———- Mensagem encaminhada ———-
De: edmundo.starling@bol.com.br [mailto:edmundo.starling@bol.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 08:07
Para: Silva Filho, Oswald J.
Cc: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: TUTELA ANTECIPADA

 

Então vamos divulgar as boas notícias!!!!

 

Processo:

0039459-09.2012.4.01.3400

Classe:

7 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Vara:

13ª VARA FEDERAL

Juiz:

PAULO CESAR LOPES

Data de Autuação:

10/08/2012

Distribuição:

2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA (24/08/2012)

Nº de volumes:

 

Assunto da Petição:

 

1120105 – ANISTIA POLÍTICA – REGIME – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – ADMINISTRATIVO

Observação:

SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA 510/2012, QUE ANULOU A PORTARIA ANISTIADORA DO AUTOR

Localização:

 

 

Data

Cod

Descrição

Complemento

10/01/2013 17:00:20

135

CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO

 

10/01/2013 16:59:13

153

DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA

 

25/10/2012 18:37:18

137

CONCLUSOS PARA DECISAO

 

25/10/2012 18:30:23

96

CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

CAUTELAR CONVOLADA

25/10/2012 18:24:26

154

DEVOLVIDOS C/ DESPACHO

 

25/10/2012 18:24:23

137

CONCLUSOS PARA DESPACHO

 

18/09/2012 18:19:50

210

PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA

 

18/09/2012 13:01:59

218

RECEBIDOS EM SECRETARIA

 

04/09/2012 17:28:20

126

CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR

ADVG:DF00020252 EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA TELEFONE:3341.3344/8133.0220 QTDE FOLHAS:122

04/09/2012 17:28:01

182

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO

 

28/08/2012 15:12:52

176

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO

 

28/08/2012 15:11:00

153

DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)

ADAPTAR AO RITO ORDINÁRIO

27/08/2012 17:42:13

137

CONCLUSOS PARA DECISAO

 

27/08/2012 17:42:08

218

RECEBIDOS EM SECRETARIA

 

27/08/2012 17:20:38

170

INICIAL AUTUADA

 

27/08/2012 11:56:43

223

REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO

 

24/08/2012 13:11:30

2

DISTRIBUICAO AUTOMATICA

 

Partes

Tipo

Nome

AUTOR

SAMUEL MIRANDA AIRES

REU

UNIAO FEDERAL

Adv

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA (DF00020252)

 

 

 

———- Mensagem encaminhada ———-
De: samuel collier <samuelcollier@hotmail.com>
Data: 15 de janeiro de 2013 15:35
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: TUTELA ANTECIPADA

 

Tutela Antecipada concedida hoje (15/01) na Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

Com o impasse do STJ, estou entrando na Justiça Federal de 1ª instância nos casos de abertura do processo de anulação.

Segue (abaixo) trechos da decisão:

(…)

04.     Adoto como razões de decidir o expendido acima, pelo que defiro em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de proceder a qualquer interrupção/cancelamento do pagamento da pensão referida na inicial, devida à autora MARIA DE JESUS MANINHO, tudo até ulterior deliberação judicial. O deferimento parcial decorre do entendimento deste juiz, quanto à impossibilidade de o judiciário intervir na independência do executivo, tolhendo o direito deste Poder de instaurar os procedimentos administrativos que considerar cabíveis.

05.      Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se e intimem-se, inclusive para fins de cumprimento…

(…)

01.    Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo proposta por MARIA DE JESUS MANINHO. Busca Antecipação de Tutela no sentido de que seja determinada a suspensão: a) do Despacho do Ministro da Justiça que determinou a abertura do processo de anulação da sua pensão; b) do processo de anulação da Portaria 2602/2003, referente ao processo administrativo nº 08802.011563/2011-61, a fim de que todos os atos destinados a anulação da Portaria 2602/2003 sejam imediatamente sustados, com fundamento nos arts 273 e 461 § 3º do CPC; c) de todo ato destinado a cancelar o pagamento dos valores percebidos pela Autora em decorrência da  anistia política do seu falecido marido, até o julgamento final da presente ação.

02.   Sustenta que em 03.02.64, em momento anterior a vigência da Portaria 1.104/64, seu falecido marido foi incorporado à Força Aérea Brasileira, sendo, por meio de concurso, promovido a Cabo da Aeronáutica, sendo, porém, por força da Portaria 1.104GM3, licenciado involuntariamente. Argumenta que, tal portaria foi considerada como um ato de exceção e de motivação meramente política. Aduz que no ano de 2002, o de cujus formulou requerimento de anistia, sendo declarado anistiado político, pelo Ministro de Estado da Justiça. A respectiva portaria foi publicada no DOU em 18.12.2003, reconhecendo seu direito ao recebimento de prestação mensal por ter sido anistiado na graduação de Segundo-Sargento, com os proventos da graduação de Primeiro Sargento. Defende a autora que, há mais de 8 (oito) anos, recebe ininterruptamente a citada prestação mensal. Afirma que em 30.11.2012, foi publicado no DOU a abertura do processo de anulação da Portaria que concedeu a referida anistia política ao seu falecido marido, estando na iminência de ter cancelada sua pensão, bem como dos benefícios dela decorrentes como, por exemplo, assistência médico-hospitalar. Aduz que o direito da Administração Pública de anular seus atos já decaiu

03.   Em caso semelhante (Processo Eletrônico 0800085-74.2012.4.05.8400 – 1a. Vara) exarei o seguinte entendimento:

01.  O autor JOSÉ ARIOVALDO DE PAIVA, move ação ordinária, em face da UNIÃO FEDERAL, alegando ter sido declarado anistiado político conforme portaria 1.886/04 do Ministério da Justiça, passando a receber em razão disso, por mais de cinco anos ininterruptos, prestação mensal referente à graduação de segundo sargento com os proventos de primeiro. Entretanto, devido à portaria interministerial 134/11, foi determinada a revisão/anulação de todas as anistias concedidas com base em perseguição sofrida devido à publicação da portaria 1104/64, que era o caso do demandanto, e que culminou com a anulação da portaria 1.886/04 que lhe conferiu a anistia. Pede antecipação de tutela para suspender qualquer ato de interrupção dos efeitos financeiros, bem como a suspensão daqueles destinados a anulação/cancelamento da anistia concedida. A União apresentou manifestação.

02.   O ato que deu início à revisão do processo de concessão de anistia do demandante é de mais de cinco anos, ou seja, mesmo que fosse o caso de adotar a tese – ainda de difícil aceitação de minha parte, em que pese a jurisprudência colacionada – da ré UNIÃO, em sua manifestação sobre o pedido de a. t. (o marco temporal não é a cassação da anistia, mas sim a data em que se iniciou o processo de revisão), a decadência está caracterizada.

03.   Quanto à outra tese, que defende a inexistência de decadência quando o ato revisto viola a própria Constituição, entendo ser necessária a formação ao do contraditório pleno, e a imprescindível dilação probatória, antes de se reconhecer como procedente este entendimento.

04.  Diante deste quadro, e em face da situação do autor – idoso que percebe seus vencimento já há tanto tempo – reconheço presentes os dois requisitos – verossimilhança das alegações e perigo na demora – necessários à concessão da antecipação de tutela, que ora defiro, determinando à ré UNIÃO que restaure o pagamento da pensão de anistiado ao demandante, tudo até ulterior deliberação judicial.

04.    Adoto como razões de decidir o expendido acima, pelo que defiro em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de proceder a qualquer interrupção/cancelamento do pagamento da pensão referida na inicial, devida à autora MARIA DE JESUS MANINHO, tudo até ulterior deliberação judicial. O deferimento parcial decorre do entendimento deste juiz, quanto à impossibilidade de o judiciário intervir na independência do executivo, tolhendo o direito deste Poder de instaurar os procedimentos administrativos que considerar cabíveis.

05.    Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se e intimem-se, inclusive para fins de cumprimento…

(…)

 

Att

 

 
gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br