força da Portaria 1.104GM3, licenciado involuntariamente. Argumenta que, tal portaria foi considerada como um ato de exceção e de motivação meramente política. Aduz que no ano de 2002, o de cujus formulou requerimento de anistia, sendo declarado anistiado político, pelo Ministro de Estado da Justiça. A respectiva portaria foi publicada no DOU em 18.12.2003, reconhecendo seu direito ao recebimento de prestação mensal por ter sido anistiado na graduação de Segundo-Sargento, com os proventos da graduação de Primeiro Sargento. Defende a autora que, há mais de 8 (oito) anos, recebe ininterruptamente a citada prestação mensal. Afirma que em 30.11.2012, foi publicado no DOU a abertura do processo de anulação da Portaria que concedeu a referida anistia política ao seu falecido marido, estando na iminência de ter cancelada sua pensão, bem como dos benefícios dela decorrentes como, por exemplo, assistência médico-hospitalar. Aduz que o direito da Administração Pública de anular seus atos já decaiu
03. Em caso semelhante (Processo Eletrônico 0800085-74.2012.4.05.8400 – 1a. Vara) exarei o seguinte entendimento:
01. O autor JOSÉ ARIOVALDO DE PAIVA, move ação ordinária, em face da UNIÃO FEDERAL, alegando ter sido declarado anistiado político conforme portaria 1.886/04 do Ministério da Justiça, passando a receber em razão disso, por mais de cinco anos ininterruptos, prestação mensal referente à graduação de segundo sargento com os proventos de primeiro. Entretanto, devido à portaria interministerial 134/11, foi determinada a revisão/anulação de todas as anistias concedidas com base em perseguição sofrida devido à publicação da portaria 1104/64, que era o caso do demandanto, e que culminou com a anulação da portaria 1.886/04 que lhe conferiu a anistia. Pede antecipação de tutela para suspender qualquer ato de interrupção dos efeitos financeiros, bem como a suspensão daqueles destinados a anulação/cancelamento da anistia concedida. A União apresentou manifestação.
02. O ato que deu início à revisão do processo de concessão de anistia do demandante é de mais de cinco anos, ou seja, mesmo que fosse o caso de adotar a tese – ainda de difícil aceitação de minha parte, em que pese a jurisprudência colacionada – da ré UNIÃO, em sua manifestação sobre o pedido de a. t. (o marco temporal não é a cassação da anistia, mas sim a data em que se iniciou o processo de revisão), a decadência está caracterizada.
03. Quanto à outra tese, que defende a inexistência de decadência quando o ato revisto viola a própria Constituição, entendo ser necessária a formação ao do contraditório pleno, e a imprescindível dilação probatória, antes de se reconhecer como procedente este entendimento.
04. Diante deste quadro, e em face da situação do autor – idoso que percebe seus vencimento já há tanto tempo – reconheço presentes os dois requisitos – verossimilhança das alegações e perigo na demora – necessários à concessão da antecipação de tutela, que ora defiro, determinando à ré UNIÃO que restaure o pagamento da pensão de anistiado ao demandante, tudo até ulterior deliberação judicial.
04. Adoto como razões de decidir o expendido acima, pelo que defiro em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de proceder a qualquer interrupção/cancelamento do pagamento da pensão referida na inicial, devida à autora MARIA DE JESUS MANINHO, tudo até ulterior deliberação judicial. O deferimento parcial decorre do entendimento deste juiz, quanto à impossibilidade de o judiciário intervir na independência do executivo, tolhendo o direito deste Poder de instaurar os procedimentos administrativos que considerar cabíveis.
05. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se e intimem-se, inclusive para fins de cumprimento…
(…)
Att
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