PROCESSO DE ANULAÇÃO – UM DESVIO DE INTERPRETAÇÃO.
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Uma prova de que o Sr. Ministro da Justiça, erroneamente vem anulando as Portarias de Anistias Políticas concedidas pela Comissão de Anistia anterior (Governo FHC) são as instaurações “ex officio” dos famigerados “PROCESSOS DE ANULAÇÕES” contra os APMs individualmente, sob alegação de estar em conformidade com o Art. 17 da Lei nº 10.559/2002 por crime de “fraude” (?!), quando na verdade, se é que houve a tal “fraude”; houve por parte do Ministro da Justiça anterior, e contra ele é que deveria, em primeiro lugar, ser instaurado Inquérito Policial, por crime de fraude, uma vez que fora ele, o Ministro da Justiça anterior, que acatou a decisão soberana da Comissão de Anistia e Paz, e declarou todos aqueles 495 Ex-Cabos Pós 1964, constantes do Anexo I da Portaria 594/MJ, ANISTIADOS POLÍTICOS MILITARES.
Se é que cabe Inquérito Policial de “fraude”; o que determina a Lei é que seja, primeiramente, apurado o crime de “fraude” cometido pelo Ministro da Justiça anterior, em co-autoria com o Presidente da Comissão de Anistia e os Membros Conselheiros da 3ª Câmara, que analisaram e julgaram todos os processos de pedido de anistia, posteriormente referendados pelo Ministro da Justiça e, constatada a fraude, aí sim, fazer as aberturas dos processos administrativos para ANULAÇÕES DAS 495 PORTARIAS.
Na verdade, o que o Sr. Ministro da Justiça atual está fazendo no Judiciário contra os 495 APMs com muita capacidade e competência, vez que é tido como um dos mais brilhantes Criminalistas do País, é nada mais nada menos do que “DESVIO DE INTERPRETAÇÃO” do Art. 17, da Lei nº 10.559/2002, uma figura processual muito usada pelos Advogados no Judiciário, para tumultuar todo o processo administrativo de Anistia Política no âmbito do seu próprio ministério e de reintegração e cumprimento dos demais Atos decorrentes junto ao Ministério da Defesa, no caso específico dos Ex-Cabos da Aeronáutica, atingidos pela Portaria nº 1.104GM3, conforme se constata no Item 7. do Voto de ADALBERTO MARQUES HOFFMANN, Processo nº 2001.01.00288, no qual restou evidenciada a NOVA INTERPRETAÇÃO dada pelo Senhor Ministro da Justiça atual e cumprida pelos Senhores Membros Conselheiros da Terceira Câmara, que através do Conselheiro VANDERLEI DE OLIVEIRA votou pelo INDEFERIMENTO, in verbis: (…)
7. O assunto relativo à edição da Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, que revogou a Portaria 570GM, de 23 de novembro de 1954, foi amplamente discutido pela Douta Advocacia Geral da União, bem como pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, vindo de encontro com a posição desta Comissão.
8. Dessa forma, o presente voto acompanha o posicionamento consubstanciado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, da Advocacia-Geral da União, reafirmado pelo Sr. Ministro de Estado da Justiça, conforme Despacho publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 – nº 34, de 18 de fevereiro de 2004, página 78, in verbis:
“(…) ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos dos Praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo de sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àqueles que ingressaram após sua edição.
Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria 1.104GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal.
A Portaria, em relação a esses Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese .”(…)
9. Assim diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do pleito, considerando ausência da imprescindível motivação política determinada pelo Art. 8º do ADCT, combinado com o Art. 2º da Lei 10.559/02.
10. É o voto.
Brasília, 05 de maio de 2004.
Conselheiro Vanderlei de Oliveira – Relator.”
Pedimos que o texto seja comentado por todos.
Gilvan Vanderlei de Lima
Anistiado Político
gvlima@terra.com.br
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